Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CARLOS CASTELLI, LAIS CASTELLI Advogados do(a) ESPÓLIO: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324, JULIA DIAS DE SOUZA - SP438396 Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011024-35.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas ESPÓLIO: MARIA APARECIDA DE AVELAR CASTELLI
Trata-se de ação judicial sob procedimento comum ajuizada por MARIA APARECIDA DE AVELAR CASTELLI, sucedida por LUIS CARLOS CASTELLI e LAIS CASTELLI, qualificados na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual postula seja declarado o seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria e a respectiva complementação, ao argumento de que seria portadora de neoplasia maligna, com reconhecimento da inexigibilidade dos valores então retidos, bem como à restituição dos valores pagos a esse título a partir da Declaração de Ajuste Anual ano-calendário 2016, exercício 2017. Narra a autora que foi diagnosticada com neoplasia maligna de pele em 03/2016 e neoplasia maligna de pulmão em 04/2019. Relata que, em 14/05/2020, foi submetida à perícia médica oficial que reconheceu a existência de doença grave, sendo a isenção de imposto de renda concedida a partir de 08/2020. Aduz, contudo, que faria jus à isenção desde 03/2016. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Deferida a gratuidade da justiça e a realização da prova pericial médica (ID 40741883). Citada, a União apresentou contestação (ID 41386929), discorrendo sobre os requisitos para isenção de imposto de renda e a possibilidade de concessão sobre o resgate de contribuições vertidas ao plano de aposentadoria privada complementar, mas apenas para planos conhecidos como PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), e não os VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Esclareceu que “enquanto o objetivo do PGBL é complementar os benefícios oferecidos pelo RGPS, o VGBL, de natureza securitária (seguro de vida), tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários, observadas as condições e as garantias contratadas”. Argumentou, ainda, que, no ano de 2016, a autora auferiu rendimentos do trabalho assalariado junto ao Banco do Brasil, que não estariam abrangidos pela isenção por ausência de previsão legal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora manifestou-se em réplica (ID 118614757). Foi noticiado o óbito da autora (ID 260701297), sendo deferida a habilitação dos herdeiros Luís Carlos Castelli e Laís Castelli (ID 285809591). Laudo pericial coligido aos autos (ID 292398373), do que tiveram ciência as partes. A União Federal reconheceu o direito à isenção apenas quanto aos proventos de aposentadoria do RGPS desde a data do diagnóstico da doença, requerendo esclarecimento sobre qual a modalidade de plano de previdência complementar da autora (ID 293967243). Intimada, a parte autora prestou seus esclarecimentos e juntou documentos (ID 330811565 e ID 331751132), do que teve ciência a ré. Em síntese, o relatório. DECIDO. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O feito comporta julgamento na forma do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que envolve matéria exclusivamente de direito, que não demanda dilação probatória. Feitas essas considerações, passo ao mérito. No caso em tela, não há controvérsia a respeito da moléstia que acometia a autora, qual seja, neoplasia maligna de pele e neoplasia maligna do pulmão, diagnosticado o câncer de pele inicialmente em 15/03/2016, conforme laudo que instruiu a inicial (ID 40445255) e laudo judicial produzido nos presentes autos (ID 292398373), cuja enfermidade encontra-se prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo-lhe assegurado o direito à isenção do imposto de renda pessoa física. Tanto é assim que lhe foi reconhecido o direito à isenção do IRPF do plano de previdência complementar Economus Instituto de Seguridade Social a partir de 07/2020 (ID 40445558) e pelo INSS a partir de 08/2020 quanto ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 40445569). Além disso, ante o reconhecimento da União Federal quanto ao direito da autora à isenção em relação aos proventos de aposentadoria do RGPS desde a data do diagnóstico da doença (ID 293967243), cinge-se a lide à abrangência, ou não, dos rendimentos provenientes de resgates do Plano de Previdência Privada - VGBL. Não obstante a argumentação da União de que a isenção somente seria aplicável aos valores decorrentes de PGBL, o qual possuiria natureza jurídica de previdência complementar, diferentemente dos valores oriundos de plano VGBL, que se trataria de seguro de vida, verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal distinção seria irrelevante, tratando-se de duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário), diferenciando-se apenas quanto o momento do pagamento do imposto de renda, se anterior, incidente sobre o rendimento do contribuinte, ou posterior, quando incide sobre o resgate do plano. A lógica aplicada seria a mesma do pagamento da aposentadoria do INSS, que cumpre função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, buscando-se com a concessão da isenção do IRPF desonerar o contribuinte da exação em razão do surgimento de despesas adicionais com medicamentos e tratamentos médicos decorrentes de patologia. Nesse sentido: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido". (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021, grifos não originais). (grifei) Ainda, o entendimento adotado pelo E. Tribunal Regional da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. APOSENTADA. DOENÇA GRAVE. VGBL. 1 - É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado por contribuinte aposentada, portadora de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inc. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988. 2 - Prevalece na jurisprudência o entendimento de que é irrelevante o fato de o plano de previdência privada contratado se tratar de VGBL ou PGBL para fins de isenção do Imposto de Renda, na forma prevista no art.6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c o art. 39, §6º do Decreto nº 3.000/99 (atual art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/18). 3 - O Imposto de Renda é um tributo com fato gerador continuado ou complexivo, ou seja, se aperfeiçoa em um determinado período, cujo montante será definitivamente constituído quando da homologação da declaração de ajuste anual, conforme a exegese dos artigos 43 e 156, VII, do CTN. 4 - Os cálculos devem observar a sistemática de apuração do imposto de renda, com o refazimento das declarações de ajuste anual em cada competência. 5 - Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000973-94.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024) (grifei) De qualquer forma, no caso dos autos, verifica-se que o plano de previdência complementar da autora denominado “Aposentadoria (percentual) – PREVMAIS” seria equivalente ao PGBL, conforme informação da empresa Economus de que “replicamos que o plano de previdência complementar Regulamento Geral é de contribuição definida, similar ao PGBL, e o plano de previdência complementar Prevmais é de contribuição variável, similar ao PGBL” (ID 331751150, p.1). Nesses termos, impõe-se reconhecer o direito da autora à isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria percebidos a título de previdência privada e do RGPS, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7713/1988, a partir da data da enfermidade em 03/2016, observado a data de concessão do benefício. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela União Federal e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, quanto ao direito da autora à isenção de imposto de renda pessoa física incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos do Regime Geral de Previdência Social, desde o diagnóstico da enfermidade em 03/2016; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos doa artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR o direito da autora MARIA APARECIDA DE AVELAR CASTELLI à isenção de imposto de renda pessoa física incidente sobre os proventos do plano de previdência complementar da Economus Instituto de Seguridade Social, desde o diagnóstico da enfermidade em 03/2016, nos termos da fundamentação supra; e c) CONDENAR a União a restituir aos sucessores da autora nestes autos os valores de imposto de renda pessoa física retidos e/ou pagos incidente sobre seus proventos de aposentadoria oriundos tanto do Regime Geral de Previdência Social quanto aqueles recebidos por meio de previdência complementar de Economus Instituto de Seguridade Social, a partir da data de diagnóstico da doença (03/2016), cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, corrigidos mediante a aplicação da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2022. Custas pela União, isenta. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Interposta apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões e, logo após, remetam-se os autos ao E. TRF 3ª Região. Sentença não sujeito ao exame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.