Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473
EXECUTADO: FARATON INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME, JOSE VILBERTE FERREIRA, VALNEI FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001330-23.2017.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em decisão.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores realizado pelo sistema SisbaJud formulado pelo executado Valnei Ferreira, ao argumento de que foram bloqueadas quantias recebidas a título de auxílio-emergencial e depositadas em poupança (Id. 250937669). Junta documentos (Id. 250937687 e Id. 250937691). Brevemente relatado, fundamento e decido. É consabido que a execução se realiza no interesse do credor (artigos 797 e 824, CPC/2015), objetivando recolocá-lo no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. O artigo 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil preceitua a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, não se aplicando à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem e as importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. Remarque-se que o artigo 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil traz duas hipóteses: uma impenhorabilidade plena e uma impenhorabilidade relativa, podendo, contudo, ser excepcionalmente penhorada a parcela de remuneração que supera cinquenta salários mínimos, mediante decisão fundamentada, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do exequente. As remunerações acumuladas ao longo do tempo que estejam em contas de depósito ou aplicações financeiras perdem a natureza alimentar, afastando-se a impenhorabilidade (AgRg no ARESP 385.316/RJ, 3ª Turma STJ). Por ocasião do julgamento do REsp 1.230.060/PR, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a remuneração a que se refere o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário, subsídio, remuneração, vencimento, provento, pecúlio ou montepio seguinte. Por sua vez, dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil acerca da impenhorabilidade da quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, revelando-se flagrante a intenção do legislador de preservar o pequeno poupador. Cumpre registrar, outrossim, que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ recomendou, por meio da Resolução nº 318, de 07 de maio de 2020, que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio-emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema SisbaJud, por se tratar de bem impenhorável por força do art. 833, IV e X, do CPC. No caso concreto, o executado defende a impenhorabilidade do valor de R$ 3.070,26, bloqueado em conta mantida na Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Aduz que se trata de montante recebido a título de auxílio-emergencial. Dos detalhamentos de bloqueio de valores juntados aos autos extrai-se que, em 19/04/2022, foi efetivado o bloqueio do valor de R$ 3.052,15 e, em 13/05/2022, de R$ 18,11 de conta bancária de titularidade do executado Valnei Ferreira mantida na Caixa Econômica Federal – CEF (Id. 248465983 e Id. 250770921). Ainda que o extrato apresentado pelo executado não contenha a movimentação dos meses de 03/2022 e de 04/2022, é possível constatar que o valor constrito corresponde à somatória dos valores bloqueados, qual seja, R$ 3.070,26 e que tal quantia, além de estar depositada em conta poupança (produto 1288), advém do recebimento de auxílio-emergencial (Id. 250937687). Defende o executado, outrossim, a impenhorabilidade da quantia de R$ 15,88, bloqueada em conta mantida no Banco Santander, com fundamento no art. 833, X, do CPC. Alega que se trata de montante depositado em poupança. Ainda que o extrato apresentado indique que se trata de conta corrente e não poupança, verifico que o montante constrito (R$ 15,88) é ínfimo e, portanto, deve ser liberado nos termos do despacho de Id. 245970692. Por igual razão, ainda que ausente requerimento do executado José Vilberte Ferreira nesse sentido, o montante de R$ 37,80 bloqueado de conta de sua titularidade no Banco do Brasil deve ser liberado (Id. 250770929).
Ante o exposto, com fulcro no dispositivo legal supracitado, DEFIRO o pedido formulado pelo executado Valnei Ferreira para determinar o imediato desbloqueio das quantias de R$ 3.070,26, bloqueado em conta mantida na Caixa Econômica Federal – CEF, e de R$ 15,88, bloqueado em conta mantida no Banco Santander. Determino, outrossim, o desbloqueio do montante de R$ 37,80, bloqueado de conta de titularidade do co-executado José Vilberte Ferreira, no Banco do Brasil. Providencie a Secretaria o necessário, via sistema SISBAJUD. No mais, intime-se o exequente para que requeira o que entender cabível. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.