Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN OLIVEIRA CHAGAS Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013378-56.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. GILVAN OLIVEIRA CHAGAS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento do período laborado como trabalhador rural e em condições especiais e comuns, a fim de obter a aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, o cômputo dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no PBC, caso mais vantajoso. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 239709906). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 241165499), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Designada a audiência para a oitiva de testemunhas e deferida a realização de perícias e expedição de ofício. Laudos periciais juntados nos autos (id 257970330 e 257977553), com os quais o autor e e o INSS se manifestaram. Oitiva de testemunhas realizada em juízo, com a qual o autor se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 06/07/2020, sendo a demanda proposta em 2021, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao mérito. COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL O autor objetiva o reconhecimento do labor rural nos períodos de 21/02/1975 a 30/04/1981, 30/10/1981 a 15/02/1982, 01/06/1982 a 07/12/1982, 05/02/1983 a 28/02/1984, 10/05/1984 a 28/02/1986, 16/04/1986 a 17/09/1989, 14/11/1989 a 10/04/1991 e 21/01/1992 a 31/12/1993. Para demonstrar a atividade campesina, destacam-se os seguintes documentos: 1- Certidão de casamento do autor, realizado em 22/10/1992, constando que ele foi lavrador (id 149307728, fl. 56). 2- Certificado de dispensa da incorporação, sem anotação de que foi lavrador (id 149307728, fl. 55) 3- Comprovante de pagamento de ITR de 1991, 1977, 1978, 1983 (id 149307728, fls. 61-70), 1988, 1992, todos em nome de Dolores (genitora do autor). 4- Declarações anuais de ITR, exercício de 2005, 2006, 2007 (id 149307728 fls. 59-61), todos em nome de Dolores (genitora do autor). 5- Declaração para cadastro do imóvel de 1987 em nome de Dolores (genitora do autor). (id 149311807). Destaque-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. (omissis) 2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92). 3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada. 4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos 5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença. (...) 10 - Apelação parcialmente provida." (AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002) Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados. De acordo com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.", desde que corroborado o labor campesino pelos relatos das testemunhas. À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento diverso, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento. Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição. Cito jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - VERBAS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. - - A Lei 8.213/91 assegura o cômputo de tempo de serviço, sem prévio registro, e exige início de prova material. - Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art.131 do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o Magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória (art. 132 do CPC). - Não constam dos autos elementos efetivos que indiquem que o autor exercera atividade rural em regime de economia familiar anteriormente à data do documento mais antigo anexado aos autos, de 06.10.77. - Cabível estabelecer-se o termo a quo do cômputo do tempo de serviço anteriormente à data constante do documento mais antigo acostado aos autos, limitado ao primeiro dia do respectivo ano. Entendimento do art. 64, § 1º, da orientação interna do INSS - DIRBEN nº 155, de 18.12.06. - Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, nos termos do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Parte autora não beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.". (TRF3. 8ª Turma. Apelação Cível n.º 977745. Processo n.º 2004.03.99.034419-0/SP. Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky. DJF3 de 18/08/2009, p. 644) (destaquei). Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, destarte, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna INSS/DIRBEN n.° 155, de 18.12.2006. Deve ser afastada, por fim, a alegação de falta de prova material acerca de todo o período de exercício do trabalho rurícola. Há que se observar, em primeiro lugar, que "(...) a restrição do artigo 106 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social é inaplicável, in casu, portanto interfere na formação do convencimento do magistrado e só pode ser entendida como exemplificativa, quando enumera quais os meios de prova da atividade rural (...)" (Desembargador André Nabarrete. In Apelação Cível n.º 03075145/96 - SP, 5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 07/05/97, pág. 30950). Ou seja, tal norma "(...) não constitui rol exaustivo de meios de prova do efetivo exercício da atividade rural" (Desembargador Aricê Amaral. In Apelação Cível n.º 03057858/96 - SP, 2ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 08/05/97, pág. 31364). Negar outros meios de prova, na falta dos documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91, significaria negar vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil, conforme decidido na Apelação Cível n.º 03006377/94 - SP, relatada pela Excelentíssima Desembargadora Ramza Tartuce (5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 27/08/96, pág. 61775). Feitas tais ponderações, passo a examinar a documentação trazida pela parte autora. A certidão de casamento indica a profissão do autor como lavrador, contudo, o matrimonio ocorreu em 22/10/1992, momento em que há obrigação de o trabalhador rural efetuar contribuições previdenciárias. Quanto aos demais documentos, não se encontram em nome do autor, não podendo servir como prova material. À mingua, portanto, de prova material contemporânea aos períodos pretendidos e observando-se que, a partir da Lei nº 8.213/91 é obrigatório o recolhimento da contribuição previdenciária, não é caso de reconhecer os lapsos, mesmo com a realização da oitiva de testemunhas. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1981 a 29/10/1981 e 16/02/1982 a 31/05/1982 (PG COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E EMPREITADAS LTDA), 08/12/1982 a 04/02/1983 (CONSTRUTORA MUNDIAL LTDA), 01/03/1984 a 09/05/1984 (EMPREITEIRA MENDES GUTIERREZ LTDA), 01/03/1986 a 15/04/1986 (METRÓPOLE CONSTRUÇÕES LTDA), 18/09/1989 a 13/11/1989 (ISOLENGE ITW SISTEMAS DE ISOLAMENTO TÉRMICO LTDA), 01/03/1994 a 06/10/1994 (RIO PIRANGA AUXILIARES LTDA), 11/04/1991 a 20/01/1992 (POSTO DE SERVIÇO NOVO BARÃO LTDA), 02/05/1995 a 30/06/1995, 02/10/1995 a 31/05/1997, 02/02/1998 a 01/04/1998, 04/05/1998 a 11/05/2002 e 01/07/2002 a 29/05/2003 (AUTO POSTO PAULICEIA LTDA), 13/05/2004 a 24/06/2004 e 16/12/2004 a 19/04/2010 (T4F ENTRETENIMENTO S.A), 01/07/2010 a 11/09/2012 (VELHO GUERREIRO AUTO POSTO LTDA) e 09/01/2013 a 12/11/2019 (AUTO POSTO CANCIONEIRO POPULAR LTDA), além dos períodos comuns de 01/03/1986 a 15/04/1986 (METROPOLE CONSTRUCOES LTDA), 04/05/1998 a 11/05/2002 (AUTO POSTO PAULICEIA LTDA), 13/05/2004 a 24/06/2004 (T4F ENTRETENIMENTO S.A) e 01/07/2010 a 11/09/2012 (VELHO GUERREIRO AUTO POSTO LTDA). Convém salientar que o INSS, administrativamente, não reconheceu a especialidade de nenhum período (id 149307741, fls. 46-48). Em relação aos períodos comuns de 01/03/1986 a 15/04/1986 (METROPOLE CONSTRUCOES LTDA), 04/05/1998 a 11/05/2002 (AUTO POSTO PAULICEIA LTDA), 13/05/2004 a 24/06/2004 (T4F ENTRETENIMENTO S.A) e 01/07/2010 a 11/09/2012 (VELHO GUERREIRO AUTO POSTO LTDA), não se encontram integralmente no CNIS, porém, há anotação na CTPS (id 149307717, fls. 05 e 08, e id 149307710, fls. 03-04). Nesse ponto, cabe destacar o disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.” Como a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, ficando a autarquia com o ônus de lançar corretamente as informações em seus sistemas de controle, a parte autora não deve ser prejudicada por eventuais erros cometidos nesses procedimentos. Assim, é caso de reconhecer os lapsos comuns de 01/03/1986 a 15/04/1986, 04/05/1998 a 11/05/2002, 13/05/2004 a 24/06/2004 e 01/07/2010 a 11/09/2012. No tocante aos períodos de 01/05/1981 a 29/10/1981 e 16/02/1982 a 31/05/1982 (PG COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E EMPREITADAS LTDA), 08/12/1982 a 04/02/1983 (CONSTRUTORA MUNDIAL LTDA), 01/03/1984 a 09/05/1984 (EMPREITEIRA MENDES GUTIERREZ LTDA) e 01/03/1986 a 15/04/1986 (METRÓPOLE CONSTRUÇÕES LTDA), houve a realização de perícia (id 257977553), indicando que o autor prestou as seguintes funções: Laborou como SERVENTE/AJUDANTE: - Laborava fazendo massa/concreto com auxílio de pá, enxada, areia e cimento. - Após o preparo da “massa” colocava em carriolas/ carrinhos de mão e levava para os pedreiros. - Auxiliava na organização e limpeza, limpava as ferramentas. Afigura-se possível o reconhecimento da especialidade com base no código 2.3.3 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64. Isso porque o referido dispositivo apresenta um rol exemplificativo de atividades desenvolvidas na construção civil, nas quais há grau acentuado de periculosidade (trabalhos em edifícios, barragens, pontes, torres), Nesse sentido, é o posicionamento da Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conforme ementa que segue: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENCANADOR/TUBULAÇÕES INDUSTRIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A função de encanador/mestre de tubulação em canteiros de obra de construção civil, na área de montagens industriais autoriza o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.3.1 do Decreto 53.831/64 e item 2.3.3 do Decreto 83.080/79. 7. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 10. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não provida. (REO 00106098120094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Logo, é caso de reconhecer a especialidade dos lapsos de 01/05/1981 a 29/10/1981, 16/02/1982 a 31/05/1982, 08/12/1982 a 04/02/1983, 01/03/1984 a 09/05/1984 e 01/03/1986 a 15/04/1986. Em relação ao período de 18/09/1989 a 13/11/1989 (ISOLENGE ITW SISTEMAS DE ISOLAMENTO TÉRMICO LTDA), o PPP (id 149309679) indica que foi ajudante no setor de obra, tendo que confeccionar, reparar e instalar peças e elementos diversos em chapas de metal, como aço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco, além de outras tarefas, sendo o caso de reconhecer a especialidade com base no código 1.2.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Com relação ao período de 01/03/1994 a 06/10/1994 (RIO PIRANGA AUXILIARES LTDA), o laudo pericial (id 257970330) indica que foi vigilante, munido de arma de fogo, sendo o caso de reconhecer a especialidade pela categoria profissional, com base no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64. No que se refere ao período de 11/04/1991 a 20/01/1992 (POSTO DE SERVIÇO NOVO BARÃO LTDA), o PPP (id 149309688) indica que o autor foi frentista, tendo que abastecer veículos automotores e verificar os níveis de água, óleo e calibração de pneus. Consta que ficou exposto a graxas e óleos minerais, além de hidrocarbonetos, benzeno e álcool etílico, sendo possível depreender que o contato foi habitual e permanente. Ademais, houve anotação de responsável pelo registro ambiental, sendo o caso de reconhecer, com base no código 13, anexo II, do Decreto nº 2.172/97 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99, o lapso de 11/04/1991 a 20/01/1992. Em relação ao período de 02/05/1995 a 30/06/1995 (AUTO POSTO PAULICEIA LTDA), o PPP (id 149309655) indica que foi frentista, tendo que abastecer veículos e verificar o nível do óleo. Consta que ficou exposto a benzeno, etanol, e outros agentes químicos, sendo possível depreender da descrição das atividades que o contato foi habitual e permanente. Também há anotação de responsável por registro ambiental, sendo o caso de reconhecer, com base nos códigos 1.0.3, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.3, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, o lapso de 02/05/1995 a 30/06/1995. Com relação ao período de 02/10/1995 a 31/05/1997 (AUTO POSTO PAULICEIA LTDA), indica que foi frentista, tendo que abastecer veículos e verificar o nível do óleo. Consta que ficou exposto a benzeno, etanol, e outros agentes químicos, sendo possível depreender da descrição das atividades que o contato foi habitual e permanente. Também há anotação de responsável por registro ambiental, sendo o caso de reconhecer, com base nos códigos 1.0.3, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.3, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, o lapso de 02/10/1995 a 31/05/1997. No tocante ao período de 02/02/1998 a 01/04/1998 (AUTO POSTO PAULICEIA LTDA), o PPP (id 149307750) indica que foi frentista, tendo que abastecer veículos e verificar o nível do óleo. Consta que ficou exposto a benzeno, etanol, e outros agentes químicos, sendo possível depreender da descrição das atividades que o contato foi habitual e permanente. Também há anotação de responsável por registro ambiental, sendo o caso de reconhecer, com base nos códigos 1.0.3, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.3, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, o lapso de 02/02/1998 a 01/04/1998. Em relação aos períodos de 04/05/1998 a 11/05/2002 e 01/07/2002 a 29/05/2003 (AUTO POSTO PAULICEIA LTDA), o extrato do CNIS demonstra que foi reconhecida a especialidade. Nota-se que consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) junto ao aludido vínculo. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. Dessa forma, exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, §5º, da Constituição da República. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se que o INSS reconhecera a especialidade do vínculo correspondente, de modo que reconheço a especialidade dos lapsos de 04/05/1998 a 11/05/2002 e 01/07/2002 a 29/05/2003. No que se refere aos períodos de 13/05/2004 a 24/06/2004 e 16/12/2004 a 19/04/2010 (T4F ENTRETENIMENTO S.A), o PPP (id 149307728, fls. 49-50) indica que foi auxiliar de limpeza, tendo que executar o serviço de limpeza, varrição, lavagem de piso de banheiro e toda a rotina da função. Consta que ficou exposto a bactérias, em razão da limpeza de banheiros, sem menção de EPI com o condão de neutralizar o agente biológico. Ademais, é possível depreender da descrição das atividades que o contato foi habitual e permanente. Por fim, há anotação de responsáveis pelos registros ambientais, sendo o caso de reconhecer, com base nos códigos 1.3.0, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.01., anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, os lapsos de 13/05/2004 a 24/06/2004 e 16/12/2004 a 19/04/2010. Com relação ao período de 01/07/2010 a 11/09/2012 (VELHO GUERREIRO AUTO POSTO LTDA), o PPP (id 149307728, fls. 53-54) indica que foi frentista noturno no interregno de 01/07/2010 a 09/08/2012, tendo que abastecer veículos com combustível, verificar níveis de óleo lubrificantes e outros fluídos do motor, além de outras tarefas. Consta a exposição a xileno, benzeno, tolueno e outros agentes químicos, sendo possível depreender da descrição das atividades que o contato foi habitual e permanente. Também há anotação de responsável por registro ambiental, sendo o caso de reconhecer, com base nos códigos 1.0.3, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.3, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, o lapso de 01/07/2010 a 09/08/2012. Quanto ao período de 09/01/2013 a 12/11/2019 (AUTO POSTO CANCIONEIRO POPULAR LTDA), o PPP (id 149307728, fls. 40-41) indica que o autor foi frentista, tendo que realizar a troca de óleo, abastecimento de veículo, troca de óleo e outros serviços correlatos. Consta a exposição ao benzeno no interregno de 09/01/2013 a 15/06/2019, bem como a hidrocarboneto aromático no interregno de 14/06/2019 a 10/03/2020 (data do PPP), sendo possível depreender da descrição das atividades que o contato foi habitual e permanente. Ademais, embora conste anotação de responsável pelo registro ambiental a partir de 11/06/2018, há informação de que o layout do local não se alterou desde o início das atividades. Logo, com base nos códigos 1.0.3, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.3, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, e nos códigos 1.2.10, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 09/01/2013 a 12/11/2019. Somando-se os períodos comuns e especiais até 13/11/2019 (antes da EC 103/2019), chega-se à seguinte conclusão: Anotações Data Inicial Data Final Fator PG 01/05/1981 29/10/1981 1,40 PG 16/02/1982 31/05/1982 1,00 MUNDIAL 08/12/1982 04/02/1983 1,40 GUTIERREZ 01/03/1984 09/05/1984 1,40 METROPOLE 01/03/1986 15/04/1986 1,40 ISOLENGE 18/09/1989 13/11/1989 1,40 NOVO BARÃO 11/04/1991 20/01/1992 1,40 RIO PIRANGA 01/03/1994 06/10/1994 1,40 PAULICEIA 02/05/1995 30/06/1995 1,40 PAULICEIA 02/10/1995 31/05/1997 1,40 PAULICEIA 02/02/1998 01/04/1998 1,40 PAULICEIA 04/05/1998 11/05/2002 1,40 PAULICEIA 01/07/2002 29/05/2003 1,40 T4F 13/05/2004 24/06/2004 1,40 T4F 16/12/2004 19/04/2010 1,40 VELHO GUERREIRO 01/07/2010 09/08/2012 1,40 VELHO GUERREIRO 10/08/2012 11/09/2012 1,00 CANCIONEIRO 09/01/2013 12/11/2019 1,40 CANCIONEIRO 13/11/2019 13/11/2019 1,00 Até a DER (13/11/2019) 33 anos, 9 meses e 13 dias Assim, impende reafirmar a DER e analisar o direito à aposentadoria com base nas regras de transição. Somando-se os períodos até o último recolhimento no CNIS (31/12/2022), chega-se à seguinte conclusão: Anotações Data Inicial Data Final Fator PG 01/05/1981 29/10/1981 1,40 PG 16/02/1982 31/05/1982 1,00 MUNDIAL 08/12/1982 04/02/1983 1,40 GUTIERREZ 01/03/1984 09/05/1984 1,40 METROPOLE 01/03/1986 15/04/1986 1,40 ISOLENGE 18/09/1989 13/11/1989 1,40 NOVO BARÃO 11/04/1991 20/01/1992 1,40 RIO PIRANGA 01/03/1994 06/10/1994 1,40 PAULICEIA 02/05/1995 30/06/1995 1,40 PAULICEIA 02/10/1995 31/05/1997 1,40 PAULICEIA 02/02/1998 01/04/1998 1,40 PAULICEIA 04/05/1998 11/05/2002 1,40 PAULICEIA 01/07/2002 29/05/2003 1,40 T4F 13/05/2004 24/06/2004 1,40 T4F 16/12/2004 19/04/2010 1,40 VELHO GUERREIRO 01/07/2010 09/08/2012 1,40 VELHO GUERREIRO 10/08/2012 11/09/2012 1,00 CANCIONEIRO 09/01/2013 12/11/2019 1,40 CANCIONEIRO 13/11/2019 31/12/2022 1,00 Até a DER (31/12/2022) 36 anos, 11 meses e 1 dia Com base no total de tempo acima e considerando que o autor nasceu em 21/02/1963, conclui-se que não preenche os requisitos previstos nos artigos 15, 16 e 20 da regra de transição da EC 103/2019. Por outro lado, analisando-se o artigo 17 da regra de transição da EC 103/2019, verifica-se que preenche mais de 33 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019; mais de 35 anos até a reafirmação da DER em 31/12/2022; e o período adicional de 50% do tempo que faltava obter 35 anos até a EC 103/2019. Por fim, quanto ao pedido de que sejam computados no PBC os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, caso mais vantajoso para fins de elaboração da RMI, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Enfim, a parte autora tem o direito à revisão da RMI da sua aposentadoria, com apuração do salário de benefício segundo a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, a fim de aferir se a renda mensal é mais vantajosa do que a obtida nos termos do artigo 3º da Lei 9.876/1999. Ressalte-se que em relação aos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, deverão ser inseridos no PBC apenas os constantes no CNIS, porquanto incontroversos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos comuns de 01/03/1986 a 15/04/1986, 04/05/1998 a 11/05/2002, 13/05/2004 a 24/06/2004 e 01/07/2010 a 11/09/2012, bem como os períodos especiais de 01/05/1981 a 29/10/1981, 16/02/1982 a 31/05/1982, 08/12/1982 a 04/02/1983, 01/03/1984 a 09/05/1984, 01/03/1986 a 15/04/1986, 18/09/1989 a 13/11/1989, 01/03/1994 a 06/10/1994, 11/04/1991 a 20/01/1992, 02/05/1995 a 30/06/1995, 02/10/1995 a 31/05/1997, 02/02/1998 a 01/04/1998, 04/05/1998 a 11/05/2002, 01/07/2002 a 29/05/2003, 13/05/2004 a 24/06/2004, 16/12/2004 a 19/04/2010, 01/07/2010 a 09/08/2012 e 09/01/2013 a 12/11/2019, condenar o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição de acordo com o artigo 17 da regra de transição da EC nº 103/2019, num total de 36 anos, 11 meses e 01 dia, com o pagamento das parcelas a partir de 31/12/2022. Na apuração da RMI, o INSS deverá computar os salários de contribuição constantes no CNIS, relativos aos períodos anteriores a julho de 1994, caso seja mais vantajoso ao segurado, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Deixo de conceder a tutela específica, ante a ausência de pedido expresso na exordial. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Em relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou precedente em sede de recurso repetitivo no sentido de que, no caso de reconhecimento da aposentadoria com base na reafirmação da DER, somente incidirão os juros de mora caso o INSS não efetive a implantação do benefício em até 45 dias, surgindo a partir daí o direito às parcelas vencidas oriundas da sua mora. Por conseguinte, apenas na hipótese de a aposentadoria não ser implantada em até 45 dias, os juros de mora incidirão a partir do término do prazo mencionado, da seguinte forma: a partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 3% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: GILVAN OLIVEIRA CHAGAS; Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o artigo 17 da regra de transição da EC nº 103/2019; NB 198.368.283-4; DIB em 31/12/2022; RMI: a ser calculada pelo INSS, que deverá computar os salários de contribuição constantes no CNIS, relativos aos períodos anteriores a julho de 1994, caso seja mais vantajoso ao segurado; Tempo comum reconhecido: 01/03/1986 a 15/04/1986, 04/05/1998 a 11/05/2002, 13/05/2004 a 24/06/2004 e 01/07/2010 a 11/09/2012; Tempo especial reconhecido: 01/05/1981 a 29/10/1981, 16/02/1982 a 31/05/1982, 08/12/1982 a 04/02/1983, 01/03/1984 a 09/05/1984, 01/03/1986 a 15/04/1986, 18/09/1989 a 13/11/1989, 01/03/1994 a 06/10/1994, 11/04/1991 a 20/01/1992, 02/05/1995 a 30/06/1995, 02/10/1995 a 31/05/1997, 02/02/1998 a 01/04/1998, 04/05/1998 a 11/05/2002, 01/07/2002 a 29/05/2003, 13/05/2004 a 24/06/2004, 16/12/2004 a 19/04/2010, 01/07/2010 a 09/08/2012 e 09/01/2013 a 12/11/2019; P.R.I. SãO PAULO, 24 de janeiro de 2023.