Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GERALDO LAMBERTI Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917, LILEANNE RODRIGUES FERREIRA - SP419559, RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO - SP347590 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5002337-11.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de cumprimento provisório de sentença iniciado por José Geraldo Lamberti em face do Banco do Brasil S.A. e da União Federal, por meio do qual busca reconhecer a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa relativa ao diferencial resultante da aplicação, sobre crédito rural contratado pela parte executada, do índice de correção BTN em detrimento do IPC de março de 1990, nos termos de condenação, em desfavor das entidades ora rés, nos moldes da decisão proferida em Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400. Inicial acompanhada de documentos. Com a apresentação do demonstrativo de conta vinculada pelo Banco do Brasil S.A. (Id. 150362713), o exequente apresentou os cálculos (Id. 242135009). O Banco do Brasil S.A. e, em seguida, a União Federal apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, tendo a instituição bancária realizado o depósito judicial da quantia pleiteado pelo exequente (Id. 257626513, Id. 257626532 e 258115120, respectivamente). Decisão de Id. 261653356 afastou as preliminares alegadas pelas impugnantes e, além de analisar outros elementos relativos ao mérito da demanda, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Ante o parecer apresentado pela Contadoria Judicial (Id. 261766524), segundo o qual a Cédula de Crédito Rural fora quitada em 1989, sobreveio manifestação da parte autora requerendo a desistência da presente demanda, ante a perda de seu objeto (Id. 262064775). A União Federal manifestou concordância em relação ao parecer da Contadoria Judicial e, considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, requereu a extinção do feito com o pagamento das verbas sucumbenciais (Id. 262508822). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de desistência formulado pela parte exequente, entendo incabível logo após a juntada de parecer contábil que lhe é desfavorável, já que almeja nesta demanda o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelas rés, nos moldes da decisão proferida em Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400. Ora, admitir tal situação pode gerar a alteração do resultado da lide e dos efeitos da coisa julgada, mormente na hipótese de eventual repropositura futura da demanda. Convém ressaltar, ademais, que o exequente pretende desistir do feito, após a movimentação da máquina estatal, inclusive com a produção de parecer contábil, cuja conclusão lhe é desfavorável. Adentrando no mérito, insta rememorar que na r. decisão de Id. 261653356, este Juízo já havia sinalizado que o contrato nº 88/06176-0 havia sido amortizado em 13/12/1989, o que indicaria a inexistência de diferencial a ser calculado em benefício do ora requerente, na medida em que o fato gerador do Plano Color I deu-se em março de 1990. As planilhas foram então submetidas ao crivo da Contadoria Judicial, que corroborou que o extrato da Cédula Rural Hipotecária 88/06176-0 (Id. 150362713), havia sido foi quitada em 19/12/1989, ou seja, que não havia sido aplicado o índice de março de 1990 de 84,32% (Id. 261766524). Ante a anuência da parte exequente com essa conclusão, está-se diante de fato incontroverso, dispensadas maiores considerações acerca da impossibilidade de acolhimento da pretensão executória.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando que nada é devido ao exequente. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face do deferimento da assistência jurídica gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Oficie-se ao PAB local da Caixa Econômica Federal - CEF - agência 3995, que proceda a transferência dos valores depositados pelo Banco do Brasil S.A. através do ID 050000004652207229 (Id. 257626532) em favor do Banco do Brasil S.A., comprovando a transação nestes autos. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (artigo 8º e 188 CPC) e à recomendação nº. 11 do CNJ, cópia desta sentença servirá de ofício ao PAB da Caixa Econômica Federal, agência 3995, que deverá ser instruída do Id. 257626532. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.