Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMAURI ZORZI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000581-22.2012.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito ordinário em fase de cumprimento de sentença. Oferecida impugnação, sobreveio decisão que acolheu em parte o petitório nos seguintes termos (Id 12628969 - Documento Digitalizado (00005812220124036128 Volume 02), pág. 82) (com destaque): "Quanto ao segundo ponto da impugnação, em que o INSS requer a aplicação da TR, conforme lei 11.960/09, a questão já foi decidida, com repercussão geral, pelo e. STF no tema 810, declarando-se sua inconstitucionalidade. Entretanto, por decisão monocrática, em 25/09/2018, ao apreciar embargos de declaração, o Relator Min. Luiz Fux deferiu efeito suspensivo até que seja apreciada a modulação temporal dos efeitos. Assim, quanto a este ponto, determino o sobrestamento do feito até a resolução da questão pelo e. STF.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, com, resolução parcial de mérito, para determinar que, no cálculo da renda mensal inicial, seja considerado como salário de contribuição o salário mínimo, para o período de 10/2001 a 11/2005. No mais, aguarde-se a modulação dos efeitos do tema 810 e novo cálculo a ser apresentado pela Contadoria Judicial. Intimem-se." Outrossim, posteriormente, foi proferida a seguinte decisão no exame dos declaratórios opostos pela autarquia previdenciária (Id 27007611 - Decisão), com destaque: "Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil. De fato houve omissão na decisão, ao não ser analisado o ponto levantado pelo INSS. Os salários de contribuição devem ser atualizados conforme as portarias da autarquia previdenciária para cálculo do salário de benefício. O embargado não se manifestou sobre a questão, havendo, portanto, concordância tácita com o pedido. Assim, com razão o INSS para que a Contadoria Judicial utilize a forma correta de atualização dos salários de contribuição.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para determinar que a Contadoria Judicial atualize os salários de contribuição conforme Portaria 611 (ID 12628969 pág. 76/79). Por sua vez, a decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença determinou que se aguardasse eventual modulação dos efeitos do julgamento do tema 810 pelo STF. Não tendo ocorrido, deve ser aplicado integralmente o Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Assim, no esteio da decisão de ID 12628969 pág. 80/83, tornem os autos à Contadoria Judicial para apresentar cálculos na forma decidida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Referida decisão se encontra preclusa, nos termos da certidão emitida pelo sistema (DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM 05/03/2020 23:59:59.). Destarte, apresentados os cálculos pelo INSS nos termos das decisões proferidas, descabe a reabertura da discussão em razão de manifestação intempestiva da autarquia neste ponto.
Ante o exposto, homologo os cálculos de Id 41283223 - Informação: Em cumprimento a r. Decisão, ID 27007611, e considerando tudo demais consta nos autos, vimos à presença de Vossa Excelência informar o seguinte: Retificamos o calculo da RMI considerando o determinado na r. Decisão e elaboramos os cálculos, anexos, de acordo com o determinado no julgado, para a data de DEZEMBRO/2015. Atualizamos as parcelas devidas conforme o determinado no Manual de Cálculos da justiça Federal, e verificamos o seguinte: VALOR DEVIDO AO AUTOR 12/15 PRINCIPAL R$ 123.004,61 JUROS R$ 11.261,28 TOTAL DEVIDO AO AUTOR R$ 134.265,89 Int. Cumpra-se. JUNDIAí, 16 de março de 2021.