Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A
APELADO: DROGARIA DIAS & TAKEMOTO LTDA - ME, JOAO KENGI TAKEMOTO Advogados do(a)
APELADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057482-52.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A
APELADO: DROGARIA DIAS & TAKEMOTO LTDA - ME, JOAO KENGI TAKEMOTO Advogados do(a)
APELADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A
APELADO: DROGARIA DIAS & TAKEMOTO LTDA - ME, JOAO KENGI TAKEMOTO Advogados do(a)
APELADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: "No caso, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo ajuizou a execução fiscal para a cobrança da multa administrativa decorrente da infração ao artigo 24, caput, da Lei nº 3.820/60, com a incidência da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 24 do mesmo dispositivo legal, atualizada pelo artigo 1º, da Lei nº 5.724/71, que assim dispõe: Art. 1º. As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. No entanto, a partir da Constituição de 1988, o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador para qualquer finalidade, em face do disposto em seu art. 7º, inciso IV, última parte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário-mínimo, fìxado em lei, nacionalmente unifícado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (g.n.) Vale destacar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a possibilidade de aplicação do artigo 1º, da Lei nº 5.724/71, firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa com base em múltiplos de salários-mínimos, mesmo nos casos das multas impostas pelos Conselhos Profissionais. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. ADI 4.398. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COLOCADOS EM CONFRONTO. 1. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971. 2. A situação fática analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398 é diversa da hipótese ora em debate, pois, conforme assentado no voto condutor daquela ação, “questiona-se a validade constitucional do art. 265 do Código de Processo Penal, na norma alterada pela Lei n. 11.719/2008, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso”. 3. Ausente a simetria entre o acórdão embargado e o precedente apresentado pelo embargante, não podem ser admitidos os Embargos de Divergência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.” (g.n.) (ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 05-07-2021 PUBLIC 06-07-2021) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao decidir que não seria possível a aplicação de multa administrativa vinculada ao salário-mínimo, decidiu a causa em consonância com a orientação do Plenário desta Corte: ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” (g.n.) (ARE 1361517 AgR, Relator(a): MINISTRO EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1º DA LEI 5.724/1971. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ADI 4.398. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (g.n.) (RE 1394573 AgR, Relator(a): MINISTRO LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022) No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. SOBRESTAMENTO. TEMA 1244 DO STF. CONSELHO. FIXAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Inicialmente, a discussão referente à constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários-mínimos, considerando o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, restou afetada pela sistemática da repercussão geral, contudo, sem a determinação de suspensão dos feitos que tratem da matéria (Tema nº 1244). - Quanto à controvérsia propriamente dita, o STF firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa em número de salários-mínimos e, portanto, nos processos dos Conselhos Profissionais, quando cobrada a multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971. - Por fim, inviável a possibilidade de se atribuir efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, seja por que a mudança proveniente da redação do artigo 1º da Lei nº 5.724/71 não produz tal efeito (inaplicável os artigos 20, 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), ou, diante da inaplicabilidade ao caso sub judice da disposição normativa (art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99) - Agravo interno desprovido.” (g.n.) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - 0000238-48.2018.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 05/03/2025) “PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - MULTA PUNITIVA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº. 3.820/60 E PELA LEI FEDERAL Nº. 5.724/71 - INDEXAÇÃO PELO SALÁRIO-MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE. 1- A Constituição Federal, no artigo 7º, elenca o salário-mínimo como direito do trabalhador, “sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. 2- A partir da determinação constitucional, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como indexador em diversas oportunidades, inclusive nas hipóteses de multa punitiva aplicada por Conselho Profissional. Precedentes. 3- O efeito repristinatório tácito da declaração de inconstitucionalidade apenas diz respeito a normas editadas e publicadas na vigência da Constituição Federal atual. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse quadro, não é viável a exigência da multa com fundamento na redação original do artigo 24, parágrafo único, da Lei Federal nº. 3.820/60, por se tratar de norma editada anteriormente à promulgação da atual Constituição 4- No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº. 11.608/03 fixa a isenção dos entes federativos, suas autarquias e fundações e, ainda, do Ministério Público (artigo 6º). Uma vez que os conselhos profissionais possuem natureza autárquica federal, é aplicável a isenção prevista na legislação estadual. 5- Apelo parcialmente provido.” (g.n.) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - 0037679-34.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025) No mais, ressalta-se que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei nº 5.724/71 pelo STF, não implica na possibilidade de restauração da redação original do parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 3.820/1960, pois o efeito repristinatório tácito não é admitido em relação às normas editadas anteriormente à Constituição Federal de 1988. Por oportuno, colaciono o seguinte julgado do E. Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. ADI. EFEITO REPRISTINATÓRIO E IMPUGNAÇÃO DA CADEIA NORMATIVA POSTERIOR À CF/88. DESTINAÇÃO DE RECEITAS DECORRENTES DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A ENTES PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não revigora a vigência de normas pré-constitucionais, não havendo óbice ao conhecimento de ação direta que se limita a impugnar parte de cadeia normativa editada após a CF/88, conforme precedente firmado na ADI 3.660 (Rel. Min. GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/2008). 2. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade de normas que destinam receitas oriundas do recolhimento de custas ou emolumentos a pessoas de direito privado. Precedentes: ADI 2.892, Rel. Min. GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 12/11/2004; ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/2002; ADI 2.211-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ de 15/3/2002; ADI 2.040, Rel. Min. MAURÍCIO Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 25/2/2000. 3. Ação direta julgada procedente.” (g.n.) (STF, ADI 3.111/RJ, Tribunal Pleno, Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES; Julg. 30/06/2017; DJE 28/08/2020) Dessa forma, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe, como bem decidiu o Juízo a quo. Por fim, insta consignar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação da multa administrativa em múltiplos de salários-mínimos, considerando o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, consubstanciada no Tema nº 1.244, porém, sem a determinação de sobrestamento dos feitos que tratam da matéria (ARE nº 1.049.059)." No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057482-52.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Em suas razões recursais, insurge-se a parte agravante contra a r. decisão monocrática proferida por esta E. Corte. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Decorrido o prazo legal para contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057482-52.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SALÁRIO MÍNIMO. INDEXADOR. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. No caso, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo ajuizou a execução fiscal para a cobrança da multa administrativa decorrente da infração ao artigo 24, caput, da Lei nº 3.820/60, com a incidência da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 24 do mesmo dispositivo legal, atualizada pelo artigo 1º, da Lei nº 5.724/71. II. No entanto, a partir da Constituição de 1988, o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador para qualquer finalidade, em face do disposto em seu art. 7º, inciso IV, última parte: III. Vale destacar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a possibilidade de aplicação do artigo 1º, da Lei nº 5.724/71, firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa com base em múltiplos de salários-mínimos, mesmo nos casos das multas impostas pelos Conselhos Profissionais. IV. No mais, ressalta-se que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei nº 5.724/71 pelo STF, não implica na possibilidade de restauração da redação original do parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 3.820/1960, pois o efeito repristinatório tácito não é admitido em relação às normas editadas anteriormente à Constituição Federal de 1988. V. Por fim, insta consignar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação da multa administrativa em múltiplos de salários-mínimos, considerando o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, consubstanciada no Tema nº 1.244, porém, sem a determinação de sobrestamento dos feitos que tratam da matéria (ARE nº 1.049.059). VI. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA JUIZ FEDERAL