Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALBINA MARIA CIMO DEZOTTI, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, ROSANGELA JULIA DEZOTTI, ROSENIR DEZOTTI, ARIOVALDO DEZOTTI, AGUINALDO DEZOTTI, ANTONIO DEZOTTI FILHO, SOLANGE DEZOTTI CARNAUBA SUCEDIDO: ANTONIO DEZOTTI Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogados do(a)
APELANTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, ALBINA MARIA CIMO DEZOTTI, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Em 04/10/2021, no curso do prazo para interposição de recurso em face do acórdão ID 186543654, que rejeitou os embargos de declaração, mais especificamente um dia antes do termo final do prazo, o ESPÓLIO DE ANTONI DEZOTTI atravessou petição, instruída com certidão de óbito, informando o falecimento do autor e requerendo prazo de trinta dias para habilitação dos herdeiros (ID 197578302). Diante da notícia, determinei o sobrestamento do processo com fundamento no art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil. Pela decisão ID 2567708076 habilitei os herdeiros, que foram intimados da decisão de habilitação em 18/05/2022. Nos termos do art. 692 do CPC, o processo retoma o seu curso com o trânsito em julgado da decisão de habilitação. Portanto, o trânsito em julgado da decisão de habilitação cessa a causa de suspensão do processo, que retoma seu curso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MORTE DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES PENDENTE DE DECISÃO. 1. Processo que deve permanecer suspenso até a decisão acerca da habilitação, a ser proferida após a citação de todos os sucessores nomeados nos autos, nos termos do art. 687 e ss. do CPC/2015. Declarada nula a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Não ocorre nulidade pelo fato de ter sido efetuado o arresto antes da citação dos herdeiros. Ausente prejuízo processual porque o prazo para defesa iniciará somente com o trânsito em julgado da decisão acerca da habilitação dos sucessores, quando finda a suspensão da execução. - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181034-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018) Considerando que a decisão de habilitação transitou em julgado no dia 14/07/2022, com o decurso do prazo para a UNIÃO, que com o trânsito em julgado da decisão de habilitação cessa a causa de suspensão do processo, que retoma o seu curso (art. 692 do CPC), e tendo em conta que o prazo recursal foi suspenso pela notícia de falecimento faltando apenas um dia para o seu termo final, diante da ausência de recurso até a presente data caberá à Subsecretaria da Sexta Turma certificar o trânsito em julgado. Cumpra-se. Int. Após, dê-se baixa, observando-se a necessidade de encaminhamento à Justiça Estadual, mediante desmembramento, determinada no acórdão de fls. 642/648. São Paulo, 03 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025560-94.1996.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO