Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROYAL CANIN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELADO: MAGNUS ROSSETI NEUBERGER - RS118339, MAURICIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS64211-A, RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER - RS117532-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: ROYAL CANIN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. REINTEGRA. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS, ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. SOMENTE EM BOA VISTA (ALCVB) NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. CREDITAMENTO NAS OPERAÇÕES EQUIPARADAS A EXPORTAÇÃO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000850-97.2021.4.03.6115 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Royal Canin do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e filiais, em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional para declarar o direito da Autora (matriz e filiais) de incluir as receitas provenientes das vendas para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio na base de cálculo do REINTEGRA. Requer, ainda, seja assegurado o direito de recuperar os valores que deixaram de ser aproveitados, mediante compensação ou restituição administrativa ou por meio de execução de sentença contra Fazenda Pública, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, limitado ao quinquênio do prazo prescricional. A União apresentou contestação afirmando que em decorrência da Súmula nº 640 do Superior Tribunal de Justiça, deixa de contestar o direito da autora de apurar crédito do REINTEGRA com relação às vendas para a Zona Franca de Manaus. Em relação às Áreas de Livre Comércio, defende que não há possibilidade de equiparação com a Zona Franca de Manaus, para obtenção de isenção tributária ou redução de tributos. Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, na forma do artigo 487, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora de utilizar o benefício fiscal Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) para as operações de venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e para a Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR, não se incluindo eventuais operações de venda para outras Áreas de Livre Comércio, bem como para reconhecer o direito de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. A compensação deverá observar os limites da legislação vigente ao tempo do encontro de contas, em especial o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2009. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, calculados mediante aplicação sobre o valor da condenação das alíquotas mínimas previstas no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando a sistemática do §5º (Id. 253808954). Apela a União Federal requerendo a parcial reforma do julgado, alegando a impossibilidade de equiparar a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio para obtenção de isenção tributária ou de redução de tributos. Requer que eventuais créditos cujo direito à compensação seja reconhecido em favor da requerente sejam apurados unicamente sobre as receitas decorrentes da exportação dos bens descritos na TIPI efetivamente inseridos no campo de abrangência das atividades sociais da parte adversa, sujeitos aos benefícios em discussão. Por fim, sustenta que não houve sucumbência mínima e, subsidiariamente, requer que seja aplicada sucumbência recíproca (Id. 253808957). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO
Trata-se de apelação da União em face de sentença que, em ação de rito comum, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da autora de utilizar o benefício fiscal Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) para as operações de venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e para a Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR, não se incluindo eventuais operações de venda para outras Áreas de Livre Comércio, bem como para reconhecer o direito de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de incluir no cálculo do REINTEGRA as receitas auferidas nas vendas realizadas Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR. Da venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale, para efeitos fiscais, à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual o contribuinte faz jus ao benefício do programa reintegra, firmando a seguinte Súmula: Súmula 640-STJ: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. Sobre a possibilidade de aplicação dos benefícios do Reintegra às áreas de livre comércio, verifica-se o que o Decreto nº 4.543/2002, que previa em seu artigo 481, de maneira genérica, a aplicação em tais áreas foi revogado pelo Decreto n.º 6.759/2009, que passou a regular a matéria da seguinte maneira: Art. 524.Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (Lei no 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 1o; Lei no 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 1o; Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 1o, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei no 8.387, de 1991, art. 11, caput; e Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, art. 1o). Parágrafo único. As áreas de livre comércio são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC) (Lei nº 7.965, de 1989, art. 2º, caput; Lei nº 8.210, de 1991, art. 2º, caput; Lei nº 8.256, de 1991, art. 2º, caput e parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 1º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 2º, caput). Art. 527. A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim para empresas ali sediadas, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação (Lei nº 11.732, de 2008, art. 7º). Da leitura da norma acima mencionada, vislumbra-se que apenas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim podem ter suas vendas equiparadas à exportação, para fins fiscais, da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, motivo pelo qual apenas elas podem ser beneficiadas pelo entendimento estabelecido para a ZFM. Aliás, sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.861.806, analisou a legislação das Áreas de Livre Comércio, concluindo que apenas as vendas de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR são equivalentes a uma exportação, possibilitando a fruição do REINTEGRA, em razão das mercadorias destinadas a esta área. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ART. 2º, DA LEI N. 12.546/2011 E ART. 22, DA LEI N. 13.043/2014. CREDITAMENTO POR MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA - AM, GUAJARÁ-MIRIM - RO, BOA VISTA - RR, BONFIM - RR, BRASILEIA - AC, EPITACIOLÂNDIA - AC, CRUZEIRO DO SUL - AC, MACAPÁ - AP, SANTANA - AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. 1. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 356/68 (Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências), visto que não prequestionado pela Corte de Origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (nesse sentido: AgInt no AREsp. n. 691.708/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016; AgInt no REsp. n. 1.704.482/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso. 3. Em relação à ALC do Município de Tabatinga - AM, regido pela Lei n. 7.965/89, o art. 6º, da referida lei estabelecia - à semelhança do art. 4º, do Decreto-Lei n. 288/67 (Zona Franca de Manaus) - que a entrada ali de bens advindos de outras partes do Brasil seria em tudo equivalente a uma operação de exportação. O dispositivo era complementado pelo art. 12, da mesma Lei n. 7.965/89, que determinava a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, no que coubesse, tendo em vista a identidade das situações. Contudo, a partir da revogação expressa do art. 6º, da Lei n. 7.965/89, pelo art. 117, VI, da Lei n. 8.981/95, a remessa de produtos nacionais para a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não). Portanto, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não), não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 4. O mesmo raciocínio desenvolvido acima se aplica à ALC de Guajará-Mirim - RO, visto que o art. 6º, da Lei n. 8.210/91 (que trazia dispositivo semelhante ao suso mencionado art. 6º, da Lei n. 7.965/89) também o foi revogado pelo art. 109, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Por decorrência lógica, o art. 9º, do Decreto n. 843/93 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 109, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Desse modo, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC de Guajará-Mirim - RO deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 5. Nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei n. 8.256/91, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Contudo, posteriormente adveio o art. 7º, da Lei n. 11.732/2008, que restabeleceu a equiparação à exportação especificamente para este caso. Sendo assim, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR são equivalentes a uma exportação, o caso é sim de fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 6. Já para as ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei n. 8.857/94, o qual foi revogado também pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Por decorrência lógica, o art. 6º, do Decreto n. 1.357/94 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Nessas condições, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 7. Para as ALC's de Macapá e Santana - AP a situação também não permite o gozo do REINTEGRA. Isto porque o art. 11, §2º, da Lei n. 8.387/91, que as criou, determinou a aplicação do disposto na Lei n. 8.256/91, no que coubesse. Ocorre que a Lei n. 8.256/91, que rege as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95. Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto n. 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Aqui não houve qualquer revigoração da equiparação à exportação, como ocorreu com as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR. Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.861.806/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020). Não é outro o entendimento emanado por esta E. Corte: PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DA ZONA FRANCA DE MANAUS, ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E AMAZÔNIA OCIDENTAL– EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA – REINTEGRA – CREDITAMENTO NAS OPERAÇÕES EQUIPARADAS A EXPORTAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1- O mandado de segurança é ação constitucional regido por legislação especial. Remessa oficial, tida por interposta, nos termos do artigo 14, §1º da Lei Federal nº. 12.016/2009. 2- O Supremo Tribunal Federal declarou a recepção da Zona Franca de Manaus pela atual ordem constitucional: STF, Tribunal Pleno, ADI 2348 MC, julgado em 07-12-2000, DJ 07-11-2003 PP-00082 EMENT VOL-02131-02 PP-00266, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. 3- Por força da equiparação feita pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº. 288/67, as operações de venda e de prestação de serviços realizadas dentro da Zona Franca devem ser consideradas isentas nos estritos termos dos artigos 5º, da Lei Federal nº. 10.637/02 e 6º, da Lei Federal nº. 10.833/03. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4- O Decreto-Lei nº. 356/68 prevê que os favores fiscais concedidos aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus ficam estendidos às áreas pioneiras, zonas de fronteiras e outras localidades da Amazônia Ocidental, conforme disposto no artigo 1º do mencionado Diploma Legal. 5- Tais incentivos constantes no Estatuto Normativo que instituiu as áreas da Amazônia Ocidental não foram assegurados, de forma taxativa, pela nova ordem constitucional. O legislador constituinte preservou a condição de área de livre comércio assemelhada, para efeitos fiscais, à zona de exportação remetida ao exterior apenas em relação à Zona Franca de Manaus, não alargando o alcance dos incentivos fiscais à Amazônia Ocidental. Se tal extensão desses benefícios fosse o desígnio do legislador constituinte, faria de maneira expressa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6- No que diz respeito às áreas de livre comércio (ALC’s), é necessário verificar se a legislação instituidora equiparou as operações a exportação. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7- A Lei Federal nº. 11.732/08 alterou o nome da Área de Livre Comércio de Pacaraima (ALCP), no Estado de Roraima para Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), determinando a equiparação das operações a exportação no âmbito da ALCBV e também da ALCB. 8- O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi instituído pela Lei Federal nº. 12.546/11 “com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção”. Para tanto, a legislação autorizou a apuração de valores para fins de ressarcimento, parcial ou integral, “mediante aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente de exportação” (artigo 2º, § 1º). Posteriormente, a Lei Federal nº. 13.043/14 reinstituiu o REINTEGRA. 9- Analisados os dispositivos legais, tem-se que o REINTEGRA é benefício fiscal aplicado ao exportador. Uma vez que as operações realizadas na Zona Franca de Manaus e, tão somente, nas áreas de livre comércio de Boa Vista (ALCVB) e de Bonfim (ALCB) equiparam-se a exportação, são, portanto, aplicáveis os benefícios do REINTEGRA conforme Súmula nº. 640- STJ. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 10- Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. No presente caso concreto, apenas é viável a compensação administrativa de valores, após o trânsito em julgado (artigo 170-A, do Código Tributário Nacional), observada a prescrição quinquenal. 11- A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 12- Tratando-se de crédito escritural, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.003 – STJ), apenas é possível a atualização quando o aproveitamento é obstado por resistência injustificada pelo Fisco. 13- Apelações da impetrante, da União e remessa oficial providas em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001554-25.2021.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 05/02/2025) grifei PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO PARCELA DAS RECEITAS VENDAS DE MERCADORIAS. ZONA FRANCA (ZFM). AMAZÔNIA OCIDENTAL (AO). ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). --No tocante à Zona Franca de Manaus, o regime diferenciado em relação a tal área, instituído pelo Decreto-lei n. 288/67. -A norma é clara em relação à equiparação da exportação à Zona Franca de Manaus à exportação para o exterior para todos os efeitos fiscais da legislação em vigor, sem qualquer ressalva, bem como recepcionada pelo art. 40 do ADCT. - Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009 incluiu tal disposição. - Em relação às Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental, a situação é distinta, pois não foram contempladas pela Constituição no ADCT, que fala especificamente na Zona Franca de Manaus, além de não haver previsão legal específica assegurando a elas o mesmo tratamento, salvo para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim – ALCB, para as quais sim há lei específica - 11.732/2008: O tratamento equiparando estas específicas Áreas de Livre Comércio também foi contemplado pelo Regulamento - Decreto 6.759/2009. Precedentes. -Não cabe ao Fisco fazer interpretação restritiva para excluir legítimo benefício fiscal. -Remessa oficial e apelação UF parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004170-67.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/02/2025, Intimação via sistema DATA: 25/02/2025) grifei Desse modo, escorreita a r. sentença que estendeu o benefício do Reintegra às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV. Da compensação. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. Por fim, observa-se que a parte autora carreou aos autos documentos que comprovam a sua condição de credora tributária das exações em questão por meio de documentos (Id. 253808934), satisfazendo a exigência para fins de compensação. Dos honorários advocatícios. Observa-se que a autora obteve êxito no reconhecimento do direito para utilizar o benefício fiscal Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) para as operações de venda de mercadorias ZFM e Área de Livre Comércio de Boa Vista, tendo sucumbido quanto aos pedidos relativos às ALC, Tabatinga-AM, Guajará Mirim-RO, Bonfim-RR, Brasileia-AC, Epitaciolândia-AC, Cruzeiro do Sul-AC, Macapá-AP e Santana-AP, de modo que perfeitamente cabível a sucumbência recíproca. Desse modo, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, deve cada parte arcar com os honorários advocatícios a serem fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico de forma proporcional.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da União para determinar a sucumbência recíproca. É como voto. EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000850-97.2021.4.03.6115
Trata-se de apelação da União em face de sentença que, em ação de rito comum, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da autora de utilizar o benefício fiscal Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) para as operações de venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e para a Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR, não se incluindo eventuais operações de venda para outras Áreas de Livre Comércio, bem como para reconhecer o direito de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia sobre (i) a possibilidade de incluir no cálculo do REINTEGRA as receitas auferidas nas vendas realizadas Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR; (ii) a condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na zona franca de Manaus equivale, para efeitos fiscais, à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual o contribuinte faz jus ao benefício do programa reintegra, nos termos da Súmula 640. Apenas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim podem ter suas vendas equiparadas à exportação, para fins fiscais, da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, motivo pelo qual apenas elas podem ser beneficiadas pelo entendimento estabelecido para a ZFM. O C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.861.806, analisou a legislação das Áreas de Livre Comércio, concluindo que apenas as vendas de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR são equivalentes a uma exportação, possibilitando a fruição do REINTEGRA, em razão das mercadorias destinadas a esta área. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. Observa-se que a autora obteve êxito no reconhecimento do direito para utilizar o benefício fiscal Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) para as operações de venda de mercadorias ZFM e Área de Livre Comércio de Boa Vista, tendo sucumbido quanto aos pedidos relativos às ALC (1) Tabatinga-AM, Guajará Mirim-RO, Bonfim-RR, Brasileia-AC, Epitaciolândia-AC, Cruzeiro do Sul-AC, Macapá-AP e Santana-AP, de modo que perfeitamente cabível a sucumbência recíproca. IV. Dispositivo Apelo da União parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da União para determinar a sucumbência recíproca, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão