Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARGARETH KEIKO OSANAI Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. Decido. As partes concordaram com os cálculos. Além disso, conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Posto isso, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS para homologar os cálculos da contadoria Id. 255472540, equivalentes a R$233.993,43 (duzentos e trinta e três mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) atualizado até março de 2021. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência mínima por parte do Executado. Resta, assim, condenado o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$250.427,75) e o acolhido por esta decisão (R$233.993,43), consistente em R$1.643,43 (mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), assim atualizado até março de 2021. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010656-47.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro, ainda, o requerimento para que a sociedade de advogados figure como beneficiária no ofício relativo aos honorários sucumbenciais, pois consta na procuração inicial Id.13049531 Pág.37. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício precatório em relação ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Sem prejuízo, comprovado o afastamento do trabalho com a juntada do termos de rescisão do contrato de trabalho Id.256175639, intime-se a CEAB-DJ (eletronicamente) a implantar o benefício judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.