Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GILVAN GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MACEDO - SP177962-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004916-87.2021.4.03.6126 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: GILVAN GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MACEDO - SP177962-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: GILVAN GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MACEDO - SP177962-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que a CEF não alegou preliminares em contestação e também não trouxe nenhum fato novo ou documento novo. Logo, desnecessária intimação da parte autora. Quanto à alegação do autor de necessidade de produção de prova pericial simplificada em seu aparelho celular, verifico que ele não apresentou nenhum elemento que possa indicar, minimamente, que houve invasão do dispositivo. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de produção de prova. MÉRITO Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Na espécie, tenho que a sentença não comporta reforma. O juízo de origem assim fundamentou (id 268773983): Consta da petição inicial: 1) é titular da conta poupança n. 013-00002124-0, mantida na agência da ré 4703; 2) em 02/06/2021 precisou substituir seu aparelho celular e reinstalar o aplicativo do banco réu; 3) compareceu pessoalmente à agência para desbloquear o dispositivo; 4) após, verificou a ocorrência de transferência por PIX no valor de R$17.700,00, que nega ter realizado; 5) contestou administrativamente o débito e registrou boletim de ocorrência; 6) busca a condenação da ré em indenização por danos materiais no valor retirado indevidamente de sua conta, R$17.700,00 e compensação por danos morais de R$ 8.850,00. A CEF apresentou contestação (ID 256759906). Sustentou que a transação impugnada foi efetivada após validação de dispositivo liberado pelo autor em caixa eletrônico com uso de senha pessoal, pugnando, consequentemente, pela improcedência da ação. [...] Contudo, sob outro giro, não transparece a verossimilhança nas alegações. Narra a parte autora ter comparecido à agência para desbloqueio de dispositivo móvel para realização de transações. Após, verificou a ocorrência de transferência por PIX no valor de R$17.700,00, que desconhece. A CEF alega que após análise da contestação administrativa do débito não se verificou indícios de fraude na movimentação impugnada, eis que realizadas de dispositivo móvel liberado em caixa eletrônico pelo autor com uso de cartão magnético e senha (ID 258846586 - Pág. 1). Analisando os documentos apresentados com as provas iniciais, notadamente o boletim de ocorrência (ID 118531493 - Pág. 01/02), observa-se que o autor prestou declaração diversa da contida na petição inicial. [...] Diante das informações, conclui-se que o próprio autor habilitou dispositivo móvel em agência do réu para realizar transações. Ao registrar a ocorrência, informou que realizou a transação de R$17.700,00, ressalvando que acreditava que seu aplicativo foi hackeado. Diante do relatado, não antevejo a responsabilidade da CEF pela transferência realizada na conta do autor, eis que o demandante admitiu perante a autoridade policial que realizou a transações e nos presentes autos que efetuou a liberação do dispositivo do qual realizada a transferência. Isso porque, diante da ocorrência de um evento danoso, é necessária a identificação de uma conduta comissiva ou omissiva do agente a quem se pretende imputar o dever de indenizar, vinculada ao dano mediante um elemento que convencionou denominar de nexo causal. Quando a responsabilidade for de natureza subjetiva, faz-se necessário, ainda, que se demonstre ter o agente atuado pelo menos de forma culposa, sendo tal elemento dispensável nos casos de responsabilidade objetiva. Assim, independentemente de estarmos diante de um caso de responsabilidade subjetiva ou objetiva, não se dispensa a presença, pelo menos, dos seguintes elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano indenizável e nexo causal entrelaçando a conduta ao dano. “O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente. Em suma,o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que podemos concluir quem foi o causador do dano(destaquei). Logo, não é possível imputar à ré a responsabilidade pela fraude.O caso dos autos enquadra-se na hipótese de culpa exclusiva da vítima. Portanto, tendo em vista que não caracterizada a falha na prestação de serviços da ré, improcedem os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Acrescento que a relevância da divergência de informações prestadas em sede policial e judicial reside no fato de que, em sede policial (id 268772806), a parte autora admite que inseriu a senha de confirmação da transação impugnada, o que afasta a existência de falha de segurança da parte ré. Ademais, a parte autora não anexou aos autos os extratos bancários para demonstrar que o valor impugnado se enquadra como movimentação financeira atípica, destoando de seu perfil, e que exigiria maior cautela da instituição bancária. Logo, não está configurada a falha na prestação do serviço. Nesses termos, mantenho a sentença na forma do artigo 46, da Lei 9.099/1995. III - DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004916-87.2021.4.03.6126 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alega a parte autora, em suas razões recursais, preliminarmente, cerceamento de defesa ao argumento de que não foi concedida vista dos autos após a apresentação de contestação, tampouco produzidas provas como perícia em seu aparelho celular. No mérito, aduz, em síntese, que o seu aparelho celular foi invadido digitalmente e que houve transferência fraudulenta de R$17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) via pix. Defende que não há contradição nas narrativas apresentadas em sede policial e judicial, sendo que o fato de o recorrente ter feito uma transferência anterior no importe de R$100,00 (cem reais) para outra pessoa que em nada macula as informações trazidas na inicial. Invoca o Código de Defesa do Consumidor e a teoria da responsabilidade objetiva (id 268773984). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004916-87.2021.4.03.6126 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.