Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SAP BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO LOESER - SP120084-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012182-70.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por SAP BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O v. aresto impugnado recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DOS ED NA ACO nº 2.988/DF. RECURSO DESPROVIDO. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento manifestado no acórdão, como se vê no precedente de (18 de fevereiro de 2022) nos ED na ACO nº 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do art. 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. No caso, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condena-se a União Federal ao ressarcimento de custas processuais, honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixa-se em R$ 30.000,00, a serem atualizados na forma da Resolução 784/2022, do CJF. A parte recorrente alega ofensa ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Diz que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada em estrita observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Alega que a fixação por equidade só tem cabimento nos casos em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, situação que não se verifica na hipótese dos autos. Com contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP, Resp 1.877.883/SP, Resp 1.906.623/SP e Resp 1.906.618/SP, alçados como representativo de controvérsia (Tema 1.076) e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido da inviabilidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. No caso concreto, a Turma julgadora arbitrou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por entender "possível a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC no caso de verba honorária excessiva, a caracterizar autêntico enriquecimento sem causa, eis que deve haver proporcionalidade entre a remuneração do advogado e o serviço por ele prestado". Consignou que a despeito do entendimento firmado no recurso repetitivo citado, o C. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão plenária, manifestou-se no sentido de permitir a fixação dos honorários advocatícios por equidade inclusive nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa. Como se vê, o acórdão recorrido refutou expressamente a aplicação do entendimento paradigmático firmado no tema 1.076, sendo de rigor, nesse aspecto, a admissão do presente recurso com fundamento no art. 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 18 de abril de 2023.