Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROMULO DE BARROS, NOEMI DE JESUS FIGUEIREDO Advogados do(a)
APELANTE: ANGERLANE SOUSA PORTO - SP275630-A, FERNANDO FARIA JUNIOR - SP258717-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005940-79.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ROMULO DE BARROS e NOEMI DE JESUS FIGUEIREDO (id 268121320) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I – Alegação de cerceamento de defesa que se afasta. II - Caso dos autos em que não verificada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. III – Danos materiais e morais não configurados. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a recorrente violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, mesmo diante das alegações dos recorrentes, o juízo “a quo” entendeu que não havia restado comprovado os danos culpando o Recorrentes por terem confiado na instituição bancária que ofereceu serviço e não cumpriu a oferta. Em razão disso, há claro desrespeito à inversão do ônus da prova, posto que estaria à cargo da instituição bancária demonstrar que não foi oferecido o serviço de assessoria imobiliária. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (id 269405404). Decido. O recurso não merece admissão. Sobre o cabimento da inversão do ônus da prova, a Corte Regional analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: (...) Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, sobressaindo dos autos que a parte autora, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, considerou desnecessária a dilação probatória, escorando-se no alegado direito de inversão do ônus probatório (ID 82785223), razão pela qual resta precluso suposto direito. Ao início, assevero que se as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da jurisprudência pátria sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e se prevê o diploma legal sobre inversão do ônus da prova contudo não dispõe de maneira indiscriminada mas para as hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor. (...) No caso, segundo informou a CEF em contestação, “assim que o Contrato assinado em 05/05/2017 fosse entregue à Caixa com o respectivo registro na matrícula do imóvel, o valor seria repassado ao vendedor, fato que ainda não ocorreu”. A respeito, alega a parte autora que contratou junto à CEF serviço de assessoria contratual, no valor de R$3.040,00, a qual abrangeria o “encaminhamento do instrumento assinado ao notarial”, não carreando aos autos, no entanto, qualquer elemento que indique a verossimilhança de suas alegações. Por outro lado, esclareceu a CEF que tal valor refere-se a Tarifa de Intermediação do FGTS para aquisição de Moradia (ID 82785227), a qual não abrange o registro do contrato, obrigação que, conforme Cláusula 11 do Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial Urbano sem Financiamento, com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS, compete aos compradores (ID 82785065). Portanto, caracterizada nos autos a obrigação da parte autora de proceder ao registro do contrato e não demonstrado qualquer fato que tenha gerado a transferência dessa obrigação à CEF, não se verifica conduta ilícita por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em direito a indenização por danos materiais ou morais, tampouco em condenação a multa por litigância de má-fé. (...) Verifica-se que o tribunal analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.