Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogados do(a)
AUTOR: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001330-91.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação anulatória, em trâmite pelo procedimento comum, proposta por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, em face da UNIÃO FEDERAL visando a obter provimento jurisdicional que anule o lançamento controlado no processo nº 10880.977.797/2018-68, bem assim que reconheça a regularidade dos PER/DCOMPs nºs 31736.78738.250418.1.3.04-1129 e 30307.98070.270418.1.3.04-0745. Narra a autora, em suma, haver recolhido a título de CSLL o montante de R$ 2.402.885,04 (dois milhões, quatrocentos e dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos) referente ao período de apuração de 12/2016. Salienta que constatado erro de apuração do tributo, procedeu à retificação da DCTF em 30/05/2017, para o montante de R$ 1.117.871,47 (um milhão, cento e dezessete mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos) e quanto ao remanescente apresentou as Declarações de Compensação nºs 31736.78738.250418.1.3.04-1129 e 30307.98070.270418.1.3.04-0745. Afirma que a ré, ao apreciar as declarações de compensação desconsiderou as informações contidas na DCTF Retificadora entregue em 30/05/2017, isto é, em momento anterior à decisão de não homologação (12/12/2018). Com a inicial vieram os documentos. A antecipação da tutela foi deferida para autorizar o depósito judicial do débito (ID 14081437). A União informou a integralidade do depósito judicial (ID 14349251) e, posteriormente, apresentou contestação (ID 18007352). Aduziu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e de regularidade do crédito tributário. Instadas as partes à especificação de provas, União requereu o julgamento antecipado do feito (ID 19748984), ao passo que a autora, em réplica, pugnou pela produção de perícia contábil (ID 19678412). Em decisão saneadora, deferiu-se o pedido de prova pericial (ID 222685674). Laudo pericial apresentado em petição de IDs 33679528 e 33689541. As partes apresentaram manifestações sobre o laudo e, prestados os devidos esclarecimentos pelo perito (ID 54435923), vieram os autos conclusos para sentença. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Objetiva a autora, em suma, o reconhecimento de seu direito creditório decorrente do PER/DCOMPs nºs 31736.78738.250418.1.3.04-1129 e 30307.98070.270418.1.3.04-0745, com a consequente anulação do lançamento controlado no processo nº 10880.977.797/2018-68 Pois bem. Pela documentação acostada aos autos, a autora faz prova de haver apurado na DCTF original como tributo devido (CSLL) o montante de R$ 2.402.885,04 (ID 14009995), bem assim que procedeu à alteração para R$ 1.285.013,57 na declaração retificadora apresentada em 30/05/2017. Contudo, uma vez que o despacho decisório datado de 12/12/2018 considerou apenas as informações constantes da DCTF original - a despeito de a transmissão da retificadora ter a ela precedido – a fim de sanar a controvérsia acerca da correta apuração do tributo por parte da autora e, por conseguinte, da existência de crédito passível de compensação, houve a determinação de realização de perícia contábil. Após minuciosa análise da documentação contábil da autora, o Sr. Perito apurou que, considerada a DCTF retificadora, a autora possuía crédito compensável. Confira-se: “(...|) Logo, CONCLUSIVAMENTE inequívoco que o valor da CSLL do Período de Apuração: 12/2016 “contabilmente registrado” corresponde ao valor de R$ 1.117.871,46, sendo certo que tendo a Autora efetuado o recolhimento de R$ 2.402.885,04 [Comprovante de Arrecadação “ID 14009997 – Pág. 1], faz jus ao CRÉDITO COMPENSÁVEL declarado nos “PER/DCOMP’s” analisados, e que portanto, estariam “QUITADOS POR COMPENSAÇÃO” os débitos tributários objeto do Processo Administrativo de Cobrança no. 10880-982.257/2018-04; e Processo Administrativo de Cobrança no. 10880-983.985/2018-25, quais sejam:.a) Processo Administrativo de Cobrança no. 10880-982.257/2018-04: Código da Receita: 2484-01 - CSLL Período de Apuração: 03/2018 Vencimento: 30.04.2018 Valor original: R$ 1.354.671,09 9.b) Processo Administrativo de Cobrança no. 10880-983.985/2018-25: Código da Receita: 2484-01 - CSLL Período de Apuração: 03/2018 Vencimento: 30.04.2018 Valor original: R$ 71.950,97” (ID 33679534). De conseguinte, porque apresentada a DCTF retificadora antes do despacho decisório e não tendo a autora cometido equívocos na apuração do novo valor do tributo (CSLL), em atenção à verdade material, há que se reconhecer a sua pretensão anulatória, afastando-se o enriquecimento sem causa do Fisco Federal. Isso posto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito creditório da Autora, decorrente do recolhimento a maior da CSLL relativa a dezembro de 2016 e, por conseguinte, ANULAR o crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 10880- 9773797/2018-68. Em face da sucumbência, condeno a União Federal ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Sentença sujeita a reexame necessário. Destinação do depósito, secundum eventos litis, após o trânsito em julgado. P.I. SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2022. 7990