Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. B. D. S. REPRESENTANTE: SELMA BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE GOMES DE LIMA - SP254638, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELAINE GOMES DE LIMA - SP254638
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Advogado do(a)
REU: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421 S E N T E N Ç A (Tipo B) A. B. D. S. ajuizou ação em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO e SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA cujo objeto é indenização por erro médico. Foi proferida sentença que acolheu parcialmente o pedido. Acolheu para condenar a ré SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA: a) à obrigação de fazer de realização de cirurgia reparadora; e, b) ao pagamento de indenização por danos morais de R$15.000,00 (quinze mil reais), e o rejeitou em relação à ré UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, bem como em relação ao valor inicialmente pleiteado a título de danos morais. O autor e a SPDM requereram a homologação de acordo, por sentença, para pôr fim ao litígio. O Ministério Público Federal opinou favoravelmente à transação. A UNIFESP deixou de se manifestar quanto ao mérito da transação, e requereu o pagamento dos honorários ante a alteração das condições que ensejaram no deferimento da gratuidade da justiça. Sem prejuízo da imediata homologação do acordo, ressalto que será mais célere, eficiente, e sem prejuízo para as partes o depósito das parcelas diretamente na conta indicada pela parte autora - o que evitaria, ainda, a movimentação desnecessária da máquina judiciária para transferência mensal das parcelas. Quanto aos honorários da UNIFESP, o pagamento da indenização não altera as condições que implicaram no deferimento da gratuidade, em especial diante da quantia relativamente módica a ser depositada mensalmente e do caráter indenizatório da verba. Decido. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013196-67.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido de cumprimento de sentença. 2. Homologo o acordo e julgo extinta a ação em relação aos acordantes. 3. Determino que os depósitos sejam feitos diretamente em conta do autor, ou de sua genitora. 4. Indique a parte autora dados de conta bancária de sua titularidade, ou de sua genitora, para transferência direta dos valores. Prazo: 05 (cinco) dias. No caso de impossibilidade, ou de inércia, os valores deverão ser depositados judicialmente, tal como inicialmente acordado. 5. Após o cumprimento integral, arquive-se o processo. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal