Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ITAÚ SEGUROS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650, GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO - SP99113-A, HELENILSON CUNHA PONTES - SP147606-A, HERMES CRAMACON DA LAVRA - SP187558, RICARDO BERNARDI - SP119576 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO - SP99113-A, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, HELENILSON CUNHA PONTES - SP147606-A, HERMES CRAMACON DA LAVRA - SP187558, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849, RICARDO BERNARDI - SP119576 D E C I S Ã O Diante do trânsito em julgado, a União deu início à fase de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento da quantia de R$ 3.942,87, a título de honorários. As requeridas Itaú Seguro e Sul América Companhia de Seguro Saúde efetuaram ou depósito de R$ 2.005,50 cada qual, documentos id’s n.º 251177566 e 251676123. A União exarou sua ciência e requereu a expedição de ofício à CEF, para que informasse acerca da existência de contas e depósitos judiciais vinculados ao presente feito, documento id n.º 254732402. Com a resposta, documento id n.º 257337530, a Sul América requereu fossem os valores depositados na conta judicial nº 0265 280 00186065-0 transformados em pagamento definitivo, documentos id’s n.º 257435113. Em relação a conta judicial nº 0265 580 00187959- 9, a Itaú Seguros requereu a conversão em renda dos valores depositados entre 07/2000 e 06/2005 (competências 06/2000 a 05/2005). Quanto aos depósitos realizados entre 07/2005 e 01/2007 (competências 06/2005 a 12/2006) a afirmou a existência de saldo parcial a levantar em seu favor no montante de R$ 316.867,84 (valor principal, sem atualização), documento id n.º 259501515. A união requereu a conversão em renda do total depositado nestes autos, documentos id’s n.º 259636739 e 271546499. Após manifestações das partes reiterando suas alegações e requerimentos, documento id n.º 277413703 e 280358605, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os honorários devidos a União foram pagos pelas rés, documentos id’s n.º 251177566 e 251676123, razão pela qual a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta. Quanto aos valores depositados em juízo, a CEF informou que na conta judicial nº 0265 280 00186065-0 figuram como autor e contribuinte a Sul América, enquanto na conta judicial nº 0265 580 00187959- 9 figura como contribuinte a a Itaú Seguros, os dados cadastrais e a relação dos depósitos efetuados constam do documento id n.º 257337530. Em relação aos valores depositados na conta judicial nº 0265 280 00186065-0, não há controvérsia, vez que a própria Sul América concordou com transformação em pagamento definitivo do total depositado. A controvérsia remanesce quanto aos valores depositados na conta judicial nº 0265 580 00187959- 9, em que a União pretende a conversão integral dos valores depositados, enquanto a Itaú Seguros afirma a existência de valores a serem levantados em seu favor, uma vez que depositados a maior. Os depósitos realizados pela Itaú Seguros contemplaram as competências de 06/2000 (depósito realizado em 07/2000) a 12/2010 (depósito realizado em 01/2011), não havendo oposição da depositante à conversão em renda dos valores depositados entre 07/2000 e 06/2005. Em relação aos demais valores depositados, afirma que após a realização dos referidos depósitos judiciais, sobreveio a lavratura da NFLD n° 37.120.840-8, efetivando o lançamento das contribuições previdenciárias em referência no período de 01/1997 a 12/1998 e 06/2005 a 12/2006. O lançamento foi objeto de discussão administrativa (PA n° 14485.003256/2007-62), no que tange à decadência parcial, bem como à inaplicabilidade de juros e multa. (g.n.) Em primeira instância administrativa, houve acolhimento da decadência parcial suscitada (01/1997 a 12/1998) e, em sede de Recurso Voluntário, foi reconhecido decaído o período de 01/1997 a 11/2002, bem como foram excluídos os juros e a multa aplicados, restando mantida tal decisão. Ocorre que a Itaú Seguros afirma que em manifestação no bojo do referido PA n° 14485.003256/2007-62, documento id n.º 2959501527, restou consignada a suficiência dos valores depositados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, vez que os depósitos foram realizados em montante superior ao apurado em fiscalização nas competências de 06/2005 a 12/2006 e lançados por meio da NFLD n° 37.120.840-8. De fato, este documento contém uma tabela, onde inseridas duas colunas, uma apontando o total da contribuição devida para o período no montante de R$ 3.085.644,44 e, outra, o total do montante depositado, R$ 3.402.512,29. Em suma, a própria autoridade administrativa reconheceu a existência de valores depositados a maior, ao comparar os montantes depositados com os valores lançados por meio da NFLD n° 37.120.840-8. Neste contexto, ainda que os depósitos tenham sido efetuados para garantia deste juízo, não parece razoável que a íntegra dos valores seja simplesmente levantada pela União. Se há valores depositados em montante superior ao devido, cabe ao contribuinte o seu levantamento. Por outro lado, se há suspeita de erro ou equívoco nos valores lançados em NFLD, cabe à autoridade utilizar-se dos meios adequados à sua retificação e não obstar o levantamento de valores depositados a maior pelo contribuinte. Isto posto: 1- no que tange a verba honorária devida pelas rés DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento efetuado; 2-
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010580-06.2000.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a conversão em renda da União dos valores depositados pela Sul América na conta judicial nº 0265 280 00186065-0, para que sejam transformados em pagamento definitivo; 3- defiro a conversão em renda da União dos valores depositados entre 07/2000 e 06/2005 pela Itaú Seguros na conta judicial nº 0265 580 00187959-9, para que sejam transformados em pagamento definitivo; 4-determino a realização de perícia judicial, para que compare os valores depositados pela Itaú Seguros na conta judicial nº 0265 580 00187959-90 para as competências de 6/2005 a 12/2006, com os montantes lançados por meio da NFLD n° 37.120.840-8, especificando se há saldo, se este é devedor ou credor e, em se tratando de saldo credor, o percentual e montante de cada depósito efetuado a ser convertido em renda da União e a ser levantado pelo contribuinte; e 5- nomeio, para tanto, o perito judicial Carlos Jader Dias Junqueira, determinando que seus honorários sejam custeados pela Itaú Seguros. Int.