Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EMBARGANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318
EMBARGADO: ANGELITA APARECIDA QUEIROZ Advogado do(a)
EMBARGADO: IZIDORIO PAULO SILVA - SP95613 D E C I S Ã O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0011035-90.2012.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de ANGELITA APARECIDA QUEIROZ, alegando excesso de execução nos autos nº 0000385-67.2001.4.03.6183. Foi proferida decisão delimitando os termos da multa arbitrada por descumprimento de ordem judicial (fls. 921/922[1] – ID nº 310213788). A Contadoria Judicial apresentou parecer e cálculos às fls. 923/934 – ID nº 310696528. Apurou-se como devido o valor total de R$ 1.046.349,94, atualizado para outubro de 2012. A parte embargada opôs embargos de declaração requerendo a modificação da decisão embargada, no sentido de ser reduzido apenas e tão somente 1/3 (um terço) da multa diária imposta à ré (fls. 935/940 – ID nº 310840951). A autarquia previdenciária embargante informou a interposição do recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 5035011-77.2023.4.03.0000 (fls. 955/963 – ID nº 310911376). O embargado informou a interposição do recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 5005820-50.2024.4.03.0000 (fls. 967/978 – ID nº 317191850). Determinou-se a abertura de vista ao INSS, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (fl. 1003 – ID nº 353624239). O Egrégio Tribunal Regional Federal proferiu decisão em ambos os recursos, determinando o julgamento conjunto, bem como deferindo o efeito suspensivo (fls. 1004/1009 – ID nº 358265359 e fls. 1010/1015 – ID nº 358268785). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Não há qualquer vício processual na decisão embargada. No caso dos autos, busca a parte embargante alterar a decisão apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos, apartado de quaisquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Força convir que a decisão enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC, a discordância da parte embargada deverá ser objeto de recurso adequado para a instância própria, visto que o inconformismo não legitima o manejo dos embargos declaratórios. Deste modo, entendo pela inexistência de qualquer vício na decisão embargada. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por ANTÔNIO PEDRO LOPES, em ação ajuizada em face do ANGELITA APARECIDA QUEIROZ. Deixo de acolhê-los, mantendo a decisão tal como fora lançada. Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento dos recursos de agravos de instrumento. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de abril de 2025. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 04/04/2025.