Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CESAR CORREIA DE AMORIM Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006278-50.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIS CESAR CORREIA DE AMORIM, em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando, precipuamente, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Intimado o autor para emendar a inicial. Houve emenda. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada (id 239788244). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 241138010), pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Designada a audiência para o depoimento do autor e oitiva de testemunhas. Depoimentos colhidos nos autos. Razões finais do autor, com a juntada de documentos (id 281954683 e anexos). Vieram os autos conclusos. Decido. Em síntese, o autor insurge-se diante da decisão do INSS que suspendeu a aposentadoria por tempo de contribuição por indícios de irregularidade. Sustenta a regularidade na concessão do benefício, não tendo a autarquia demonstrado a existência de fraude ou ilegalidade. O compulsar dos autos denota que o autor obteve uma aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 173.782.664-7, concedida com DER em 18/05/2015, com um total de 35 anos e 27 dias. Posteriormente, o processo foi selecionado para a revisão de autotutela, sobretudo em razão da Operação Cronocinese, deflagrada pela Polícia Federal de São Paulo em 23/09/2019, em razão da suspeita de um esquema consistente no cômputo extemporâneo de tempo de contribuição fictício para aposentadorias, através de GFIPs de empresas inativas. Segundo a autarquia, no CNIS do autor constaram “remunerações extemporâneas no valor do teto previdenciário para os períodos de 01/04/2003 a 28/02/2006 e 01/01/2009 a 30/08/2014, referente à empresa THRYKON CARGO AGEN CARGAS LTDA, CNPJ 05.358.473/0001-89, e para o período de 01/03/2006 a 31/12/2008 referente à empresa JOSE CYPRIANO FILHO FEIRANTE, CNPJ 46.316.519/0001-84”. Ressaltou-se que “todas as GFIPs foram enviadas no(s) dia(s) 29/10/2014, 31/10/2014, 03/11/2014, 15/11/2014, 18/11/2014 e 14/05/2015, com valor de remuneração alto, no teto previdenciário (fls. 45 a 48), quando o habitual e regular é informar a GFIP mês a mês no decorrer do tempo. Trata-se 11 anos e 05 meses de tempo e de remunerações acrescentadas ao CNIS do(a) interessado(a) mediante a informação de GFIP transmitida em seis dias”. Observou-se, também, que as empresas THRYKON CARGO AGEN CARGAS LTDA e JOSE CYPRIANO FILHO FEIRANTE tiveram situação baixada na Receita Estadual desde, respectivamente, 30/04/2010 e 15/10/1999, conforme trecho abaixo: 9.1 A empresa THRYKON CARGO AGEN CARGAS LTDA - CNPJ 05.358.473/0001-89, tinha como objeto social “Agenciamento de cargas nacional e internacional”, com data de constituição em 18/10/2002. Em consulta aos dados cadastrais do empregador, verificamos que o CNPJ está baixado na Receita Federal (fls. 63/64) com data de 01/02/2018 pelo motivo “Extinção por liquidação voluntária,” Na Receita Estadual, através da consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS – Cadesp, disponível no site www.sintegra.gov.br, a empresa está com a situação baixada desde 01/02/2018 (fls. 67), porém com inicio de inatividade do cadastro em 30/04/2010. 9.2 A empresa JOSE CYPRIANO FILHO FEIRANTE - CNPJ 46.316.519/0001-84 tem como objeto social “Comércio varejista de produtos hortigranjeiros”, com data de constituição em 19/06/1975. Em consulta aos dados cadastrais do empregador, verificamos que o CNPJ está inapto na Receita Federal (fls. 71) com data de 14/12/2018 pelo motivo “Omissão de Declarações.” Na Receita Estadual, a empresa está com a situação cadastral inapta e inativa desde 15/10/1999 (fls. 74). Acerca das remunerações informadas no teto previdenciário, não constou entrega de Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF – para o CNPJ da empresa JOSE CYPRIANO FILHO FEIRANTE e, para a empresa THRYKON CARGO, a DIRF foi entregue apenas para os anos de 2006 a 2009. Ademais, ao consultar as Guias da Previdência Social pagas no CNPJ das empresas, verificou-se que “não consta GPS paga para a empresa JOSE CYPRIANO (fls. 76) e para a empresa THRYKON CARGO constam GPSs pagas para as competências de 01/2003 a 02/2003, 07/2006 a 07/2008 e 11/2009 a 02/2010 (fls. 69). Isso demonstra que as Guias extemporâneas foram enviadas, inserindo as informações de remuneração no CNIS e não houve o pagamento correspondente das contribuições previdenciárias”. O autor foi comunicado para apresentar defesa e provas que demonstrassem a regularidade das contribuições efetuadas como contribuinte individual, sobrevindo a resposta e apresentação de documentos no id 56617893, fls. 136-201. Ao analisar a defesa, a autarquia salientou que, nos termos do artigo 38 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, há um rol de documentos a serem apresentados para a comprovação da remuneração extemporânea inserida no CNIS através da GFIP. Com base nessa premissa, relatou que o autor apresentou recibos de pagamento. Asseverou-se que “foram apresentados com a finalidade de cumprir a exigência normativa de comprovação da regularidade dos vários anos de remuneração inseridas extemporaneamente no CNIS. Nestes recibos nota-se a assinatura do(a) interessado(a), que os formulários possuem impressão com mesma formatação e tipologia, mesmo papel e recorte padronizado. Ainda verifica-se que o papel está liso, não havendo sinais do tempo, tais como, amarelamento, dobraduras ou amassados, apesar de o mais antigo referir-se à competência de 04/2003. Tais elementos são indícios de a documentação ter sido confeccionada extemporaneamente e assinada de uma só vez com o intuito de dar sustentação à concessão indevida do benefício”. Esclareceu que nenhum outro documento foi juntado ao processo e que diante de todo o contexto mencionado, “vários anos de tempo e remunerações inseridos no CNIS por GFIP enviada em poucos dias, suspeita de simulação das remunerações informadas, ausência de declarações obrigatórias da empresa à Receita Federal, ausência de pagamento das GPSs, empresa sem cadastro ativo nas Receitas Federal e Estadual, entendemos que os recibos são insuficientes para comprovar a regularidade das remunerações extemporâneas”. Além disso, houve apontamento de irregularidade no período de 10/2001 a 03/2003, no sentido de que “foi pago em 27/02/2015 através de Guia da Previdência Social – GPS - no valor de R$4.538,88. Esse período refere-se a tempo decadente e foi recolhido em 27/02/2015, 03 meses antes da habilitação do presente benefício”. Ressaltou-se que a guia, recolhida no valor de R$ 4.538,88, referente ao período supramencionado, foi calculada de forma incorreta. A razão que levou a autarquia a concluir que o cálculo foi errado se encontra transcrita nos termos abaixo: Verificamos que a Guia no valor de R$4.538,88 para período decadente de 10/2001 a 03/2003 foi emitida com o cálculo incorreto. Simulamos as fls. 39/40 a emissão da GPS como se requerida fosse em 02/2015. Para atingir o valor de contribuição de R$157,60 (que é o que consta na GPS incorreta), constatamos que todos os valores de salários de contribuição foram desconsiderados do cálculo e na competência de 02/2015 (última que faria parte da conta), foi colocado o valor de R$788,00 (salário-mínimo do ano de 2015). A simulação atingiu exatamente o mesmo valor da GPS incorreta emitida em 02/2015. Ou seja, o cálculo de indenização foi feito apenas com um salário-mínimo, quando o correto seria com todos os salários de contribuição para o período de 07/1994 a 02/2015. 11.4 As fls. 41 a 44 anexamos a simulação da indenização sem excluir os salários de contribuição do interessado. O valor de contribuição apurado para incidir a indenização foi de R$766,77 e a GPS indenizatória do período de 10/2001 a 03/2003 seria no valor de R$22.082,94. Portanto, diferença de mais de R$17.500,00. 11.5 Portanto a GPS emitida em 2015 está com o valor incorreto, em desacordo com o que determina a legislação, não podendo o período de 10/2001 a 03/2003 ser aproveitado para qualquer fim. Em síntese, portanto, verifica-se que foram apontados indícios de irregularidade nos recolhimentos extemporâneos efetuados pelo autor, como contribuinte individual, nos períodos de 01/04/2003 a 28/02/2006 e 01/01/2009 a 30/08/2014, referente à empresa THRYKON CARGO AGEN CARGAS LTDA, CNPJ 05.358.473/0001-89, e no período de 01/03/2006 a 31/12/2008, referente à empresa JOSE CYPRIANO FILHO FEIRANTE, CNPJ 46.316.519/0001-84, além de recolhimentos em atraso, com cálculo no valor incorreto, sem respeitar o artigo 45-A da Lei 8.212/1991, no tocante ao período de 01/10/2001 a 31/03/2003. Somando-se os demais períodos considerados válidos no CNIS, chegou-se ao total de 22 anos, 02 meses e 02 dias de tempo, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme salientado pelo INSS, a partir de 01/04/2003, por conta do artigo 4º da Lei 10.666/2003, a empresa é obrigada a descontar e arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, inclusive do empresário, sócio ou titular, não havendo que se falar, portanto, em dever de recolhimento ao segurado. Contudo, a comprovação da remuneração e atividade exercida é ônus que pertence ao segurado. De fato, diante das irregularidades apontadas pela autarquia e observando-se a alegação do autor na exordial, no sentido de que foi sócio da empresa THRYKON CARGO AGEN CARGAS LTDA, no período de 04/2003 a 08/2014, desconhecendo o vínculo na empresa JOSE CYPRIANO FILHO FEIRANTE, este juízo entende necessária a prova através de outros documentos constantes no rol do artigo 38 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, transcrito abaixo, a fim de demonstrar o efetivo exercício de atividade no tocante ao período em que ocorreram os recolhimentos impugnados pelo INSS: “Art. 38. Para fins de comprovação das remunerações do contribuinte individual prestador de serviço, a partir de abril de 2003, no que couber, poderão ser considerados entre outros, os seguintes documentos: I - comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário; II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS; III - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas; ou IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.” Nesse passo, o autor juntou, além do contrato social (id 54410324, fls. 13-25), recibos de pagamento de salário do período de abril/2003 a agosto/2014 (id 54410324, fls. 27-163). Ocorre que a autarquia constatou que “foram apresentados com a finalidade de cumprir a exigência normativa de comprovação da regularidade dos vários anos de remuneração inseridas extemporaneamente no CNIS. Nestes recibos nota-se a assinatura do(a) interessado(a), que os formulários possuem impressão com mesma formatação e tipologia, mesmo papel e recorte padronizado. Ainda verifica-se que o papel está liso, não havendo sinais do tempo, tais como, amarelamento, dobraduras ou amassados, apesar de o mais antigo referir-se à competência de 04/2003. Tais elementos são indícios de a documentação ter sido confeccionada extemporaneamente e assinada de uma só vez com o intuito de dar sustentação à concessão indevida do benefício”. Também houve a realização de audiência, sendo colhido o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunha. O autor Luis Cezar Correia de Amorim declarou que iniciou a atividade laborativa em 1974, para o banco Mercantil, banco Finasa, Banco Noroeste, Banco Bozano, depois foi auditor na Price, e na Pepsico; que depois abriu a THRYKON, empresa de frete internacional; que o sócio era o autor e o seu filho; que só colocou o filho porque não era possível a empresar ter um único sócio; que a empresa durou até 2013, em que encerrou as atividades; que abriu a empresa por volta de 2002; que não se recorda da terceirizada que cuidava da contabilidade; que solicitou recolhimentos previdenciários, junto com os dos seus funcionários; que não pode garantir se os seus próprios recolhimentos previdenciários ocorreram; que a empresa fazia fretes internacionais marítimos e aéreos, buscar clientes que compravam insumos, maquinários e produtos acabados; que fazia a parte comercial e gerenciava toda a operação; que trabalhava fisicamente em Santana; que, na maioria das vezes, não chegou a emitir notas fiscais; que teve 6 ou 7 funcionários, registrados na CLT; que registrou a empresa na junta comercial e também deu baixa, quando encerrou a empresa; que, através de um escritório de advocacia, requereu a aposentadoria; que o escritório de advocacia se encontrava na praça da Sé; que recebeu a carta do INSS, após obter a aposentadoria, questionando a veracidade da empresa THRYKON; que entregou todos os documentos que possuía para o INSS; que não conhece a empresa JOSE CYPRIANO FILHO FEIRANTE; que na época da THRYKON, não se recorda como foi feito o recolhimento; que, na declaração do imposto de renda, incluiu a renda da empresa THRYKON. A testemunha Magali Aparecida de Oliveira Marques declarou que conheceu o autor porque ele o contratou como advogada, mais ou menos em 2006; que dava consultorias para ele; que tem escritório na zona norte; que chegou a ir na empresa THRYKON, que ficava na Cruzeiro do Sul, em Santana; que advogou em alguns processos da empresa; que era um escritório com funcionários, uma empresa normal; que fez acordos com funcionários para dispensa no juízo arbitral; que o autor assinava a procuração outorgado para a testemunha. Em que pesem os depoimentos prestados, ainda assim remanesce a necessidade de provas documentais, a fim de formar o conjunto probatório apto ao reconhecimento do efetivo exercício de atividade na empresa THRYKON, no período de 04/2003 a 08/2014. Como dito antes, apenas houve a juntada do contrato social da empresa e os recibos de pagamentos foram examinados pelo INSS e apontadas as irregularidades acima, sobretudo o fato de o papel estar “liso, não havendo sinais do tempo, tais como, amarelamento, dobraduras ou amassados”. Como última oportunidade para juntar outros documentos, este juízo converteu o julgamento em diligência, tendo em vista que o autor mencionou, no depoimento pessoal colhido em juízo, o fato de ter realizado regularmente a declaração dos impostos de renda, indicando o recebimento da remuneração decorrente do trabalho na empresa THRYKON. Assim, foi facultado ao autor juntar as declarações de IR de todos os anos em que trabalhou na referida empresa, bem como outros documentos, a fim de demonstrar o efetivo exercício da atividade (id 288981502). Contudo, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação (id 292259900). Enfim, sem início de prova material apto à demonstração da atividade no período de 04/2003 a 08/2014, é caso de julgar improcedente a demanda.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 6 de julho de 2023.