Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: LUIS CARLOS CARMELIN BORTOLETO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000223-32.2022.4.03.6124 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: LUIS CARLOS CARMELIN BORTOLETO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: LUIS CARLOS CARMELIN BORTOLETO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de apelação comporta provimento. O art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação original, impedia a propositura de execução fiscal de dívidas devidas aos Conselhos Profissionais referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Recentemente, a Lei 14.195/2021, em seu art. 21, alterou o limite legal para elevar o valor do piso, prevendo também a fixação dos valores das anuidades cobradas pelos Conselhos e a possibilidade de suspensão/arquivamento de cobranças de valor inferior ao piso. Vejamos: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Como se depreende, com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou os arts. 8º e 6º da Lei nº 12.514/2011, tem-se que, a partir de 26/08/2021, o valor mínimo para legitimar o ajuizamento das execuções fiscais, para a cobrança de anuidades dos Conselhos Profissionais, passou a ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atualizável mensalmente pelo INPC/IBGE. No caso, a ação foi ajuizada em 25/02/2022, visando a cobrança de anuidades (valor de origem: R$ 331,17) de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 que, com os devidos acréscimos legais, totalizam o montante de R$ 2.561,85. Conclui-se, assim, que o débito exequendo supera em termos monetários o valor correspondente às 05 (cinco) anuidades, de modo que deve a sentença ser reformada para viabilizar o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000223-32.2022.4.03.6124 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – CRTR5 contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, inc. I, c/c art. 330, inc. III, do CPC, por descumprimento de requisito legal de procedibilidade (valor da dívida), previsto no art. 8º, da Lei 12.514/2011 (alterada pela Lei 14.195/2021, artigo 21). Nas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da r. sentença para viabilizar o prosseguimento da execução fiscal. Aduz, em síntese, que o valor da dívida executada (R$ 2.561,85) é superior ao teto mínimo previsto no art. 8º, da Lei 12.514/2011 (alterada pela Lei 14.195/2021, artigo 21). Sem contrarrazões, porquanto a relação processual não restou angularizada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000223-32.2022.4.03.6124 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. PISO MÍNIMO FIXO. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. O art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação original, impedia a propositura de execução fiscal de dívidas devidas aos Conselhos Profissionais referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2. Recentemente, a Lei 14.195/2021, em seu art. 21, alterou o limite legal para elevar o valor do piso, prevendo também a fixação dos valores das anuidades cobradas pelos Conselhos e a possibilidade de suspensão/arquivamento de cobranças de valor inferior ao piso. 3. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou os arts. 8º e 6º da Lei nº 12.514/2011, tem-se que, a partir de 26/08/2021, o valor mínimo para legitimar o ajuizamento das execuções fiscais, para a cobrança de anuidades dos Conselhos Profissionais, passou a ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atualizável mensalmente pelo INPC/IBGE. 4. No caso, ação foi ajuizada em 25/02/2022, visando a cobrança de anuidades (valor de origem: R$ 331,17) de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 que, com os devidos acréscimos legais, totalizam o montante de R$ 2.561,85. Conclui-se, assim, que o débito exequendo supera em termos monetários o valor correspondente às 05 (cinco) anuidades, de modo que deve a sentença ser reformada para viabilizar o prosseguimento da execução fiscal. 5. Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.