Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ANGELITA APARECIDA QUEIROZ Advogado do(a)
EMBARGADO: IZIDORIO PAULO SILVA - SP95613 D E C I S Ã O Há que se decidir unicamente acerca do cumprimento ou não da decisão antecipatória de tutela por parte do INSS e sobre eventual necessidade de redução da multa arbitrada pelo descumprimento da ordem judicial. Compulsando os autos, resta claro que a ordem foi cumprida de forma parcial. De fato, houve antecipação dos efeitos da tutela determinando ao INSS para que revertesse a cota da Senhora Olga em favor da Autora. É cediço que a reversão da cota corresponde ao acréscimo do valor recebido por um dependente a outro, com o qual vinha sendo efetuado o rateio da pensão. No caso, resta evidente pelos extratos juntados pelo INSS, bem como pelas informações prestadas pela contadoria de que o houve a implantação do benefício em favor da Autora no valor de R$ 200,00, com os valores sendo disponibilizados de forma retroativa a 29/05/2002. A própria Autora assim admite ao dispor que: “a Autora se recusou a receber o aludido benefício e o mesmo fora cancelado” (ID 245908394). Constata-se, portanto, que houve descumprimento por parte do INSS, afinal implantou o benefício no valor de 1 salário-mínimo, que, à época, era de R$ 200,00. A própria Autarquia assim admite em sua manifestação de ID 45484156. Contudo, deveria ter implantado o benefício no valor que era recebido pela sua genitora, senhora Olga Aparecida de Queiroz que, conforme se observa das telas juntadas ao ID 3662691 (fls. 125), correspondia ao valor de R$ 1.008,52. Bastante superior aos R$ 200,00 implantados pela Autarquia. Há que se rememorar que a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi clara no sentido de que a ré deveria reverter “a pensão por morte pertencente a Olga Aparecida Costa de Queiroz, benefício previdenciário NB 86.010.787-6” à Autora. Percebe-se, portanto, que houve, de fato descumprimento parcial da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Assim, considerando que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal determinou que em caso de cumprimento parcial deveria ocorrer a redução da multa proporcionalmente ao descumprimento da obrigação, reduzo o montante de multa fixada de R$ 500,00 diários, para o patamar de R$ 200,00. O termo inicial deverá ser 10/06/2002 (10 dias após a citação da Autarquia) e o termo final, a data em que a Autora completou 21 anos. Retornem os autos à contadoria para que adequem seus cálculos aos termos aqui estabelecidos. Após, vistas às partes. SãO PAULO, 14 de dezembro de 2023.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0011035-90.2012.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo