Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MM PREV - MAGNETI MARELLI ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA CASSINELLI PALMA - SP189994
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027618-60.2002.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. 1. Id's 248405055 / 248405056: Intime-se a Executada (MM PREV - MAGNETI MARELLI ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 59.986.778/0001-64) para que efetue o pagamento voluntário da condenação imposta (honorários sucumbenciais e multa), conforme instruções e memória de cálculo apresentadas, corrigido até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, caput e §1º). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 2. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a União Federal para manifestação no prazo 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, volte concluso para extinção do cumprimento de sentença. 3. Ofertada impugnação, dê-se nova vista à União para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Mantida a divergência entre as partes acerca dos valores da condenação, remeta-se o presente feito à Contadoria Judicial para elaboração de parecer conclusivo de acordo com o julgado. 4. Decorrido o prazo sem pagamento do débito, intime-se a União Federal para que requeira o que entender de direito, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, acrescido de multa e de honorários (CPC, art. 523, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (sobrestado). Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". SãO PAULO, 18 de maio de 2022.