Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUNICE ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EUNICE ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO MARIA EUNICE ROCHA, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o cômputo de dois períodos em atividade urbana comum, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar 142/2013. Com a inicial vieram documentos. Processo inicialmente distribuído à 4ª Vara Federal de Guarulhos, que declinou a competência a este Juízo, em razão da anterior distribuição do processo nº 5009631-06.2018.4.03.6183, extinto sem resolução do mérito. Recebidos os autos, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, afastada a hipótese de prevenção entre a presente demanda e os processos nºs 5000348-90.2017.403.6183, 5009631-06.2018.403.6183, 5016223-32.2019.403.6183, 0000395-61.2015.403.6332, 00022601-13.2019.403.6301, 0037469-77.2017.403.6301, 0002048-88.2021.403.6332, 0002050-58.2021.403.6332, 0028774-32.2020.403.6301 e 0007125-16.2016.403.6183 e indeferido o pedido de tutela antecipada. O INSS apresentou a contestação id. 269602461, na qual suscita a preliminar de litispendência/coisa julgada e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Decisão id. 293758335, que determinou a realização de prova pericial com médico ortopedista e com assistente social. A perícia foi deprecada à Subseção Judiciária de Guarulhos. Laudo socioeconômico no id. 322226023 - Pág. 32/42 e laudo médico pericial no id. 322226023 - Pág. 18/29. A decisão id. 334996052 converteu o julgamento em diligência, para determinar que a CEAB/DJ juntasse aos autos cópia integral do processo administrativo atrelado ao benefício objeto da demanda (NB 42/182.046.168-5), inclusive das respectivas simulações administrativas, e para que os peritos médico e socioeconômico adequassem seus laudos ao que dispõe Portaria Interministerial 01/2014. Laudo socioeconômico complementar juntado no id. 337789422. Laudo médico complementar juntado no id. 341748634. Cópia do processo administrativo juntada no id. 345328574 - Pág. 1 e seguintes. Não havendo outras provas a produzir, voltaram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA A inexistência de litispendência ou de coisa julgada já foi verificada nas decisões id. 268770397, id. 274469038 e id. 283008480. 2.2 – PRESCRIÇÃO Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso em análise, não evidenciada a prescrição, uma vez que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da demanda e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. 2.3 – MÉRITO A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar 142/2013, ato normativo que estabeleceu critérios diferenciados para segurados deficientes que pretendam aposentar-se por tempo de contribuição ou por idade. De acordo com o artigo 2º da LC 142/2013, ‘(...) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas’. Segundo a lei, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições, os requisitos para concessão do benefício são os seguintes: I - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; O benefício também pode ser concedido aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período (art. 3º, inciso IV). Nessa ordem de ideias, o grau de deficiência do segurado será avaliado nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº1/2014. Para tanto, perícia médica a cargo do INSS fará a avaliação da condição de deficiência, bem como de seu grau, levando em conta aspectos médicos e funcionais. Registre-se que a Portaria definiu que impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma ininterrupta. Necessário ressaltar que o grau de deficiência é medido de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF, na sigla em inglês), idealizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011017-64.2021.4.03.6119 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de método que estabelece um padrão mundial de análise dos estados de saúde, por meio de critérios objetivos. A CIF resulta da análise de 41 atividades, tais como comunicação, mobilidade, cuidados pessoais etc. Para cada atividade é atribuída uma pontuação de 25, 50, 75 ou 100 pontos, dependendo do grau de dependência da ajuda de terceiros para realizá-las. O cálculo da pontuação final se faz pela soma das pontuações de cada domínio, levando-se em consideração as perícias médicas e de serviço social, observada a aplicação do método Fuzzy. Realizada a somatória, a deficiência será considerada grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; moderada, quando a pontuação for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354, e leve, quando a pontuação for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.585. Pontuação maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para concessão do benefício. A situação fática documental retrata que a autora formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência – NB 42/182.046.168-5 – em 20.06.2017. De acordo a simulação administrativa id. 345328590, até a DER foram reconhecidos 07 anos, 10 meses e 20 dias, tendo sido indeferido o benefício. Nos termos dos autos, a autora pretende cômputo dos períodos de 09.12.1991 a 12.01.2003 (AUXÍLIO-ACIDENTE) e de 13.01.2003 a 12.10.2013 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), como em atividade urbana comum. Com relação ao período em auxílio-acidente (09.12.1991 a 12.01.2003), não é possível o cômputo dele no tempo de contribuição ou na carência, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, “o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência” (REsp 1.752.121/SC). Fica registrado que os períodos concomitantes ao benefício em análise, nos quais a autora exerceu atividade remunerada, dessa forma recolhendo contribuições, já foram computados pela Autarquia. Quanto ao cômputo do período em aposentadoria por invalidez (13.01.2003 a 12.10.2013) no tempo de contribuição e na carência, a regra do artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91 dispõe que isso somente é possível em se tratando de períodos intercalados, ou seja, quando o segurado promove recolhimentos contributivos antes e depois da fruição de benefício por incapacidade. No caso da parte autora, a leitura da simulação administrativa id. 345328590 revela que a interessada possui períodos de contribuição anteriores a 13.01.2003 (termo inicial do benefício), mas não possui, até a DER (20.06.2017), contribuições posteriores a 12.10.2013 (termo final do benefício), motivo pelo qual indevido o cômputo do intervalo. De outro vértice, observo que, a partir de 10/2019, após, portanto, a DER do benefício objeto da ação, a autora passou a promover recolhimentos como contribuinte facultativo. Ocorre que, mesmo reafirmando-se a DER, não é possível o cômputo do período em aposentadoria por invalidez no tempo de contribuição e na carência. Isso porque os recolhimentos como contribuinte facultativo constam do CNIS com o indicador “IREC-LC123”.
Trata-se de recolhimento com alíquotas reduzidas, conforme previsto no Plano Simplificado da Lei Complementar nº 123 de 2006. Nessa hipótese, o recolhimento não conta, nem como carência, nem como tempo de contribuição, para qualquer modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, o que também inclui aposentadoria especial, aposentadoria do professor e aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente. No caso em análise, a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, razão pela qual o intervalo em análise não deve ser considerado no tempo de contribuição e na carência. No mais, no caso em vertente, cabe analisar se a prova pericial, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial 01/2014, identificou deficiência na autora, e, se o caso, em qual grau. Nessa ordem de ideias, o laudo pericial elaborado por especialista na área de ortopedia (id. 322226023 - Pág. 18/29, complementado no id. 341748634) dispõe que que “a autora afirma que tem dor na coluna e artrose e não consegue trabalhar mais”. Nesse sentido, o exame médico apurou: “Marcha: claudicante Estado geral: bom estado geral, corado(a), hidratado(a), acianótico(a), anictérico(a), afebril, consciente, orientado(a), contactuante, comunicativo(a). Comparece sozinho(a) a perícia Sem limitações para subir ou descer da maca Cabeça e Pescoço: sem alterações ao exame físico Aparelho Cardiovascular: Bulhas rítmicas, normofonéticas, em 2 tempos, sem sopros audíveis Aparelho Pulmonar: murmúrio vesicular presente bilateralmente, ausência de ruídos adventícios, ausência de sibilos, ausência de roncos, expansibilidade pulmonar preservada, ausência de esforço respiratório Abdominal: abdome flácido, ruído hidroaéreo presente difusamente, indolor a palpação abdominal, ausência de sinais de peritonite aguda, ausência de massas palpáveis Osteomuscular: marcha claudicante, tônus muscular preservados em membros superiores e inferiores, ausência de crepitações de ombros, cotovelos, punhos, quadril, joelhos, tornozelos, movimentação ativa e passiva de coluna lombar limitação (flexão (inclinação para frente), extensão (inclinação para trás), flexão lateral (direita / esquerda), extensão lateral (retorno ao normal a partir da flexão lateral) e rotação (torção)”. Assim, o laudo conclui que “a autora apresenta barreiras físicas, intelectual ou sensorial que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. No mais, no caso do benefício postulado pela autora, deve-se verificar a pontuação atribuída pela análise pericial, nos termos da Portaria Interministerial nº 01/2014. Nesse sentido, a pontuação mensurada pela perícia médica foi de 3.225 pontos (somatória da pontuação constante da tabela constante do id. 341748634 - Pág. 3/4). Por outro lado, a análise socioeconômica, consolidada id. 322226023 - Pág. 32/42 (complementada no id. id. 337789422), atribuiu à autora 2.950 pontos. Assim, a somatória obtida nas duas análises periciais perfaz 6.175 pontos, o que, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria Interministerial 01/2014, caracteriza deficiência moderada, que, conforme o laudo médico pericial, aflige a autora desde a 20.06.2017. Destarte, considerando-se não haver sido reconhecido período nesta a ação, a autora perfaz, na DER, 07 anos, 10 meses e 20 dias (ou 06 anos, 03 meses e 18 dias, observados os critérios de conversão do benefício), insuficiente à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Não há vantagem na reafirmação da DER. 3 – DISPOSITIVO Posto isto, a teor da fundamentação supra, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, relativo ao cômputo dos períodos de 09.12.1991 a 12.01.2003 (AUXÍLIO-ACIDENTE) e de 13.01.2003 a 12.10.2013 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), como em atividade urbana comum, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar 142/2013, pleito afeto ao NB 42/182.046.168-5. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto