Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JURACI RIBEIRO QUEIROZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, V. R. Q. D. S. CURADOR: VANESSA MOREIRA PAVAO Advogados do(a)
EXECUTADO: VANESSA MOREIRA PAVAO - MS15127, VANESSA MOREIRA PAVAO - MS15127 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000909-32.2018.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo INSS, ao argumento de que houve alteração das condições econômicas da parte autora (ID 58306028). A parte exequente não se manifestou, apesar de intimada. É o relato do necessário. Decido. A gratuidade de justiça é uma garantia constitucional que visa possibilitar o acesso ao Poder Judiciário às pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei, para salvaguarda de seus direitos subjetivos ou transindividuais (artigo 5º, LXXIV). O artigo 99, § 3º, do CPC, dispõe sobre a presunção da veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outrossim, há que se considerar que a Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, prevê que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, a Lei nº 13.467/2017, em seu Art. 790, prevê: Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme reiterada jurisprudência a declaração de pobreza não importa em presunção absoluta de tal fato, sendo lícito ao juiz determinar a juntada de documentos complementares sempre que houver elementos capazes de evidenciar a capacidade econômica da parte requerente. Nesta senda, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar e comprovar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado. No caso dos autos, os elementos apresentados pelo INSS não alteram a presunção de hipossuficiência da parte autora, uma vez que indicam patamar razoável de renda vertida para a própria subsistência. Assim, em que pese as alegações da autarquia, os fatos coligidos ao feito não demonstram a capacidade da parte autora de arcar com as despesas processuais, sem que tal circunstância implique em comprometimento de sua subsistência e/ou de sua família. Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário de aproximadamente R$ 3.000,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5024757-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Sob o fundamento de haver no acórdão "omissão, obscuridade e contradição", requer o INSS o acolhimento dos embargos, visando a revogação do benefício da justiça gratuita conferido ao segurado. 3. O acórdão foi claro ao estabelecer a existência nos autos de elementos que permitem "reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante", isso porque "o agravante possui três dependentes - esposa e dois filhos - e consta do holerite (id 7657877 - Pág. 142) que o valor líquido da renda mensal do autor, ao menos no mês de setembro de 2018, foi de apenas R$ 2.387,44 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Este valor é inferior às despesas mensais de subsistência informadas. Ainda, de acordo com a declaração de Imposto de Renda do autor referente ao ano-calendário 2017 (id 7657877 - Pág. 130/135), o autor não possui reservas financeiras significativas, possuindo à época apenas R$ 506,46 em contas correntes e R$ 1.034,80 em conta poupança. O automóvel da família, como afirmado, realmente é antigo, tendo sido adquirido em 2008". Ressaltou-se, ainda, que "o fato de ser o agravante assistido por advogado particular não é motivo suficiente ao indeferimento da justiça gratuita, nos termos do § 4º do art. 98 do NCPC". 4. Nesse aspecto, não se verifica qualquer vício no "decisum". Nota-se, portanto, que a embargante está se valendo da estreita via dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, na tentativa de rediscutir a lide. Ou seja, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. 5. Apesar de cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu". 6. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5028013-69.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - Informações extraídas do sistema CNIS/Plenus revelam que o agravante mantém vínculo empregatício estável junto à "Areia Rays Comércio Extração e Serviços Ltda.", tendo auferido rendimentos, durante os cinco primeiros meses do corrente ano, entre R$2.759,09 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos) e R$3.008,05 (três mil, oito reais e cinco centavos). 4 - A simples constatação de que o agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica. 5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil. 6 - Agravo de instrumento provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5019130-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)
Ante o exposto, rejeito o pedido do INSS e mantenho a gratuidade concedida à parte autora. Prossiga-se nos termos da decisão ID 57549839. Intimem-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica.