Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO MONTEIRO, TAKAIUKI DOI, NOWUKO DOI, CELI NUNES FERRARI, CESAR AUGUSTO FERRARI, RAQUEL NUNES, TELMA MARIA MENDONCA, FERNANDA RODRIGUES CAMPOS, RENATA RODRIGUES CAMPOS, LEVINA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: APARECIDA SONIA DE OLIVEIRA TANGANELI - SP76072, TELMA MARIA MENDONCA - SP80825
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 1003600-32.1996.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte autora alega erro material (id. 64909053, p. 43/66) nos valores requisitados (id 64909000), vez que os requisitórios foram atualizados somente a partir de 31/12/2008, quando o correto seria a partir de 01/07/2001. Alega que o erro aconteceu por conta do preenchimento incorreto dos RPVs (data da conta 31/12/2008, em vez de 01/07/2001, conforme determinou o julgado). Pleiteia a complementação dos valores que ainda entende devidos (id 64909046, p. 16/25) por meio de RPV. Intimada, a União Federal alegou (id 64909053, p. 69/76) que a parte autora concordou expressamente com os novos cálculos requisitados e que renunciou ao limite para fins de expedição de RPV. Concordou em pagar os valores remanescentes demonstrados por ela. A parte autora requereu a remessa à contadoria para atualizar os valores requisitados desde 01/07/2001, descontando-se os valores já pagos por meio de RPV. Alega que somente em relação às sucessoras de Terezinha Rodrigues Campos, os valores foram requisitados corretamente. A União Federal, em resposta, alega que houve a preclusão consumativa, vez que os autores concordaram expressamente com os valores requisitados, bem como, renunciaram a quaisquer valores excedentes a 60 salários mínimos. Sobreveio a decisão de id. 252499790 determinando a remessa dos autos à Contadoria. A auxiliar do juízo apresentou novos cálculos (id 277182793), com a qual a parte autora concordou e a União insiste que houve a renúncia e preclusão consumativa no tocante a quaisquer valores excedentes daqueles já recebidos É a síntese do necessário. Decido. Razão assiste em parte aos autores vez que realmente houve o erro de digitação (erro material) no momento do preenchimento dos ofícios requisitórios (troca de 01/07/2001 por 31/12/2008). De acordo com a sentença proferida nos autos de Embargos à Execução (processo nº 0000736-28.2002.4.03.6111), os embargos foram julgados procedentes determinando o prosseguimento da execução pelos cálculos apresentados pela União Federal às fls. 75/175 (autos físicos). Acontece que nos referidos cálculos, os valores apurados foram atualizados até 01/07/2001, conforme se vê no documento de id 64908996, p. 56. No momento da expedição dos RPVs (id 64909000, p. 21/28), a data do cálculo foi lançada como 31/12/2008. Assim, os valores ficaram sem correção no período de 01/07/2001 até 31/12/2008, sendo assim, ainda devidos a correção e juros desse período. Logo, como o erro material comporta correção a qualquer tempo, declaro correto os cálculos da contadoria (id 277182793), que atualizou os valores devidos desde 01/07/2001 até a data do depósito (01/03/2019) e depois efetuou os descontos dos valores recebidos (observados o limite de 60 salários mínimos por conta da renúncia), apurando-se então os valores ainda devidos, com exceção das sucessoras de Terezinha Rodrigues Campos que já receberam o valor equivalente a 60 salários mínimos, nada sendo devido a elas. Em face de todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria como ainda devidos e determino a requisição complementar dos valores apurados nos cálculos de id 277182793. Os valores deverão ser requisitados à ordem deste Juízo, em razão do débito dos exequentes referente aos honorários advocatícios a que foram condenados nos autos de Embargos à Execução. Intimem-se e após, decorrido o prazo para eventual recurso, requisitem-se. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal