Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, FABIO OLIVEIRA CARDOSO - RJ183600, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025494-23.2019.4.03.6100
Vistos. ID 291483973: Considerando o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 14 de julho de 2023
17/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2023, 18:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2023, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2023, 17:20
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 15:27
Publicação
21/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, FABIO OLIVEIRA CARDOSO - RJ183600, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, à vista das informações encaminhadas pela agência bancária, remeto parte do despacho ID 289169389 para nova vista das partes, a fim de cumprir a determinação abaixo: "Com a resposta, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. Int." São Paulo, 19 de junho de 2023.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025494-23.2019.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, FABIO OLIVEIRA CARDOSO - RJ183600, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025494-23.2019.4.03.6100
Vistos. ID 291483973: Considerando o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 14 de julho de 2023
17/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2023, 18:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2023, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2023, 17:20
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 15:27
Publicação
21/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, FABIO OLIVEIRA CARDOSO - RJ183600, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, à vista das informações encaminhadas pela agência bancária, remeto parte do despacho ID 289169389 para nova vista das partes, a fim de cumprir a determinação abaixo: "Com a resposta, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. Int." São Paulo, 19 de junho de 2023.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025494-23.2019.4.03.6100
20/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/06/2023, 16:19
Mero expediente
29/05/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 14:10
Publicação
24/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, FABIO OLIVEIRA CARDOSO - RJ183600, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025494-23.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
23/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2023, 17:25
Mero expediente
16/02/2023, 17:29
Expedida/certificada
09/01/2023, 14:51
Mero expediente
16/12/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 15:30
Publicação
06/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA CARDOSO - RJ183600, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - RJ165953-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O 1. Id 256574830/36 – Manifeste-se a UNIÃO acerca da satisfação do crédito referente aos honorários sucumbenciais, trazendo as instruções necessárias à transferência/conversão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento do feito. 2. Na concordância e cumprida a determinação,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025494-23.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO a expedição de ofício ao PA CEF deste fórum solicitando a transformação em definitivo/conversão em renda/transferência do depósito vinculado aos autos (id 256747340), conforme requerido pela UNIÃO, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Com a resposta, dê-se ciência às partes. 4. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução (honorários). Altere-se para Cumprimento da Sentença. Int. SãO PAULO, 4 de agosto de 2022.
05/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2022, 14:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/09/2022, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 18:48
Trânsito em julgado
13/07/2022, 18:47
Publicação
25/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA CARDOSO - RJ183600, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - RJ165953-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025494-23.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL em que se objetivava a devolução do montante do crédito decorrente do pagamento indevido dos juros sobre a multa de ofício, nos termos da Lei n. 11.941/09, cujo prazo de adesão foi reaberto pela Lei no 12.685/13, acrescido da Taxa SELIC. Citada, a ré ofertou contestação (ID 29264981). Após a manifestação das partes, o feito fora convertido em diligência, determinando-se o seu sobrestamento até o julgamento, pelo C. STJ, do Edv no EREsp nº 1404931. A autora pediu a desistência e a ré condicionou o seu requerimento à renúncia ao direito (IDs 239593907 e 24044881845). É o breve relato, decido. Embora a ré tenha sido intimada a se manifestar previamente, tem-se que, após a publicação do acórdão paradigma (in casu, o Edv no EREsp nº 1404931), a parte interessada pode desistir da ação sem a concordância da União, nos termos do art. 1.040 do CPC. Confira-se: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais, a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos485, inciso VIII e 1.040, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista a apresentação de defesa, CONDENO a autora ao pagamento das custas remanescentes e de honorários advocatícios que arbitro, nos percentuais mínimos da tabela progressiva do art. 85 do CPC e sobre o valor atualizado da causa. A incidência de correção de monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10, do Conselho da Justiça Federal e suas posteriores alterações. Certificado o trânsito em julgado, requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. P.I. SãO PAULO, 18 de maio de 2022. 7990
24/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2022, 15:47
Desistência
18/05/2022, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA CARDOSO - RJ183600, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - RJ165953-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 240448185 - Considerando a manifestação da UNIÃO,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025494-23.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte autora. Após, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de desistência. Int. SãO PAULO, 8 de março de 2022.
16/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 15:26
Expedida/certificada
13/01/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA CARDOSO - RJ183600, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Id 111709826 – Providencie a parte autora a juntada de procuração ad judicia com poder específico de desistência vencida em 30.08.2019 (art. 105 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025494-23.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a UNIÃO para manifestar sobre o referido pedido, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. 485, § 4º do CPC. Com a concordância, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de desistência. Int. SãO PAULO, 17 de dezembro de 2021.
12/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2021, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2021, 15:01
Por decisão judicial
07/05/2021, 16:41
Publicação
26/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA CARDOSO - RJ183600, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Embora o C. STJ não tenha determinado a suspensão dos feitos relativo à questão controvertida aqui deduzida (qual seja, a análise de redução de 100% (cem por cento) da multa, em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei nº 11.941/09, implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes), a fim de evitar decisões conflitantes e em atenção à RACIONALIDADE e EFICIÊNCIA do Sistema Judiciário para CONCRETIZAR a certeza jurídica sobre o tema, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Edv no EREsp nº 1404931. Int. SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2021. 7990
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025494-23.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo