Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REI DO SUL PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, CHURRASCARIA SELA DE PRATA LTDA, TERRAPLENAGEM REI DO SUL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DE SOUZA DIAS - SP169467, IRIS GABRIELA SPADONI - SP264498 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DE SOUZA DIAS - SP169467, IRIS GABRIELA SPADONI - SP264498 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DE SOUZA DIAS - SP169467, IRIS GABRIELA SPADONI - SP264498
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 52550925:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0058754-27.1992.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo os embargos de declaração opostos pela parte exequente em face decisão ID 39840028, alegando omissão no julgado, uma vez que não se pronunciou quanto ao pedido de transferência bancária da verba sucumbencial depositada no RPV 20200066215, tendo por beneficiário, GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS - ID 37799498 - Pág. 1. para a conta corrente de titularidade da patrona, constituída nos autos, Dra. Vanessa Provasi Chaves Murari - OAB/SP OAB/SP nº 320.070, solicitado na petição -ID 38444943. Intimada para resposta, não se opôs a embargada, União Federal(PFN). Passo a decidir: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos e revestidos das formalidades legais. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresente erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz. Sendo assim, verifica-se omissão na decisão embargada. pois deixou de deliberar sobre o pedido de transferência bancária requerido na petição do exequente -ID 38444943.
Diante do exposto, conheço dos embargos na forma do artigo 1.022 do CPC/2015 e ACOLHO-OS, para determinar: Considerando o regular retorno do trabalho presencial nas agências bancárias responsáveis pelos depósitos judiciais, bem como que o depósito realizado encontra-se com o status LIBERADO (vide - ID 37799498 - Pág. 1), indefiro a expedição de ofício para transferência à conta da interessada, devendo o saque observar os termos do art. 40, §1º, da Resolução CJF 458/2017, in verbis: "(...) § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.”. I.C. SãO PAULO, 18 de novembro de 2021.