Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BOSTON NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUBANK S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0047968-74.1999.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de uma impugnação apresentada pela União Federal cumprimento da sentença, em que foi condenada nos termos da decisão transitada em julgado e nos termos previstos no artigo 525, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução. Sustenta que o cálculo elaborado pelo exequente não está de acordo com a legislação vigente que rege a matéria, bem como nos termos da análise empreendida pela Receita Federal em anexo nos autos (id 77150051). Apresentou como valor que entende devido o montante de R$ 1.135.446,62 (um milhão, cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) valores estes atualizados até 12/20 Devidamente intimado a parte impugnada apresentou manifestação concordando com o montante indicado na impugnação. Requereu, ainda, que em face do acolhimento da impugnação não acarretasse ônus às partes, bem como requereu que os valores fossem, assim, dispostos: (id 135467197). a) Boston Administração e Empreendimentos - R$ 2.964,81; b) Boston Serviços e Investimentos S/C – R$ 1.605,61; c) Distribuidora Bank of Boston de Títulos e Valores Mobiliários – R$ 15.575,63; d) The First Nacional Bank of Boston – R$ 1.115.199,95 DECIDO. Considerando que a parte exequente (impugnada) concordou com o montante apresentado pela executada, de modo que, acolho como correto o montante apresentado de R$ 1.135.446,62 (um milhão, cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) valores estes atualizados até 12/20, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento. Diante disso, acolho em a impugnação apresentada, bem como o montante de R$ 1.135.446,62 (um milhão, cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) valores estes atualizados até 12/20, tendo em vista que foi constato o excesso de execução, nos termos acima mencionados. Condeno o impugnada em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apresentado pela parte impugnada e valor acolhido na presente impugnação, nos termos art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido da impugnada(exequentes) sobre a divisão dos valores, requerido na petição (id 243415509), tendo em vista a petição apresentada (id 54164908). Contudo, intimem-se a parte impugnada para que adeque os valores apontados ao montante acolhido na presente impugnação (R$ 1.135.346,00 apontado na petição e o acolhido R$ 1.135.446,62). Após, decorrido o prazo para eventuais recursos, prossiga-se na execução, nos termos acima mencionados. Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa