Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária ofereceu impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, indicando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. Decido. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, previsto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve observar estritamente os limites fixados no título judicial. Em observância a tais diretrizes, o Contador Judicial apresentou cálculo no montante de R$ 461.200,43 (id. 415069955). Regularmente intimadas, as partes manifestaram-se, tendo ambas concordado com o parecer técnico da Contadoria Judicial. Contudo, o cálculo da contadoria é superior à conta em que o exequente iniciou a execução e, verificada tal configuração, fica vinculado o julgador ao pedido apresentado para o cumprimento de sentença, em decorrência do princípio dispositivo (adstrição do juiz ao pedido). Posto isso, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente (id. 363796100) e rejeito a impugnação apresentada pelo INSS. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre posto como devido em execução (R$ 336.471,83) e o acolhido por esta decisão (R$ 450.073,59), consistente em R$ 11.360,17, assim atualizado até 05/2025. Diante do que preconiza a Resolução 458/2017 do CJF, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. No caso, verifico, ainda, a existência de requerimento apresentado pelo Advogado do Autor, no sentido de que seja destacado do valor dos atrasados, o montante referente aos honorários contratuais. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002549-77.2016.4.03.6183 SUCEDIDO: OSVALDO BETTIOL SUCESSOR: ALEXANDRE AMORIM BETTIOL ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A intime-se o patrono da autora para que apresente o contrato de honorários celebrado com autor falecido, o Senhor OSVALDO BETTIOL. Para tanto, confiro prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de setembro de 2025.