Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELIO CARNEIRO ROCHA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, foi o executado intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Tempestivamente a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Foram requisitados os valores incontroversos. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação Id. 356650441. Decido. Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Além disso, as partes concordaram com os cálculos. Posto isso, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS para homologar os cálculos da contadoria Id. 356650441, equivalente a R$ 486.064,53, atualizado até março de 2023. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência de ambas as partes. Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação e o acolhido por esta decisão, consistente em R$734,99. Condeno também o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução e o acolhido por esta decisão, consistente em R$5.635,15. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, bem como quanto ao requerimento para que a sociedade de advogados conste como beneficiária no ofício relativo aos honorários contratuais, estendo a decisão Id. 292720481 à presente. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeçam-se ofícios suplementares para pagamento, descontando-se os valores já requisitados. Antes da transmissão, dê-se vista às partes. Oportunamente, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Int. SãO PAULO, 24 de abril de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021261-59.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo