Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
APELADO: EVER TON FPS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488, CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022682-42.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de EVER TON FPS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP, visando a obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de débito no importe de R$ 130.560,91 (cento e trinta mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e um centavos), atualizado até agosto de 2018. A instituição financeira afirma que houve solicitação de empréstimo bancário, bem como utilização de cheque especial pela parte ré, cujos contratos ou não foram formalizados ou foram extraviados, e, diante de seu inadimplemento, tornou-se necessária a cobrança em juízo. Com a inicial, vieram documentos. Citada (ID 12369411), a parte ré apresentou contestação (ID 12949956), pleiteando a improcedência da ação, sob a alegação de que o crédito cobrado encontra-se habilitado na recuperação judicial da empresa ré. Não houve réplica. Instadas as partes à especificação de provas, a CEF requereu o julgamento antecipado do feito (ID 18074755), enquanto a parte ré quedou-se inerte. O julgamento foi convertido em diligência (ID 22043067), para determinar o sobrestamento do feito até a aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou até o encerramento do prazo de suspensão da tramitação de ações em face da empresa ré. A parte ré apresentou manifestação (ID 26982089) noticiando a homologação do Plano de Recuperação Judicial. Intimada a se manifestar, a CEF requereu a suspensão da tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (ID 30842732). O feito foi extinto sem resolução do mérito (ID 42352951). A CEF interpôs recurso de Apelação (ID 43190292), ao qual fora dado provimento para ANULAR a sentença e determinar o julgamento do mérito (ID 24546322). Após a intimação das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Superada a questão referente à recuperação judicial, analiso o mérito. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas à vista da documentação acostada aos autos. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, que define a distribuição do ônus da prova, cabe à CEF comprovar não só a contratação, mas também a forma de evolução do débito, uma vez que a carga probatória relativa à existência e ao valor da dívida compete àquele que se diz credor. Como é cediço, o contrato assinado pelas partes não se caracteriza como documento indispensável para a propositura da ação de cobrança, pois outros elementos probatórios podem demonstrar a celebração do negócio jurídico e oferecer subsídios para a propositura da ação. No presente caso, tenho que a CEF se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da comprovação da celebração do negócio entre as partes e com a juntada dos extratos bancários (IDs 10725552), evolução contratual (ID 10725200) e planilha de atualização do débito (IDs 10725194 e ss). Assim, restou demonstrada a regularidade processual da cobrança. Isso posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do débito exigido, cujo montante deverá ser atualizado, a partir do inadimplemento. Custas ex lege. Em virtude da sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre o débito cobrado e o a ser apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e de juros de mora, quanto às custas e à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010, e suas posteriores alterações. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, a CEF apresentar, sob pena de arquivamento do feito, memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, na forma prevista no artigo 524 e incisos do mesmo diploma legal. P.I. SÃO PAULO, 1 de agosto de 2022. 7990