Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LSP160 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ARIANA DURAND BENAGLIA - SP322118
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002651-59.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LSP160 SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA em face da UNIÃO FEDREAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine, liminarmente, que a ré proceda a “afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e pandêmico e enquanto perdurar os efeitos da lei; e compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade já pagos quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 ”, e, ao final, a procedência dos pedidos já mencionados. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Decisão (ID 242216386) reconheceu a incompetência absoluta do juízo A parte autora interpôs pedido de reconsideração (ID 244041248) Houve emenda à inicial (ID 247055284) Custas recolhidas (ID 249093731) Conflito negativo de competência entre as Varas Cível e Previdenciária foi suscitado (250879849) Foi determinada a competência da Vara Cível (ID 274364653) Tutela antecipada indeferida, bem como houve a extinção do processo em relação aos pedidos dos pedidos de afastamento das funcionárias gestantes ou lactantes de suas atividades, em razão da incompatibilidade com o trabalho remoto, bem como de solicitação dos respectivos salários-maternidade durante o período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (ID 299090850) A mesma decisão determinou o que a parte autora apresentasse documentos que demonstrem a persistência no interesse de agir quanto ao pedido remanescente de: “c.3) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 - Prazo: 15 dias” (ID 299090850) Decorrido o prazo das partes, os autos foram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Decido. Deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito. Como se sabe, o interesse de agir é condição ao exercício do direito de ação, que se desdobra no ônus da demonstração da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação, de modo que não reste dúvidas quanto à sua efetividade na solução daquele conflito de interesses. Dessa forma, uma vez não mais existente o específico conflito de interesses levado à solução jurisdicional, não há o que se falar em julgamento do mérito no caso. Nesse passo, a ausência de manifestação apresentada pela parte autora, em obediência à decisão supracitada (ID 299090850), evidencia a falta de interesse de agir, não sendo, então, mais necessário o julgamento do pedido.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas pela parte autora. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo findo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal