Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALFA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0096641-12.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ALFA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Embargos de declaração opostos por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS (Id 196302243) contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e condenar a União à verba honorária fixada no percentual mínimo previsto no § 3º da norma processual para a faixa do valor sobre o qual incidirá, que é equivalente ao da execução atualizado, a ser definido na fase de liquidação (Id 186390956). Alega, em síntese, que: a) ao afirmar que os honorários incidirão sobre “que é equivalente ao da execução atualizado”, o aresto se omitiu quanto ao fato de que deve constar na sua conclusão que a base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da execução), deve ser atualizado até a data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito executivo de origem; b) houve omissão no que tange ao disposto no § 5º do artigo 85 do CPC. Pleiteia seja suprida a omissão, com a integração do acórdão. Manifestação da parte adversa (Id 199558692). É o relatório. apcastro PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0096641-12.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ALFA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: A verba honorária foi fixada nos seguintes termos: À vista da natureza e baixa complexidade da causa e do trabalho do advogado, a União deve ser condenada à verba honorária fixada no percentual mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC para a faixa do valor sobre o qual incidirá, que é equivalente ao da execução atualizado, a ser definido na fase de liquidação (artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC). Cabe aclarar que o termo final da atualização do valor da execução é a data em que for realizado o cálculo na fase de liquidação. Também se deve acrescentar que o cálculo da verba honorária deverá observar o disposto no § 5º do artigo 85 do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0096641-12.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de aclarar o acórdão conforme fundamentação, de modo que o seu dispositivo passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e condenar a União à verba honorária fixada no percentual mínimo previsto no § 3º da norma processual para a faixa do valor sobre o qual incidirá, que é equivalente ao da execução atualizado, a ser definido na fase de liquidação, observado também o disposto no § 5º do artigo 85 do CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO.§HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 5º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFIFICATIVOS. - Cabe aclarar que o termo final da atualização do valor da execução fins de cálculo da verba honorária é a data em que for realizado o cálculo na fase de liquidação. - O cálculo da verba honorária deverá observar o disposto no § 5º do artigo 85 do CPC. - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, a fim de aclarar o acórdão conforme fundamentação, de modo que o seu dispositivo passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e condenar a União à verba honorária fixada no percentual mínimo previsto no § 3º da norma processual para a faixa do valor sobre o qual incidirá, que é equivalente ao da execução atualizado, a ser definido na fase de liquidação, observado também o disposto no § 5º do artigo 85 do CPC, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.