Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 08040701220164058400.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON SOUZA DE MORAES Advogado do(a)
APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023247-06.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON SOUZA DE MORAES Advogado do(a)
APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON SOUZA DE MORAES Advogado do(a)
APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do CPC, incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em sede de execução, a impugnação é, por excelência, o meio de defesa do executado em juízo. Esta é considerada um incidente processual (art. 525, I a VI, do CPC), pois não se constitui em ação autônoma e é julgada por decisão interlocutória, o que enseja a interposição de agravo de instrumento. Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível. Contudo, não é o que se verifica no presente caso, pois a decisão proferida pelo juízo a quo não colocou fim ao processo. Consoante disposto no artigo 1.015, §único do CPC: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Assim, tendo a parte recorrente interposto recurso de apelação, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal. Isso porque a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença desafia agravo de instrumento, por ser de natureza interlocutória, não colocando fim ao processo. Dessa forma, inaplicável do princípio da fungibilidade recursal por ocorrência de erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível no caso dos autos. Nesse sentido os seguintes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - O provimento judicial que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de decisão interlocutória, desafiando a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), na medida em que não põe fim à execução, mas apenas define os limites pelos quais a mesma será processada. 2 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível. 3 - Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória em que apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.” (TRF-3 - AI: 50163266120194030000 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 31/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente em parte a impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, relativa a diferenças de FUNDEF pleiteadas pelo Município de Inhapi/AL, tão somente para impedir o destaque de percentual do valor devido nos autos para pagamento de honorários advocatícios contratuais, determinando, ainda, a vinculação dos recursos oriundos da presente execução à conta do FUNDEF, atual FUNDEB, destinando-os à educação. 2. Em sede de cumprimento de sentença, o douto Magistrado acolheu em parte a impugnação apresentada para impedir o destaque de percentual do valor devido para pagamento de honorários advocatícios contratuais e determinar a vinculação dos recursos oriundos da presente Execução à conta do FUNDEF, atual FUNDEB, destinando-os à educação. No entanto, homologou os cálculos contidos em planilha, confirmando o título executivo em R$ 17.556.164,98 (dezessete milhões, quinhentos e cinqüenta e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizados para setembro de 2015. Mais tarde, ao julgar os Embargos de Declaração opostos contra essa decisão, o ilustre Juiz os acolheu apenas para esclarecer a adoção do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/73 na fixação dos honorários de sucumbência, ante o princípio da não-surpresa e os julgou improcedentes quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. 3. Com o acolhimento apenas de forma parcial da impugnação apresentada, não houve a extinção da Execução, de forma que não houve decisão terminativa, não sendo cabível, portanto, a interposição de Apelação. Na verdade, tal decisão deve ser desafiada via Agravo de Instrumento, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória. 4. A interposição de Apelação, nesse caso, caracteriza-se como erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente desta e. Terceira Turma: Processo: 08040701220164058400, AC - Apelação Civel, Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Julgamento: 12/07/2019. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 0,5% sobre o valor atualizado da condenação.” (TRF-5 - AC: 08040855120154058000, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 12/09/2019, 3ª Turma) “LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. O ato decisório proferido nos autos originários tem nítido caráter de decisão interlocutória, pois, conquanto decida a matéria pertinente à fase liquidatória, não põe fim ao litígio, não extinguindo o processo. Na definição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023247-06.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão (id 264479312) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença que objetivava questionar os cálculos apresentados pela parte exequente. Com contrarrazões. Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023247-06.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES trata-se do 'pronunciamento judicial que resolve questão incidente, sem colocar fim ao processo, conforme definição do CPC 203 § 2º'. 2. Já na vigência do CPC/73 era o agravo de instrumento o recurso adequado a impugnar decisão proferida em liquidação de sentença, nos termos do art. 475-H, situação que não se alterou com a vigência do CPC/2015, conforme seu art. 1.015, parágrafo único. 3. Descabe aplicar-se a fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. E, no caso concreto, tampouco é de se ver indução a erro por conta da denominação 'sentença' conferida ao ato pelo prolator, porque à corré foi possível interpor o recurso adequado.” (TRF-4 - AC: 50742121620144047000 PR 5074212-16.2014.4.04.7000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 29/08/2018, PRIMEIRA TURMA)
Diante do exposto, não conheço da apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELO NÃO CONHECIDO. 1 - Em sede de execução, a impugnação é, por excelência, o meio de defesa do executado em juízo. Esta é considerada um incidente processual (art. 525 I a VI CPC), pois não se constitui em ação autônoma e é julgada por decisão interlocutória. 2 - Tendo a parte recorrente interposto recurso de apelação, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal. Isso porque a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença desafia agravo de instrumento, por ser de natureza interlocutória, não colocando fim ao processo. 3 - Cuida-se, portanto, de erro grosseiro não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. 4 - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.