CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
CNPJ
Autor
JOAO PAULO AZEVEDO MARCIANO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES
OAB/SP 239411·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE
OAB/SP 378550·CPF·Representa: Autor
BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL
OAB/SP 377164·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ALMEIDA TOMITA
OAB/SP 357229·CPF·Representa: Autor
Movimentações
de Conciliação (Juiz(a); conciliação; designada)
22/05/2026, 12:38
Mero expediente
11/05/2026, 18:31
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 18:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2026, 18:10
Mero expediente
06/05/2026, 17:09
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2026, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2026, 15:09
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/01/2025, 17:58
Por decisão judicial
05/08/2024, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: JOAO PAULO AZEVEDO MARCIANO DA SILVA D E S P A C H O ID 326279640: Tendo em vista o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a anulação da sentença de extinção prolatada, bem como a comprovação do recolhimento das custas judiciais (IDs 250241757/58), determino o prosseguimento do feito. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), ou seu representante legal, se for o caso, no endereço acima indicado, apenas para que, no prazo legal de 05 (CINCO) DIAS, pague(m) a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e petição inicial, acrescida das custas judiciais, ou garanta(m) a execução. A execução poderá ser garantida através de: a) depósito em dinheiro à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, observando-se a ordem prevista pelo art. 11 da Lei 6.830/80 e desde que aceitos pelo exequente (art. 9º da Lei nº 6.830/80). NA HIPÓTESE DE CITAÇÃO POSITIVA: Caso o(s) executado(s) já tenha efetuado o pagamento ou parcelamento do débito, encaminhe-se à Justiça Federal – 2ª Vara de Santo André, situada à Avenida Pereira Barreto, n.º 1299, 1º andar ou encaminhe correio eletrônico ao endereço [email protected], com cópias dos respectivos comprovantes, a fim de que sejam anexadas ao processo judicial. Caso a parte deseje efetuar o pagamento, parcelamento do débito ou obter informações a respeito do valor cobrado, com as devidas atualizações, dirija-se ao exequente, onde será emitida a guia para pagamento ou eventual esclarecimento. Após efetuar o pagamento do débito ou parcelamento, comparecer à Justiça Federal, no endereço acima, para entregar os comprovantes. Havendo nos autos a demonstração de pagamento, parcelamento da dívida ou da efetivação da garantia da execução (depósito, fiança bancária ou nomeação de bens) ou, ainda, decorrido o prazo legal, sem manifestação do(s) executado(s), abra-se vista ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o necessário em termos de prosseguimento. NA HIPÓTESE DE DILIGÊNCIA NEGATIVA DE CITAÇÃO: Em sendo negativa a citação, suspendo o curso da execução fiscal, com fulcro no artigo 40, “caput”, da Lei nº 6.830/80. Remetam-se os autos ao arquivo, na forma prevista no citado artigo 40, parágrafo 2º, dando-se ciência ao procurador do exequente do arquivamento, onde aguardarão provocação das partes. O arquivamento não impedirá o prosseguimento do feito, condicionando-se eventual desarquivamento à manifestação motivada do exequente, indicando novas diligências cabíveis para prosseguimento do feito. Havendo nos autos a indicação de novo endereço ou requerimento de citação por oficial de justiça, fica desde já deferida a nova diligência, devendo o Sr. Oficial de Justiça constatar a atividade da empresa, no caso de pessoa jurídica. Havendo pedido de citação por edital, desde que já esgotadas todas as possibilidades de localização do(s) executado(s), inclusive com a expedição de mandado por oficial de justiça, fica desde já deferido o requerimento. Em qualquer das hipóteses, havendo citação ou não, a Secretaria deverá cumprir o determinado nas disposições acima. Caberá ao exequente diligenciar no sentido de buscar o atual endereço do(s) executado(s), ficando desde já indeferido o pedido de pesquisa de endereços, incluindo a busca pelo Sisbajud, vez que tal diligência, em geral, redunda na informação de inúmeros endereços desatualizados, o que retarda o feito, já que implicará em expedição de mandados e cartas precatórias para cada local indicado. Fica também deferida a vista dos autos ao exequente, a qualquer tempo, independente de determinação judicial, nos casos onde o(s) executado(s) informar(em) adesão a eventual parcelamento, pagamento ou processo de anistia da dívida. Na hipótese de manifestação do exequente requerendo exclusivamente prazo para providências administrativas, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente do novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes. Santo André, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000238-92.2022.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/01/2025, 17:58
Por decisão judicial
05/08/2024, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: JOAO PAULO AZEVEDO MARCIANO DA SILVA D E S P A C H O ID 326279640: Tendo em vista o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a anulação da sentença de extinção prolatada, bem como a comprovação do recolhimento das custas judiciais (IDs 250241757/58), determino o prosseguimento do feito. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), ou seu representante legal, se for o caso, no endereço acima indicado, apenas para que, no prazo legal de 05 (CINCO) DIAS, pague(m) a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e petição inicial, acrescida das custas judiciais, ou garanta(m) a execução. A execução poderá ser garantida através de: a) depósito em dinheiro à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, observando-se a ordem prevista pelo art. 11 da Lei 6.830/80 e desde que aceitos pelo exequente (art. 9º da Lei nº 6.830/80). NA HIPÓTESE DE CITAÇÃO POSITIVA: Caso o(s) executado(s) já tenha efetuado o pagamento ou parcelamento do débito, encaminhe-se à Justiça Federal – 2ª Vara de Santo André, situada à Avenida Pereira Barreto, n.º 1299, 1º andar ou encaminhe correio eletrônico ao endereço [email protected], com cópias dos respectivos comprovantes, a fim de que sejam anexadas ao processo judicial. Caso a parte deseje efetuar o pagamento, parcelamento do débito ou obter informações a respeito do valor cobrado, com as devidas atualizações, dirija-se ao exequente, onde será emitida a guia para pagamento ou eventual esclarecimento. Após efetuar o pagamento do débito ou parcelamento, comparecer à Justiça Federal, no endereço acima, para entregar os comprovantes. Havendo nos autos a demonstração de pagamento, parcelamento da dívida ou da efetivação da garantia da execução (depósito, fiança bancária ou nomeação de bens) ou, ainda, decorrido o prazo legal, sem manifestação do(s) executado(s), abra-se vista ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o necessário em termos de prosseguimento. NA HIPÓTESE DE DILIGÊNCIA NEGATIVA DE CITAÇÃO: Em sendo negativa a citação, suspendo o curso da execução fiscal, com fulcro no artigo 40, “caput”, da Lei nº 6.830/80. Remetam-se os autos ao arquivo, na forma prevista no citado artigo 40, parágrafo 2º, dando-se ciência ao procurador do exequente do arquivamento, onde aguardarão provocação das partes. O arquivamento não impedirá o prosseguimento do feito, condicionando-se eventual desarquivamento à manifestação motivada do exequente, indicando novas diligências cabíveis para prosseguimento do feito. Havendo nos autos a indicação de novo endereço ou requerimento de citação por oficial de justiça, fica desde já deferida a nova diligência, devendo o Sr. Oficial de Justiça constatar a atividade da empresa, no caso de pessoa jurídica. Havendo pedido de citação por edital, desde que já esgotadas todas as possibilidades de localização do(s) executado(s), inclusive com a expedição de mandado por oficial de justiça, fica desde já deferido o requerimento. Em qualquer das hipóteses, havendo citação ou não, a Secretaria deverá cumprir o determinado nas disposições acima. Caberá ao exequente diligenciar no sentido de buscar o atual endereço do(s) executado(s), ficando desde já indeferido o pedido de pesquisa de endereços, incluindo a busca pelo Sisbajud, vez que tal diligência, em geral, redunda na informação de inúmeros endereços desatualizados, o que retarda o feito, já que implicará em expedição de mandados e cartas precatórias para cada local indicado. Fica também deferida a vista dos autos ao exequente, a qualquer tempo, independente de determinação judicial, nos casos onde o(s) executado(s) informar(em) adesão a eventual parcelamento, pagamento ou processo de anistia da dívida. Na hipótese de manifestação do exequente requerendo exclusivamente prazo para providências administrativas, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente do novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes. Santo André, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000238-92.2022.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
17/06/2024, 00:00
Mero expediente
27/05/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 14:13
Recebimento
23/05/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: JOAO PAULO AZEVEDO MARCIANO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000238-92.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: JOAO PAULO AZEVEDO MARCIANO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: JOAO PAULO AZEVEDO MARCIANO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: JOAO PAULO AZEVEDO MARCIANO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000238-92.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO contra a sentença (ID 257584392 e ID 257584393) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, cancelando-se a distribuição. Em suas razões recursais (ID 257584395), o apelante pleiteia a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito até prolação final de sentença, alegando que embora o despacho que determinou a juntada do comprovante das custas iniciais do processo tenha sido publicado no diário oficial, não houve a intimação pessoal do apelante, a qual seria obrigatória, eivando a sentença recorrida de nulidade por violação ao devido processo legal. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000238-92.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO contra JOÃO PAULO AZEVEDO MARCIANO DA SILVA, objetivando a cobrança de anuidades, conforme CDA 00792/2021 acostada no ID 257584386. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo porque a apelante deixou de comprovar o recolhimento das custas judiciais no prazo determinado quando intimada para tanto. Examinando os autos, entendo que a sentença recorrida deve ser reformada. Com efeito, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não estão isentas da obrigação de pagamento das custas judiciais, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, in verbis: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. (negritei) Entretanto, assiste razão ao apelante ao alegar que a intimação de comprovação de recolhimento das custas judiciais deveria ter se realizado pessoalmente. Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – no Tema Repetitivo nº 580, que estabeleceu que “em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado”. Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve a intimação pessoal do apelante, resultando em violação ao devido processo legal e na nulidade da sentença recorrida. O Novo Código de Processo Civil tem forte inspiração principiológica, devendo o processo reger-se de acordo com as normas e valores fundamentais insculpidos na Constituição Federal. No caso dos autos, há flagrante violação ao princípio constitucional do devido processo legal por inobservância de rito processual obrigatório consistente na intimação pessoal do representante judicial do apelante. Sendo assim, no caso concreto, tem-se que o processo não poderia ter sido extinto sem resolução do mérito, já que não houve a intimação pessoal do representante judicial do apelante para comprovar o recolhimento das custas judiciais. Portanto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar ao juízo a quo que realize a intimação pessoal do representante judicial do apelante para comprovar o recolhimento das custas judiciais, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000238-92.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região para cobrança de anuidades previstas para os exercícios de 2017 a 2021. Na espécie, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o exequente procedesse ao recolhimento das custas iniciais em duas oportunidades, todavia, o Conselho exequente quedou-se inerte. Diante da ausência de manifestação do exequente, o r. Juízo de a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito. A r. sentença deve ser reformada, porquanto não foi observado o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Observa-se que o exequente não foi intimado pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, de modo que, por inobservância do rito estabelecido na norma processual, impõe-se a reforma da r. sentença. Neste sentido, trago a colação precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) No mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE ABANDONO. ARTIGO 485, III, CPC. REQUISITO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Embora fundamentada a extinção no indeferimento da petição inicial, a motivação decorreu da inércia da exequente em responder à intimação para manifestação nos autos, o que é caracterizado pela jurisprudência como hipótese ensejadora de abandono processual, quando a inércia for superior a trinta dias, devendo, porém, ser prévia e pessoalmente intimada a exequente para suprir a falta no prazo de cinco dias (artigo 485, § 1º, CPC). 2. Perceba-se que não é caso de mera suspensão com posterior arquivamento da execução fiscal (artigo 40, LEF), pois tal solução somente é admitida quando, apesar de toda a diligência da exequente, ainda assim, não for possível dar regular andamento ao processo nas condições especificadas, não se confundindo tal hipótese com a de abandono processual. 3. Sentença anulada para que seja pessoalmente intimada a exequente a suprir a falta no prazo de cinco dias antes da extinção da execução fiscal por abandono, nos termos do artigo 485, III e § 1º, CPC. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000110-41.2019.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, DJEN DATA: 10/03/2021) Desse modo, deve a sentença ser anulada para que seja pessoalmente intimado o exequente a suprir a falta no prazo de cinco dias antes da extinção da execução fiscal.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRERROGATIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DE SER PESSOALMENTE INTIMADO. TEMA REPETITIVO DO 580 DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional não estão isentas da obrigação de pagamento das custas judiciais, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. 2. Assiste razão ao apelante ao alegar que a intimação de comprovação de recolhimento das custas judiciais deveria ter se realizado pessoalmente. Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – no Tema Repetitivo nº 580, que estabeleceu que “em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado”. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve a intimação pessoal do apelante, resultando em violação ao devido processo legal e na nulidade da sentença recorrida. 4. Há flagrante violação ao princípio constitucional do devido processo legal por inobservância de rito processual obrigatório consistente na intimação pessoal do representante judicial do apelante. 5. No caso concreto, tem-se que o processo não poderia ter sido extinto sem resolução do mérito, já que não houve a intimação pessoal do representante judicial do apelante para comprovar o recolhimento das custas judiciais. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar ao juízo a quo que realize a intimação pessoal do representante judicial do apelante para comprovar o recolhimento das custas judiciais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar ao juízo a quo que realize a intimação pessoal do representante judicial do apelante para comprovar o recolhimento das custas judiciais, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (em férias), substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de dezembro de 2023. Processo nº 5000238-92.2022.4.03.6126 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data: 15-02-2024 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: JOAO PAULO AZEVEDO MARCIANO DA SILVA Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: JOAO PAULO AZEVEDO MARCIANO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000238-92.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 28 de junho de 2022. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
30/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2022, 09:18
Mero expediente
18/05/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 11:10
Petição (Apelação)
12/05/2022, 09:09
Petição (Apelação)
12/05/2022, 09:06
Publicação
17/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229
EXECUTADO: JOAO PAULO AZEVEDO MARCIANO DA SILVA SENTENÇA TIPO C
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000238-92.2022.4.03.6126
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO - SP, nos autos qualificado, em face de JOÃO PAULO AZEVEDO MARCIANO DA SILVA, objetivando a satisfação de Certidão de Dívida Ativa. Intimado exequente a comprovar o recolhimento de custas, conforme preceitua o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/96 e Resolução N.º 184 de 03 de janeiro de 1997, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do C.P.C.), no prazo de 15 (quinze) dias, não houve manifestação. É breve o relatório. Fundamento e decido. No presente caso, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, ante o não cumprimento, no prazo determinado, das providências necessárias para o seu saneamento, qual seja, a comprovação do recolhimento das custas judiciais, sendo inviável o prosseguimento da demanda. A Lei 9.289/96 estabelece no artigo 4º, parágrafo único que: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Verificada, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, cancelando-se a distribuição. Sem honorários, ante o não aperfeiçoamento da relação processual. P. e Int. Santo André, data do sistema.
16/03/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
14/03/2022, 14:11
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 17:10
Mero expediente
08/03/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229
EXECUTADO: JOAO PAULO AZEVEDO MARCIANO DA SILVA D E S P A C H O Preliminarmente, providencie o Exequente o recolhimento das custas judiciais, conforme preceitua o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/96 e Resolução N.º 184 de 03 de janeiro de 1997, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do C.P.C.), no prazo de 15 (quinze) dias. SANTO ANDRé, 2 de fevereiro de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000238-92.2022.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André