Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE RUBENS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARLOS CAMARGO RODRIGUES - SP220470, VICENTE JOSE MESSIAS - SP62101
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Como se sabe, a juntada de substabelecimento sem reservas importa a transmissão das obrigações (créditos e débitos) ao substabelecido, o qual detém legitimidade exclusiva para receber os honorários fixados pela sucumbência da parte contrária. Contudo, no caso, observo que foi acostado substabelecimento “com reservas de poderes”. Logo, o patrono que atua como substabelecido não poderá postular os honorários fase de conhecimento sem a intervenção do substabelecente. O art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Pela pertinência ao deslinde da controvérsia, transcreve-se o teor do dispositivo legal sob comento: "Art. 26. o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento." A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA WARNER BROTHERS SOUTH INCORPORATION. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. FATO INCONTROVERSO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A HIPÓTESE EM EXAME NÃO ENSEJA O REEXAME DE QUESTÃO DE PROVA, O QUE É VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ, MAS SIM A REVALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES. O ADVOGADO SUBSTABELECIDO, COM RESERVA DE PODERES, NÃO PODE COBRAR HONORÁRIOS SEM A INTERVENÇÃO DAQUELE QUE LHE CONFERIU O SUBSTABELECIMENTO. ARTIGO 26 DO ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. " (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1122461/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 30/06/2010) (grifo deste subscritor)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0039514-98.2010.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, indefiro a expedição de honorários advocatícios, devendo o advogado ALEXANDRE CARLOS CAMARGO RODRIGUES cumprir o art. 26 da Lei n. 8.906/94. No silêncio, aguarde-se, no arquivo sobrestado, o pagamento do PRC. Intime-se. SãO PAULO, 24 de outubro de 2023.