Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO SANTANA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-12.2020.4.03.6122 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO SANTANA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO SANTANA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. Em relação à especialidade do labor, assim constou do decisum (Id 292144183): Para a comprovação da especialidade de tais períodos foi trazido aos autos o procedimento administrativo de concessão do benefício, em sua íntegra, dos quais consta o PPP de ID 30861945, páginas 3-4, com as seguintes informações: Períodos: 01/06/1994 a 17/09/2002 e 01/04/2003 a 15/08/2012. Empresa: MILTON JOSÉ BORGUETTI cargo/função: trabalhador na avicultura Setor: produção agente nocivo: agentes biológicos nocivos vírus e bactérias, EPI: sem eficácia do EPI, devido a contato com esterco e aves mortas. Provas: PPP de ID 256981792 Verifica-se, portanto, que o PPP apresentado é suficiente para a demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos como vírus e bactérias, devido ao contato com esterco e aves mortas, que não são neutralizados pelo uso de EPI. Constam dos PPP o carimbo da empresa, ao lado do nome e assinatura do proprietário como vistor. Frise-se, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente Portanto, deve ser mantida a sentença, eis que demonstrado o caráter especial das atividades executadas nos interregnos supracitados. Condenado o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, observada a prescrição quinquenal, conforme já determinado em sentença. Os PPPs juntados demonstram de forma contundente a exposição aos agentes nocivos. No mais, consta dos autos PPP emitido pela empresa Milton José Borguetti, indicando a exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), em atividade de avicultor, com contato direto com esterco e aves mortas, e assinatura de responsável técnico com registro no CRM nos termos exigidos pelo ordenamento. A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente prova de que o ambiente de trabalho não apresentava os riscos descritos, e sendo o PPP idôneo e devidamente assinado, deve-se reconhecer a validade do documento como prova da atividade especial. O recurso apresenta-se, portanto, como mera reiteração dos argumentos anteriormente enfrentados, sem inovação fática ou jurídica relevante. Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: JOSE APARECIDO SANTANA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo sentença que reconheceu a especialidade das atividades laborais do autor nos períodos de 01.06.1994 a 17.09.2002 e 01.04.2003 a 15.08.2012, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alegou inconsistências técnicas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ausência de assinatura de responsável técnico em todo o período e ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o PPP apresentado é válido como prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura técnica em parte do documento compromete sua eficácia probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP apresentado nos autos contém informações suficientes sobre a exposição do autor a agentes biológicos (vírus e bactérias), decorrente do contato com esterco e aves mortas, atividade exercida como trabalhador na avicultura, sendo reconhecida a insalubridade da função. A jurisprudência consolidada da 9ª Turma reconhece a validade do PPP como prova da atividade especial quando o documento está devidamente preenchido, assinado por responsável técnico com registro no CRM e não há prova em sentido contrário. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, quando não comprovada sua eficácia para neutralizar os agentes nocivos. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou relevantes que justifiquem a reforma da decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já enfrentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil à comprovação da atividade especial quando contém informações claras sobre a exposição a agentes nocivos, está assinado por responsável técnico e não há prova em sentido contrário. 2. A ausência de assinatura técnica em parte do PPP não invalida o documento quando há outros elementos que atestam sua autenticidade e veracidade. 3. A simples indicação de uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade se não comprovada sua eficácia para neutralizar os agentes nocivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68 e 70; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: TRF4, 9ª Turma, ApCiv nº 5000000-00.2020.4.04.9999, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, j. 10.03.2021; TRF4, 9ª Turma, ApCiv nº 5001111-11.2021.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.06.2022. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-12.2020.4.03.6122 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 292144183, que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade das atividades laborais do autor no período de 01.06.1994 a 17.09.2002 e 01.04.2003 a 15.08.2012, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega o agravante inconsistências técnicas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), especialmente quanto à metodologia utilizada para demonstrar a exposição a agentes nocivos. Argumenta que o documento não está devidamente assinado por responsável técnico em todo o período analisado, o que comprometeria sua validade probatória. Sustenta também que a documentação apresentada não comprova a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-12.2020.4.03.6122 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000281-12.2020.4.03.6122 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Desembargadora Federal