Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A
APELADO: DROGARIA DIAS & TAKEMOTO LTDA - ME, JOAO KENGI TAKEMOTO Advogados do(a)
APELADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057482-52.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender que a fixação da multa em múltiplos de salários-mínimos esbarra na vedação constitucional do artigo 7º, inciso IV, da CF. Em suas razões de apelação, o Conselho argumenta pela constitucionalidade da fixação de multas em salários-mínimos, em virtude da natureza jurídica de sanção pecuniária das multas administrativas cobradas na execução fiscal. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)” (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568, do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932, do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno.” (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Da fixação de multas administrativas em múltiplos de salários-mínimos No caso, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo ajuizou a execução fiscal para a cobrança da multa administrativa decorrente da infração ao artigo 24, caput, da Lei nº 3.820/60, com a incidência da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 24 do mesmo dispositivo legal, atualizada pelo artigo 1º, da Lei nº 5.724/71, que assim dispõe: Art. 1º. As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. No entanto, a partir da Constituição de 1988, o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador para qualquer finalidade, em face do disposto em seu art. 7º, inciso IV, última parte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário-mínimo, fìxado em lei, nacionalmente unifícado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (g.n.) Vale destacar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a possibilidade de aplicação do artigo 1º, da Lei nº 5.724/71, firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa com base em múltiplos de salários-mínimos, mesmo nos casos das multas impostas pelos Conselhos Profissionais. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. ADI 4.398. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COLOCADOS EM CONFRONTO. 1. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971. 2. A situação fática analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398 é diversa da hipótese ora em debate, pois, conforme assentado no voto condutor daquela ação, “questiona-se a validade constitucional do art. 265 do Código de Processo Penal, na norma alterada pela Lei n. 11.719/2008, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso”. 3. Ausente a simetria entre o acórdão embargado e o precedente apresentado pelo embargante, não podem ser admitidos os Embargos de Divergência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.” (g.n.) (ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 05-07-2021 PUBLIC 06-07-2021) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao decidir que não seria possível a aplicação de multa administrativa vinculada ao salário-mínimo, decidiu a causa em consonância com a orientação do Plenário desta Corte: ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” (g.n.) (ARE 1361517 AgR, Relator(a): MINISTRO EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1º DA LEI 5.724/1971. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ADI 4.398. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (g.n.) (RE 1394573 AgR, Relator(a): MINISTRO LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022) No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. SOBRESTAMENTO. TEMA 1244 DO STF. CONSELHO. FIXAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Inicialmente, a discussão referente à constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários-mínimos, considerando o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, restou afetada pela sistemática da repercussão geral, contudo, sem a determinação de suspensão dos feitos que tratem da matéria (Tema nº 1244). - Quanto à controvérsia propriamente dita, o STF firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa em número de salários-mínimos e, portanto, nos processos dos Conselhos Profissionais, quando cobrada a multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971. - Por fim, inviável a possibilidade de se atribuir efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, seja por que a mudança proveniente da redação do artigo 1º da Lei nº 5.724/71 não produz tal efeito (inaplicável os artigos 20, 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), ou, diante da inaplicabilidade ao caso sub judice da disposição normativa (art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99) - Agravo interno desprovido.” (g.n.) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - 0000238-48.2018.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 05/03/2025) “PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - MULTA PUNITIVA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº. 3.820/60 E PELA LEI FEDERAL Nº. 5.724/71 - INDEXAÇÃO PELO SALÁRIO-MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE. 1- A Constituição Federal, no artigo 7º, elenca o salário-mínimo como direito do trabalhador, “sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. 2- A partir da determinação constitucional, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como indexador em diversas oportunidades, inclusive nas hipóteses de multa punitiva aplicada por Conselho Profissional. Precedentes. 3- O efeito repristinatório tácito da declaração de inconstitucionalidade apenas diz respeito a normas editadas e publicadas na vigência da Constituição Federal atual. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse quadro, não é viável a exigência da multa com fundamento na redação original do artigo 24, parágrafo único, da Lei Federal nº. 3.820/60, por se tratar de norma editada anteriormente à promulgação da atual Constituição 4- No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº. 11.608/03 fixa a isenção dos entes federativos, suas autarquias e fundações e, ainda, do Ministério Público (artigo 6º). Uma vez que os conselhos profissionais possuem natureza autárquica federal, é aplicável a isenção prevista na legislação estadual. 5- Apelo parcialmente provido.” (g.n.) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - 0037679-34.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025) No mais, ressalta-se que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei nº 5.724/71 pelo STF, não implica na possibilidade de restauração da redação original do parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 3.820/1960, pois o efeito repristinatório tácito não é admitido em relação às normas editadas anteriormente à Constituição Federal de 1988. Por oportuno, colaciono o seguinte julgado do E. Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. ADI. EFEITO REPRISTINATÓRIO E IMPUGNAÇÃO DA CADEIA NORMATIVA POSTERIOR À CF/88. DESTINAÇÃO DE RECEITAS DECORRENTES DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A ENTES PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não revigora a vigência de normas pré-constitucionais, não havendo óbice ao conhecimento de ação direta que se limita a impugnar parte de cadeia normativa editada após a CF/88, conforme precedente firmado na ADI 3.660 (Rel. Min. GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/2008). 2. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade de normas que destinam receitas oriundas do recolhimento de custas ou emolumentos a pessoas de direito privado. Precedentes: ADI 2.892, Rel. Min. GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 12/11/2004; ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/2002; ADI 2.211-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ de 15/3/2002; ADI 2.040, Rel. Min. MAURÍCIO Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 25/2/2000. 3. Ação direta julgada procedente.” (g.n.) (STF, ADI 3.111/RJ, Tribunal Pleno, Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES; Julg. 30/06/2017; DJE 28/08/2020) Dessa forma, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe, como bem decidiu o Juízo a quo. Por fim, insta consignar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação da multa administrativa em múltiplos de salários-mínimos, considerando o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, consubstanciada no Tema nº 1.244, porém, sem a determinação de sobrestamento dos feitos que tratam da matéria (ARE nº 1.049.059).
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento à apelação, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima. P.I. São Paulo, 9 de maio de 2025.