Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARISTIDES NUNES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MONICE FLAVIA COSTA PEREIRA - SP208687
EXECUTADO: MAURICIO DE LUCCA, ADILSON JOSE BARBOSA, SELMA MARIA BARBOSA, ANDERSON DA SILVA, REGIANE APARECIDA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SAMUEL PAIVA GOUVEA, ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
EXECUTADO: NATASCHA RITA VELOSO REIS - SP280969 Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE RIBEIRO DO CARMO - MG133925, JOAO CARLOS REZENDE SABER - MG66382 Advogado do(a)
EXECUTADO: WESLEY LUIZ ESPOSITO - SP275076 Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA GABRIELE DE SA CRUZ - SP481143, MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 Advogados do(a)
EXECUTADO: DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA - SP148089, JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 TERCEIRO
INTERESSADO: MARILDA NUNES DA SILVA VILAS BOAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MONICE FLAVIA COSTA PEREIRA - SP208687 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000846-36.2011.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual foi determinado a intimação da parte exequente para justificar a anotação do sigilo da petição e documento, deferido prazo para a Caixa Econômica Federal juntar aos autos comprovante de cumprimento da obrigação de pagar, bem como o levantamento dos valores incontroversos, indeferido o pedido de suspensão da execução em relação a coexecutados, deferido penhor no rosto dos autos do processo nº 0003839-52.2011.4.03.6103. Determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, informar a situação do inventário de Aristides Nunes da Silva e a intimação dos coexecutados Samuel Paiva Gouvea, Adilson José Barbosa e Selma Maria Barbosa (ID 304823646). Os coexecutados Anderson da Silva e Regiane Aparecida da Silva noticiaram a interposição de agravo de instrumento, sob o nº 5031749-22.2023.4.03.0000 (ID 307570165). A coexecutada Caixa Econômica Federal requereu a juntada do comprovante de pagamento (ID 307641618 e seguinte). A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 308362452). Foi juntado aos autos cópia de r. decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5031749-22.2023.4.03.0000, que deferiu pedido de efeito suspensivo apenas para suspender o levantamento de valor penhorado no rosto dos autos nº 0003839-52.2011.4.03.6103 (ID 308423823). Os coexecutadas Anderson da Silva e Regiane Aparecida da Silva informaram que protocolaram pedido de cumprimento de decisão proferida nestes autos no tocante à indenização a que têm direito, pela acessão e benfeitorias erigidas no imóvel objeto desta ação, distribuído sob número 5006768-50.2023.4.03.6103 (ID 308510485). Foi expedido ofício de transferência eletrônica de valores referentes aos valores incontroversos (ID 309748076) e intimada a parte interessada (ID 309748076). O coexecutado Samuel Paiva Gouvêa apresentou comprovante de pagamento dos valores supostamente faltantes e requereu a extinção do feito (ID 313543852 e subsequente). As partes foram intimadas para manifestarem sobre as petições e documentos juntados aos autos (ID 314012661). Foi juntado aos autos cópia da r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5031749-22.2023.4.03.0000, que deu provimento ao recurso para determinar o desbloqueio dos valores penhorados, observando-se a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos (ID 314620239). Foi juntado aos autos o cumprimento do ofício de transferência eletrônica de valores (ID 314720106). A parte exequente justificou a anotação de sigilo da petição e documentos, requereu o levantamento do valor depositado pelo coexecutado Samuel Gouvêa e requereu a extinção do feito em relação a este, o levantamento do valor incontroverso depositado pela Caixa Econômica Federal, bem como a sua intimação para complementação do valor devido e requereu prazo para regularizar o polo ativo, quanto à inventariante (ID 317521929). Requereu, ainda a penhora em relação aos coequecutados Adilson José Barbosa, Selma Maria Barbosa e Maurício de Lucca (ID 317524653). A coexecutada Caixa Econômica Federal juntou comprovante de depósito referente ao valor complementar e requereu a extinção do feito (ID 327121328). Os coexecutados Anderson da Silva e Regiane Aparecida da Silva, requerem a prioridade na tramitação, o levantamento da penhora, requereu os benefícios da justiça gratuita e a extinção da execução em relação aos executados (ID 332663527). Foi juntado aos autos consulta processual dos autos do Agravo de Instrumento nº 5031749-22.2023.4.03.0000 (ID 332725668). É a síntese do necessário. Decido. 1. ID 317521929: Defiro o segredo de justiça apenas quanto aos documentos de IDs 300711249, 300711249, 300712653, 300712658 e 300712659, tendo em vista as justificativas apresentadas, nos termos artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e do artigo 189 do diploma processual civil. Conforme o § 1º do último artigo mencionado, o acesso aos referidos documentos deverá ficar restritos às partes e aos seus procuradores. 1.1. Retire-se a anotação de sigilo da petição de ID 300711245. 2. Quanto ao coexecutado Samuel Paiva Gouvea, a parte exequente concordou com o valor complementar depositado e requereu a extinção da execução em relação ao referido executado (ID 317521929). Assim, referida dívida encontra-se satisfeita. 2.1. Deste modo, extingo a execução, com relação à parte executada Samuel Paiva Gouvea, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. Defiro o pedido de levantamento do valor depositado em juízo (ID 313543882), com retenção de imposto de renda, observado a alíquota da tabela progressiva de Imposto de Renda Pessoa Física. 2.3. Expeça-se ofício de transferência eletrônica de valores, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 317521929 e procuração de ID 38700512 – fls. 57. 2.4. Após, intime-se a parte interessada para ciência da expedição, cujo envio à instituição bancária ficará a cargo da secretaria do Juízo. A efetivação da transferência de valor deverá ser acompanhada diretamente pela parte interessada, competindo a mesma manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No tocante aos embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 308362452), recebo-os, pois tempestivos e fundamentados. Passo a julgá-los no mérito. Assiste razão à parte embargante. De fato, o benefício da justiça gratuita anteriormente concedida somente contemplou a parte autora/exequente. Não houve apreciação quanto ao pedido de concessão do benefício requerido pela causídica/exequente (ID 276925645). 3.1.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte exequente, para sanar omissão e atribuindo-lhe efeito integrativo, para conceder os benefícios da justiça gratuita para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a declaração de hipossuficiência econômica juntado aos autos (ID 276926186). 4. O depósito judicial, realizado durante o prazo para o pagamento voluntário, só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor. Se não houver manifestação expressa da parte devedora, há de se aguardar o término do prazo previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, bem como do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então considerar o depósito efetuado nos autos como pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e não a título de garantia do juízo. No caso dos autos, conforme informações extraídas do sistema processual, a coexecutada Caixa Econômica Federal foi intimada nos termos do art. 523 do CPC em 03.07.2023 (expediente 26005345), cujo prazo para o pagamento voluntário decorreu aos 24.07.2023. Contudo, o depósito efetuado pela Caixa Econômica Federal deu-se na data de 08.11.2023 (ID 307641644). Deste modo, o depósito foi realizado após o decurso de prazo para o pagamento voluntário. Outrossim, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. Assim, o valor depositado em juízo pela Caixa Econômica Federal restou incontroverso. Não há óbice para o seu levantamento pela parte exequente, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC. 4.1. Desta forma, defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado em juízo (ID 307641644), com retenção de imposto de renda, observado a alíquota da tabela progressiva de Imposto de Renda Pessoa Física. 4.2. Expeça-se ofício de transferência eletrônica de valores, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 317521929. 4.3. Após, intime-se a parte interessada para ciência da expedição, cujo envio à instituição bancária ficará a cargo da secretaria do Juízo. A efetivação da transferência de valor deverá ser acompanhada diretamente pela parte interessada, competindo a mesma manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Quanto à penhora no rosto dos autos do processo nº 0003839-52.2011.4.03.6103, determinada na decisão ID 304823646, em razão do trânsito da em julgado do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5031749-22.2023.4.03.0000 (IDs 314620239, 332663538 e 332663541), levante-se a penhora. Traslade-se, com urgência, cópia desta decisão aos autos processo nº 0003839-52.2011.4.03.6103, para fins de comunicação, haja vista que referido feito tramita neste Juízo. 6. ID 317524653: Determino à serventia que remova a classificação de sigilo dos documentos de IDs 317524653, 317524654, 317524655 e 317524656. Primeiro, porque não há pedido neste sentido. Segundo, porque se trata de medida excepcional. Terceiro, porque não foi apresentada justificativa para se afastar a regra da publicidade dos atos, nos termos artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e do artigo 189 do diploma processual civil. 6.1. DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, como tentativa de penhora (artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor estimado para satisfação da dívida, conforme indicado na planilha de débito juntada aos autos (IDs 317524654 e 317524655). O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 833 do diploma processual). 6.2. Desbloqueie-se de imediato qualquer quantia que extrapole o valor estimado para satisfação da dívida, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras, que estejam a demonstrar a excessividade da medida, por exemplo, o bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, ou seja, eventuais excedentes serão de pronto e de imediato desbloqueados. 6.3. Na hipótese de bloqueio de valores que não são suficientes, ao mínimo, para pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil e/ou sejam iguais ou inferiores a R$100,00 (cem reais), fica determinado o desbloqueio, pois este montante sequer permanece inscrito em dívida ativa da Fazenda Nacional, conforme Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, artigo 7º, inciso I, o qual aplico por analogia. Mostra-se, desta forma, contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento em montante ínfimo. Após, dê-se vista ao exequente. 6.4. Na hipótese de indisponibilidade de valores, determino a intimação da parte executada, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, por seu advogado constituído ou pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar as excludentes previstas no § 3º do referido artigo. Com manifestação, abra-se conclusão. 6.5. Não apresentada impugnação da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta a disposição do juízo, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários para a transferência eletrônica de valores, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.6. Tratando-se de bloqueio sobre valor inferior a 10% do débito, intime-se a parte exequente a fim de manifestar interesse na apropriação do montante, hipótese na qual os valores serão transferidos para conta a disposição do Juízo com a intimação da exequente para informar os dados para a transferência eletrônica de valores, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.7. No silêncio ou informado o desinteresse pela parte exequente, providencie a secretaria o desbloqueio dos valores. 7. ID 327121328: Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a o depósito complementar e satisfação da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 8. ID 332663527: Anoto que a prioridade de tramitação já se encontra anotada no sistema processual. 8.1. Defiro os benefícios da justiça gratuita para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista os documentos juntados aos autos (IDs 302908721, 302908723, 302908728 e 302908733). Outrossim, conforme jurisprudência do C. STJ, “o beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC”, bem como de que “o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício” e que “a assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas”. Nesse sentido, os seguintes julgados, cujas fundamentações adoto: AgInt no REsp 1706786/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2019, DJe 25.06.2019, EDcl no AREsp 1422681/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.05.2019, DJe 21.05.2019, AgInt na AR 6085/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.12.2017, DJe 18.12.2017, REsp 1545053/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.09.2017, DJe 22.09.2017, AgRg no REsp 998542/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07.03.2013, DJe 14.03.2013 e AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30.03.2020, DJe 01.04.2020, AgInt no REsp 1820544/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.03.2020, DJe 20.03.2020, AgInt no AREsp 1265509/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.03.2020, DJe 18.03.2020, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1476972/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18.02.2020, DJe 12.03.2020, AgInt no AREsp 1512909/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18.02.2020, DJe 28.02.2020, AgInt no REsp 1401760/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.12.2019, DJe 04.02.2020 e AgInt nos EDcl no AREsp 1554379/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11.02.2020, DJe 18.02.2020 e AgRg na MC 17807/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011. Deste modo, não há que se falar em extinção da execução. 9. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela parte exequente, para informar a atual situação do inventário de Aristides Nunes da Silva, bem como regularizar o polo ativo, se o caso, juntando os documentos pertinentes. Publique-se. Intimem-se.