Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALTER BASILE MOREIRA, LEILA MOREIRA MICALI, LILIANE MOREIRA SMITH, VALTER BASILE MOREIRA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO - SP283859
EXECUTADO: CARMENCITA DA SILVEIRA BETTEHFELD JULLIEN, JOSE ALVES PEREIRA, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001063-42.2012.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de impugnação (id 261983124) oposta pela UNIÃO FEDERAL em face de cumprimento de sentença promovida por VALTER BASILE MOREIRA E OUTROS, pleiteando o indeferimento do pleito constante do item III da petição dos exequentes (id 249992962). Sobre a impugnação, os exequentes não se manifestaram (id 9402883). Vieram os autos conclusos. Relatado. Fundamento e decido. De início, verifico que a União Federal concorda com o quantum debeatur devido a título de honorários de sucumbência fixados na fase conhecimento, no importe de R$ 5.286,31, atualizado até abril/2022. Discorda, entretanto, do pedido de nova fixação de honorários advocatícios na fase de execução. Argumenta que os impugnados não procederam a correta exegese do art. 85, § 1º e § 3º do CPC, porquanto não impugnado o valor apontado, inexiste fundamento legal para a condenação em nova verba honorária. Assiste razão à impugnante. Com efeito, a fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública, o que não é o caso. Nesse sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. SUCUMBÊNCIA. - O atual CPC dispõe em seu § 7º do artigo 85: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." - Ainda que esse dispositivo legal empregue a expressão "expedição de precatório", a extensão de sua aplicação à hipótese de RPV é decorrência lógica: sem a impugnação da Fazenda Pública à execução (de pequeno valor ou não), não há trabalho algum adicional do patrono do exequente, de modo que não se justifica, nesse caso, a condenação em honorários advocatícios próprios da fase executiva. - Em relação à multa, por ter sido rejeitada pelo juízo a quo, está configurada a sucumbência da parte exequente apenas, devendo a verba honorária ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), considerado o valor da diferença entre o inicialmente pretendido pela requerente e o acolhido (para a mesma data de atualização), em desfavor dela mesma (parte exequente), suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido.” (AI, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, DJEN 06/07/2022)
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela União Federal e determino o prosseguimento da execução da verba honorária na quantia de R$ 5.286,31, atualizada até abril/2022. Intime-se o beneficiário do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Resolução 458/2017. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Informe, ainda, a data de nascimento e seu CPF. Deverá também informar se o nome do beneficiário do crédito cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções prevista na legislação pertinente. Sem condenação da impugnada em honorários em face a ausência de resistência ao requerimento formulado. No mais, deverão os exequentes contatar diretamente o Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande para fins de recolhimento das custas de emolumentos constantes da Nota de Devolução nº 134478, devidamente atualizadas, cujos dados bancários encontram-se indicados em correio eletrônico (id 269901296). P. I. SANTOS, 20 de setembro de 2023.