Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OTACILIO JOSE DORACIO GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000043-16.2017.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de pleito de cumprimento de sentença proferida nestes autos. Apresentados os cálculos da condenação principal pela autarquia executada (ID 170257160), o exequente manifestou sua concordância (ID 245345507) e, na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício requisitório, com destaque dos honorários advocatícios contratuais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), mediante a juntada de cópia do contrato de prestação de serviços (ID 245345526) e de procuração atualizada (ID 245345517). Ante os documentos apresentados, HOMOLOGO os cálculos da autarquia previdenciária e, com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), DEFIRO o destacamento dos honorários advocatícios contratuais nos termos requeridos. Deverá a Secretaria proceder à expedição da seguinte forma: a) um ofício na modalidade de PRECATÓRIO com destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos percentuais abaixo discriminados: a.1) 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas vencidas, em favor do(a) AUTOR(A); a.2) 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas vencidas, relativo aos honorários advocatícios contratuais, em favor de FRUNGILO & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 34.289.907/0001-34; b) um ofício na modalidade de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de FRUNGILO & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 34.289.907/0001-34, em conformidade com os valores apresentados pelo INSS. Expedidos os ofícios requisitórios, INTIMEM-SE AS PARTES para, em observância ao artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ter vista dos aludidos requisitórios e, se verificada alguma inconsistência, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Sobrevindo concordância de ambas as partes com as requisições expedidas, expressa ou tacitamente, adote a Secretaria as providências necessárias às respectivas transmissões ao E. TRF 3ª Região. Transmitidos os ofícios requisitórios, aguarde-se em Secretaria os pagamentos, sobrestando-se em caso de precatório. Noticiados os pagamentos de todas as requisições, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, apontada alguma divergência a ser retificada, proceda a Secretaria à devida retificação do(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando posterior vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017) e prosseguindo em conformidade com as disposições acima. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto