Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IDA SILVA LAPA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA PASSOS DE ALENCAR PINHEIRO - SP131490
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0209205-47.1995.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de cumprimento de sentença pela qual a União Federal foi condenada a efetuar a incorporação das diferenças entre as diárias de asilado e ao auxílio-invalidez à pensão por morte de servidor militar recebido pela autora, desde 11/06/1993, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00. O exequente apresentou os cálculos que entende devidos, no montante de R$ 1.418.232,57, atualizado para 12/2020 (id 45007265). Intimado a se manifestar, a União Federal alegou, inicialmente, erro no cálculo ao aplicar a taxa SELIC cumulativamente aos juros de mora, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id 118670869). Entretanto, em petição posterior (id 142247665), expressou concordância ao cálculo da exequente. Sendo assim, homologo a conta elaborada pela exequente (id 45007265) e determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 1.418.232,57 para 12/2020 de crédito autoral e R$ 2.500,00 de honorários de sucumbência, atualizado em 05/2010 (data da decisão condenatória). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de impugnação (CPC, art, 85, § 7º). Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 168/2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverá também informar se o nome da parte autora cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento das requisições. Intime-se. Santos, 09 de março de 2022.