Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: BARCOS MOGI MIRIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001438-54.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: BARCOS MOGI MIRIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: BARCOS MOGI MIRIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788-A V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001438-54.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA SP, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos da ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência por meio do qual a autora objetiva tutela jurisdicional que a coloque a salvo da fiscalização empreendida pelo réu, quanto à exigência de manter inscrição junto ao CREA/SP (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de São Paulo) e de manter responsável técnico de engenharia, com a consequente anulação de auto de infração lavrado com fundamento nesta exigência. Aduz, em síntese, que recebeu notificação do CREA/SP para que a empresa se adequasse ao disposto no art. 59 da Lei nº. 5.194/1966, requerendo o registro junto ao aludido conselho profissional e indicando profissional habilitado como responsável técnico, e foi posteriormente autuada pela mesma razão. Sustenta a autora, contudo, que não realiza serviços afetos às áreas fiscalizadas pela requerida, tratando-se de empresa destinada à fabricação e comércio de barcos de pesca de pequeno porte, de modo que seria inexigível sua inscrição junto ao CREA. Aduz que seu processo produtivo não envolve qualquer espécie de elaboração e planejamento de projetos, estudos, execução e fiscalização de obras, etc. Defende que o ato do réu viola o disposto no artigo 1º da Lei 6.838/30, considerando que a atividade básica da autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo artigo 7º da Lei 5.194/66, que discorre acerca das atividades e atribuições dos profissionais de engenharia. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré que se abstenha de praticar atos de cobrança relacionados aos autos de infração já lavrados, bem como que se abstenha de inscrever em dívida ativa o referido débito. Pugna, em sentença final, pelo reconhecimento da inexigibilidade de registro junto ao conselho réu, bem como da desnecessidade de contratação de engenheiro. A tutela de urgência foi indeferida, em face da qual a autora interpôs agravo de instrumento que foi indeferido pela decisão. A ré apresentou contestação argumentando que as atividades realizadas pela impetrante na área da engenharia naval (construção e reparo de estruturas flutuantes – embarcações de grande, médio e pequeno porte; faro; dragas; diques; boias; plataforma perfuradora de petróleo) se enquadram como traduz produção/serviços técnicos especializados e típicos da área da engenharia. Defendeu ainda a necessidade de realização de perícia técnica a fim de apurar as atividades realizadas pela impetrante. Instadas as partes a se manifestarem em termos de produção de provas, a ré requereu a produção de prova pericial (perito engenheiro naval). A autora, em réplica, reiterou os argumentos da exordial e deixou de se manifestar acerca da produção de outras provas. O MM. Juiz a quo, JULGOU PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a inscrever-se junto ao CREA/SP, declarando inexigíveis os débitos referentes a eventuais multas impostas por infrações relacionadas a tal fato. Houve condenação da parte Ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Sentença não sujeita a reexame necessário. Em razões recursais, requer a apelante a reforma do decisum com a improcedência da ação. Em contrarrazões, alega a apelada preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, tendo em vista que não ataca os fundamentos da r. sentença de primeiro grau. Pleiteia, outrossim a majoração dos honorários em fase recursal. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001438-54.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA SP, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos da ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência por meio do qual a autora objetiva tutela jurisdicional que a coloque a salvo da fiscalização empreendida pelo réu, quanto à exigência de manter inscrição junto ao CREA/SP (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de São Paulo) e de manter responsável técnico de engenharia, com a consequente anulação de auto de infração lavrado com fundamento nesta exigência. Aduz, em síntese, que recebeu notificação do CREA/SP para que a empresa se adequasse ao disposto no art. 59 da Lei nº. 5.194/1966, requerendo o registro junto ao aludido conselho profissional e indicando profissional habilitado como responsável técnico, e foi posteriormente autuada pela mesma razão. Pugna, em sentença final, pelo reconhecimento da inexigibilidade de registro junto ao conselho réu, bem como da desnecessidade de contratação de engenheiro. Em razões recursais, requer a apelante a reforma do decisum com a improcedência da ação. Em contrarrazões, alega a apelada preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, tendo em vista que não ataca os fundamentos da r. sentença de primeiro grau. Pleiteia, outrossim a majoração dos honorários em fase recursal. De início, afasto a preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento da apelação, visto que a apelação da recorrente rebate os fundamentos trazidos na r. sentença, não infringindo princípio da dialeticidade recursal conforme arguido. Passo ao exame do mérito. Com efeito, a análise quanto à necessidade de efetiva inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões não deve ser realizada de forma genérica, de modo que o art. 1º da Lei nº 6.839/80, para dirimir controvérsia dessa natureza, dispôs que o registro de empresas junto a determinado Conselho deve levar em conta sua atividade básica desenvolvida pela empresa ou aquela pela qual prestem serviços a terceiros. Lei 6.839/80 Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Assim, o registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho. 2. No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.3. Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrida "não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho", a pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatório dos autos, o que resulta na necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional. 4. Agravo regimental não provido (STJ, 2ª Turma, AGARESP 201101742410, MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE: 13/10/2011). Por sua vez, a Lei nº 5.194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, assim dispõe em seus artigos 59 e 60, verbis: "Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados." Já o artigo 7º da Lei nº 5.194/66, dispõe sobre as atribuições profissionais do engenheiro: "Art. 7º. As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária." Na espécie, como se denota da cláusula 2ª do contrato social da autora, seu objeto social é “construção e reparação de embarcações e de estruturas flutuantes”.
Trata-se de barcos de alumínio de pequeno porte, como se verifica das imagens trazidas pela própria ré em sede de contestação. Em casos semelhantes, referentes a veículos de transporte ainda mais complexos que os comercializados pela impetrante, já decidiu essa E. Corte pela desnecessidade de registro junto ao CREA: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE LANCHAS E BARCOS DE FIBRA EM GERAL, PISCINAS EM FIBERGLASS. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REGISTRO NO CRQ. DUPLICIDADE DE REGISTROS. IMPOSSIBILIDADE. I - A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. II - Empresa que tem por objeto a industrialização, comercialização, importação, exportação e representação de: lanchas e barcos de fibra em geral, piscinas em fiberglass, aparelhos elétricos de uso pessoal e aparelhos eletrodomésticos, móveis e artigos do mobiliário em geral; serviços de preparo, tratamento e beneficiamento de material de qualquer espécie e, ainda, serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, não revela, como atividade-fim, a engenharia, arquitetura ou agronomia. III - Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que extrapolam os diplomas legais reguladores da matéria. IV - Empresa devidamente inscrita no Conselho Regional de Química, tendo como responsável técnico profissional técnico em curtimento, devidamente registrado naquele órgão, não havendo previsão legal a exigir registro em mais de um Conselho Profissional. Precedentes. V - Apelação provida." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 176812 - 0310762-88.1992.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 26/08/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2010 PÁGINA: 681) "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE-BÁSICA. RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de engenharia. 2. Na espécie, o contrato social revela que a atividade-básica da empresa é a de "A) Reforma geral e reparação de veículos automotores, funilaria, pintura, elétrica, eletrônica, mecânica, tapeçaria, vidros, retífica de motores combustão interna etc.; B) Reparação de motores marítimos, geradores, ferroviários, estacionários, agrícolas, veiculares etc.; C) Instalação e manutenção de kit gás GNV; D) Serviço de assistência técnica em manutenção mecânica em geral a domicílio, públicos ou privados, contrato temporário incluindo manutenção de frota; E) Comércio de peças e acessórios e assistência técnica autorizada de marcas e bandeiras; F) Comercialização de grupos geradores, reversores, motores a combustão, conversores de tanque, caixa de mudança de marchas (câmbio), diferencial, freios, suspensão, elétrico e eletrônico automotivo e afins". A ficha cadastral da JUCESP define o objeto social da empresa como relacionado ao "recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores". 3. É possível verificar, sem a necessidade de realização de perícia técnica e mesmo considerado o descritivo mais amplo do objeto social, que prevalece, como básica, atividade que não se enquadra dentre aquelas privativas dos engenheiros e, pois, não obriga a empresa a registrar-se ou manter responsável técnico registrado no CREA. Ainda que a legislação preveja que cabe a engenheiros a execução de obras e serviços técnicos, o grau de conhecimento técnico privativo de tais profissionais não se confunde com a área de atuação da empresa, mesmo no tocante à retífica de motores, ou instalação de kit gás em veículos automotores, que prescindem de formação e habilitação como engenheiro. Tais serviços de reparo ou manutenção mecânica, mesmo quando mais complexos e realizados, por exemplo, em aeronaves, não exigem que a execução seja realizada por engenheiro ou que seja imprescindível a contratação de responsável técnico na área e o registro da empresa perante o CREA, conforme precedente firmado, inclusive, pela Turma. 4. O fato de a empresa ter requerido espontaneamente registro no CREA, e posteriormente ter solicitado cancelamento em 04/08/2017, não tem o condão de desconfigurar a atividade básica exercida, nem de tornar obrigatória a permanência e registro perante o respectivo conselho profissional. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas." (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApelRemNec 5000809-49.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 10.08.2020) "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CREA. RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 464, §1º, do CPC, a prova pericial será indeferida nas hipóteses em que o fato não depender de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista de outras provas. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - A Resolução CONFEA n.º 218/73 regulamentou a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as empresas industriais necessitam de registro. - O objeto social da empresa e atividade principal é o comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores, reparação, manutenção de veículos automotores e serviço de reboque. - Da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. - Não se aplica ao caso o disposto nas Resoluções CONFEA n.º 218/73 e 417/98, porquanto extrapola as competências estabelecidas na Lei n.º 5.194/66. - Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 5000598-44.2019.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 16/12/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020) Verifica-se que as atividades preponderantes da empresa apelada não constituem atividade privativa de engenheiro, não se sujeitando, portanto, à inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de São Paulo, bem como a contratação de engenheiros. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É O RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP) – DESNECESSIDADE. 1. A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CREA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pela empresa (artigo 1º da Lei 6.839/1980). 2. A atividade básica da apelada é o recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotivos. 3. Não há relação de identidade entre esta atividade e as atribuições elencadas no artigo 7.º, da Lei 5.194/1966. 4. A atividade em questão não é privativa da engenharia mecânica. E, por se tratar de atividade principal que não é de exclusiva execução por engenheiros, não se faz necessário o registro da empresa no CREA/SP. Precedentes (TRF1, TRF3 e TRF4). 5. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001286-38.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/03/2022, DJEN DATA: 14/03/2022) "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CREA/MS. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA E AGRONOMIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA. -A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." -Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. -Da análise do Contrato Social, juntados a fls. 9/12, verifica-se que o objeto da sociedade empresária é "exploração da atividade de Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos e Prestação de Serviços de Oficina Mecânica", logo, não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro ou agrônomo, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso do Sul-CREA/MS. -Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 10%. -Apelação improvida." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289759 - 0004527-95.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018) "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. OFICINA MECÃNICA. VENDA DE AUTOPEÇAS. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ENGENHARIA OU TECNÓLOGO. INEXIGIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293). 2. Na hipótese, o objeto social da apelada consiste na "prestação de serviços de mecânica, retífica, ar condicionado, inspeção veicular, lanternagem e pintura de veículos em geral, aluguel de veículos, máquinas e equipamentos de pavimentação e terraplanagem, o comércio varejista de peças, acessórios, pneus, rodas, motores para tratores e veículos em geral" (fl. 162). 3. Claro, portanto, que a atividade básica da apelada não diz respeito à área da engenharia ou agronomia, motivo pelo qual não está obrigada a ter registro no Conselho Profissional apelante, nem tampouco a contratar responsável técnico. 4. "Meros serviços de oficina mecânica não exigem a contratação de profissional da engenharia ou o registro da empresa no Conselho profissional em questão. Não se cuida, pois, de atividade privativa de engenheiro" (AC 0004817-46.2004.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.221 de 16/01/2015). 5. "Comércio de peças e acessórios para veículos. Registro ou inscrição perante o CREA. (Lei 5.194/1966, artigo 1º; Lei 6.596/1977, artigo 1º.) Desnecessidade. Precedentes" (AC 0003349-86.2000.4.01.3802/MG, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 297 de 27/07/2011). 6. Apelação não provida. Sentença mantida. " (TRF1 - AC 0057083-08.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/01/2016) Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE BARCOS DE PEQUENO PORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. De início, afasto a preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento da apelação, visto que a apelação da recorrente rebate os fundamentos trazidos na r. sentença. 2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados. 3. Na espécie, como se denota da cláusula 2ª do contrato social da autora, seu objeto social é “construção e reparação de embarcações e de estruturas flutuantes”.
Trata-se de barcos de alumínio de pequeno porte, como se verifica das imagens trazidas pela própria ré em sede de contestação. Em casos semelhantes, referentes a veículos de transporte ainda mais complexos que os comercializados pela impetrante, já decidiu essa E. Corte pela desnecessidade de registro junto ao CREA. 4. Verifica-se que as atividades preponderantes da empresa apelada não constituem atividade privativa de engenheiro, não se sujeitando, portanto, à inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de São Paulo. 5. A jurisprudência pátria, em casos idênticos ao desses autos, é uníssona quando a desnecessidade de contratação de engenheiro em empresas serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% nos termos do art. 85, §11 do CPC. 7. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.