Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELI MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANE DA SILVA BUENO - SP394087
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001327-05.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum na qual a parte autora objetiva a manutenção do registro de seu diploma de curso superior. Subsidiariamente, na impossibilidade de cumprimento pela ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), requer seja condenada a promover o registro de seu diploma por meio de outra instituição de ensino superior, conforme facultado pelo Ministério da Educação (MEC). Além disso, pugna pelo pagamento de danos morais e materiais em valor não inferior a R$ 31.392,95 (trinta e um mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos). O pedido de tutela de urgência foi deferido para que a corré UNIG adotasse as providências necessárias para regularizar o registro do diploma da parte autora, além de concedido os benefícios da gratuidade da justiça (ID 27691916). Contestação da UNIG, comprovando, inclusive, o cumprimento da tutela (ID 29195831). Contestação da União Federal (ID 31557483). Réplica da parte autora (ID 34302375). A UNIG requereu a produção de provas (ID 34616499). Indeferido o pedido de prova oral e decretada a revelia da corré CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA (ID 36964981). Declarada a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito e determinada remessa dos a uma das varas cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo (ID 42010244). Embargos de declaração da UNIG (ID 42316656). Contrarrazões da União Federal (ID 44656533). Os embargos não foram conhecidos (ID 45850143). A UNIG comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 5005394-43.2021.4.03.0000 (ID 47281850). Não tendo sido concedidos os efeitos da tutela recursal, os autos foram encaminhados ao Juízo Estadual. O E. TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso da UNIG para declarar a competência material da Justiça Federal (ID 135673485). Comunicado o trânsito em julgado do recurso da UNIG e restituídos os autos, a parte autora pugnou pelo julgamento imediato da lide (ID 246444668), enquanto a UNIG pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 246456762). Proferida decisão que rejeitou o pedido de novas provas, e determinou a citação da União (ID 248815035). A União Federal apresentou nova contestação (ID 249774089). Réplica (ID 252166876). É o essencial. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas, vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para prolação de sentença. Considerando que a alegada ilegitimidade da União Federal já foi apreciada quando do julgamento do Agravo de Instrumento pelo E. TRF da 3ª Região, e não havendo outras questões processuais, passo ao exame do mérito. Acerca do registro de diplomas, preceitua o art. 48 da Lei nº 9.394/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Consta dos autos que a parte autora concluiu o Curso de Licenciatura em Pedagogia, pelo CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - CEALCA em 13/06/2014, obtendo o registro de seu diploma pela UNIG em 04/03/2015, sob nº 2984, livro 02, folha 101, Processo nº 100022342, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007 (ID 27589939 - Pág. 5). Insta ressaltar que a UNIG está reconhecida pelo Ministério da Educação conforme Portaria nº 1.318, de 16/09/1993, sendo o curso de pedagogia oferecido pela FALC, na modalidade presencial, registrado em consonância com a Portaria SERES nº 408, de 30/08/2013, publicada no D.O.U. de 02/09/2013. Apesar disso, argumenta a parte autora que foi surpreendida pela comunicação de que o registro de seu diploma foi cancelado em virtude da instauração de procedimento administrativo proposto pelo MEC em desfavor da Universidade Iguaçu – UNIG, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016. Nessa linha, referido ato administrativo objetivou a aplicação de penalidades previstas no artigo 52 do Decreto nº 5.773/2006, prevendo em seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades previstas no art. 52 do Decreto 5.773/2006 em face da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), mantida pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (cód. 230), recredenciado pela Portaria nº 1.318, publicada no Diário Oficial da União(DOU) de 20/09/1993, com funcionamento na Avenida Abílio Augusto Távora, nº 2134, Bairro: Jardim Nova Era, Nova Iguaçu/RJ. Art. 2º Seja aplicada à Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330), medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior. Posteriormente, foi publicada no DOU a Portaria SERES/MEC nº 782/2017, a qual preceituou sobre a suspensão de medidas determinadas pela Portaria nº 738, de 22/11/2016, em face da Universidade Iguaçu – UNIG, em razão de assinatura de Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal - MPF/PE - Processo nº 23000.008267/2015-35. Nesse sentido, mencionada portaria passou a determinar: "Art. 1º A suspensão dos artigos 1º, 3º, 4º e 7º da Portaria n°738, de 22/11/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 2º A suspensão da determinação, constante do art. 2º da Portaria n° 738, de 22/11/2016, de sobrestamento do processo de recredenciamento da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 3º A autorização, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para que a Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330) registre os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. Art. 4º A manutenção das medidas determinadas nesta Portaria está condicionada ao cumprimento integral, por parte da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), das condições estabelecidas no Protocolo de Compromisso, em especial, em suas Cláusulas 6ª e 7ª. Art. 5º Nos termos da Cláusula 8ª do Protocolo de Compromisso, findo o prazo de 12 (doze) meses do período de vigência do instrumento, será avaliado o cumprimento, por parte da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), das condições estabelecidas no Protocolo de Compromisso, ocasião em que a Seres poderá decidir pelo arquivamento do processo de supervisão instaurado em face da instituição, ou pelo seu prosseguimento, mediante o restabelecimento dos efeitos da Portaria n° 738, de 22/11/2016. Art. 6º A notificação da Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330) do presente expediente.". Por seu turno, a Portaria SERES/MEC nº 862/2018 passou a prever a aplicação de penalidade de descredenciamento à Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, nos seguintes termos: "Art. 5º - O reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos regularmente autorizados para os alunos que cursaram a graduação na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, localizada na Estrada da Aldeinha, nº 245 - bairro Jardim Marilu, CEP 06343-320 em Carapicuíba/SP, que ingressaram até o dia 10 de outubro de 2017, conforme instauração do procedimento sancionador pela Portaria nº 1063, de 09 de outubro de 2017, observado os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.". Finalmente, a Portaria SERES/MEC nº 910/2018 estabeleceu providências a serem adotadas pela Universidade Iguaçu, dentre elas, a correção de eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC (art. 4º). Verifica-se, assim, que, não obstante o cancelamento dos diplomas registrados entre 2011 e 2016, foi determinado à UNIG que retomasse o procedimento de registro de seus próprios diplomas, além de corrigir eventuais inconsistências constatadas nos 65.173 registros de diplomas por ela cancelados. Todavia, diferentemente do estabelecido, não há indicação de qualquer tipo de averiguação pormenorizada da vida acadêmica da parte autora, medida essa que seria indispensável para a manutenção do cancelamento de seu diploma. Dessa forma, não comprovada em sede administrativa qualquer irregularidade no registro, tem-se por presumida a aprovação do aluno em todas as matérias cursadas na faculdade, além da validade do diploma para todos os fins, fato este que pode ser verificado, inclusive, pelo histórico escolar acostado (ID 27589939 - Pág. 7/9). Ressalto, ademais, que o diploma da autora foi emitido em 13/06/2014, antes, portanto, da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que aplicou à corré UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, sobretudo o impedimento de registro de diplomas. De igual modo, o descredenciamento da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, em 06/12/2018, através da Portaria SERES/MEC nº 862/2018, também ocorreu longo tempo depois da expedição daquele diploma. Com efeito, nos termos já consignados na decisão que deferiu a antecipação da tutela, constato que o cancelamento do registro do diploma da parte autora foi medida arbitrária e excessiva da UNIG, pois eventuais pendências administrativas, burocráticas ou mesmo financeiras entre os estabelecimentos réus, e destes em relação ao MEC, não podem prejudicar o corpo discente, salvo se comprovada a existência de vício ou irregularidade atribuível ao próprio aluno. Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. In casu, a apelante concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, cujo diploma foi expedido em 13/06/2016 e registrado pela UNIG, em 02/10/2016, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG. 2. A apelante, em sede de recurso, carreou aos autos seu histórico escolar atualizado, o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas, Declaração da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba a qual consta que a apelante foi aluna entre 02/2011 a 01/2014, aproveitando disciplinas do curso de Licenciatura em Educação Física, bem como documento comprobatório de que é servidora pública do Estado, exercendo o cargo de professora de Educação Básica II. 3. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a apelante não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 4. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma. 5. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrente, deve ser tido como válido o seu diploma. 6. Considerando que os réus sucumbiram do pedido, devem ser condenados, de forma pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 7. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003745-54.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021) Dessarte, vislumbro efetiva plausibilidade jurídica no pedido formulado nesta demanda. Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais, não obstante reconhecer a indevida atuação da UNIG, ressalto inexistir provas robustas que justifiquem o objetivado arbitramento. Neste ponto, em que pese a alegada rescisão de contrato com algumas instituições de ensino em virtude da anulação do diploma, constato não ter sido esclarecido de maneira precisa o motivo que ensejou a despedida sem justa causa. Ademais, vislumbro que todos os argumentos ventilados pela autora denotam somente meros contratempos e dissabores suportados, os quais, todavia, não são passíveis de tais arbitramentos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do(s) ato(s) administrativo(s) que resultou(aram) no cancelamento do registro do diploma da parte autora, referente ao curso de Licenciatura em Pedagogia oferecido pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC (diploma registrado pela UNIG em 04/03/2015, sob nº 2984, livro 02, folha 101, Processo nº 100022342, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007 (ID 27589939 - Pág. 5), e determinar, em consequência, o restabelecimento de todos os efeitos legais do registro ilegalmente cancelado. Condeno as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.