Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL PORTAL DAS ARARAS SPE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE SOARES FERREIRA - SP254479
REU: BRUNA SAMPAIO MIRANDA RECONVINDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: JULIANA DE FATIMA OLIVEIRA CARBONARIO - SP381617 Advogados do(a) RECONVINDO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, MICHELE SILVA DE OLIVEIRA - SP437758 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003821-07.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em 19/11/2019, com pedido de tutela de urgência, perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz, sob o procedimento comum, por RESIDENCIAL PORTAL DAS ARARAS SPE LTDA em face de BRUNA SAMPAIO MIRANDA, objetivando a condenação ao pagamento de R$6.495,65 atualizado e acrescido de juros. Alega que figura como interveniente construtora e fiadora no contrato de financiamento entre a Caixa Econômica Federal e a requerida. Aduz que a requerida não honrou o pagamento das taxas de obra em 30/08/2019, o que desencadeou o vencimento de todas as demais prestações. A inicial é acompanhada de documentos. Contestação de BRUNA SAMPAIO MIRANDA pela improcedência da ação de cobrança, com reconvenção em prol da rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, condenando a reconvinda à devolução dos valores adimplidos, corrigidos desde o efetivo desembolso, conforme Súmula 543 do STJ, com desconto de 10% a ser retido pela reconvinte. Requer que a dívida seja considerada nula, a inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte, o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova. Pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de suspender a cobrança e obstar a inclusão de seu nome no rol de inadimplência (ID 34159153 – fls. 13/26). Réplica no ID 34159153 – fls. 41/47. Houve o declínio da competência para a Justiça Federal no ID 34159153 – fls. 52/53). Indeferidas as tutelas de urgência (ID 34499799). Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pela total improcedência (ID 171796813). Manifestação da parte autora no ID 247482705. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Dos autos principais Versam os autos principais sobre o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – recursos do FGTS, de ID 34157598 – fls. 20/30 e ID 34157599 até fl. 12. O contrato foi firmado em 20/03/2017, tendo por alienante e interveniente incorporadora RESIDENCIAL PORTAL DAS ARARAS SPE LTDA, adquirente BRUNA SAMPAIO MIRANDA, interveniente construtora e fiadora a CONSTRUTORA MINGARDI & ELIAS LTDA, e credora/fiduciária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Afirma a inicial que a parte autora figura como interveniente construtora e fiadora no contrato de financiamento entre a CEF e Bruna Sampaio Elias, razão pela qual responde pela inadimplência da adquirente, conforme cláusula 10.4.1 do contrato. Ao contrário do que afirma a parte autora, ela não figura como construtora e fiadora, mas como incorporadora. Tampouco consta dos autos documento de constituição da construtora, que se trata de pessoa jurídica distinta da incorporadora. Ademais, não se observa nos autos a necessária comprovação, por parte da requerente, de que pagou à CEF os valores que pretende reaver através de ação de regresso.
Ante o exposto, o feito principal há de ser extinto devido à ilegitimidade ativa. Da reconvenção Quanto à reconvenção, a relação formada entre a construtora e fiadora, a incorporadora, a instituição financeira e os adquirentes da unidade imobiliária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes: AgRg no REsp 1402429/RS; AgRg no REsp 1140849/RS; REsp 299.445/PR. Quanto à aplicação do CDC para fins de inversão do ônus da prova, observo que os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação da lide. Ressalto, de início, que não está claro na reconvenção se o requerido/reconvinte pretende que a devolução de 90% dos valores pagos, que entende cabível, a título de rescisão contratual por parte da incorporadora, seja feita integralmente à Caixa Econômica Federal, ou se além da devolução dessa quantia ao autor, concernente aos valores que desembolsou, a incorporadora devolva também os valores que recebeu da instituição financeira por conta do financiamento entabulado pelo autor. De qualquer modo, não há motivo plausível para a rescisão, que seria possível, exemplificativamente, no caso descumprimento contratual por parte da construtora, como atraso na entrega das obras, vícios na construção. No caso sob apreciação, o pedido de rescisão está embasado na impossibilidade de continuar honrando o contratado, por se encontrar a reconvinte enfrentando dificuldades financeiras. Da análise contratual se constata que restituição alguma é devida, seja pela incorporadora, seja por parte da construtora, eis que o contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma pactuado prevê expressamente na cláusula décima quarta a irretratabilidade e irrevogabilidade do avençado, renunciando as partes ao direito de arrependimento. A legislação correlata traz, na verdade, o direito de arrependimento nas leis 4.591/64 e 6.766/79, autorizando o comprador de imóveis a, no prazo de sete dias a que alude o art. 49 do CDC, desistir do contrato se tiver sido firmado fora da sede do vendedor ou do estabelecimento comercial. O silêncio do comprador é considerado como confirmação do negócio e dá ensejo à condição de irretratabilidade do avençado no compromisso de venda e compra, conforme se verifica do § 12 do art. 67-A da lei 4.591/64: “§ 12 - Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária, conforme disposto no § 2º do art. 32 da lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964” Tal característica do contrato se faz essencial ao se considerar a natureza do negócio e a necessidade de que as obras sejam realizadas ininterruptamente, em favor de todos os integrantes do Crédito Associativo. Ao assinar o contrato reconheceu a promitente compradora, ora reconvinte, que não poderia, isoladamente, rescindir ou deixar de cumprir o contrato, comprometendo-se a agir no sentido de honrar o celebrado. O mútuo em questão, a seu turno, foi firmado ao abrigo do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI (Lei n. 9.514/97), pelo qual o imóvel garante a avença por meio de alienação fiduciária em garantia. Com efeito, o contrato firmado com a CEF possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei n. 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, haverá a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. Como é cediço, o simples argumento da parte autora de que enfrentou dificuldades financeiras para honrar o contrato não possui o condão de justificar sua inadimplência. Afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio. No caso sob apreciação, o pedido de rescisão está embasado na impossibilidade de continuar honrando o contratado, por se encontrar a reconvinte enfrentando dificuldades financeiras. Ante a imperatividade do brocardo pacta sunt servanda, os motivos apresentados pela reconvinte para rescisão contratual não se mostram plausíveis. Confira-se, a respeito, excerto jurisprudencial do E. TRF3: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. - Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). - O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - O contrato prevê duas fases distintas, a saber: a fase de construção, anterior à entrega do imóvel, em que a parte autora paga parcelas devidas durante a execução da obra (sendo tais parcelas denominadas “taxa de evolução de obra”, “juros de obra”, “juros de pé”, “taxa de obra” etc.), não havendo amortização do saldo devedor; e a fase de amortização propriamente dita, que se inicia imediatamente após o término da construção do imóvel. - Faz-se necessário estabelecer a distinção entre os instrumentos firmados: enquanto o contrato celebrado com a construtora/incorporadora diz respeito efetivamente à compra e venda de unidade autônoma, o contrato firmado com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do imóvel. - Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor à construtora/incorporadora. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. - A Portaria nº 488/2017, do Ministério das Cidades, trata da hipótese de distrato por solicitação dos beneficiários de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida financiadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, o que não é o caso do contrato objeto da demanda. - Não há notícia nos autos de que tenha havido qualquer irregularidade no que restou livremente pactuado entre as partes, sendo que a rescisão pretendida tem por único motivo a alteração da situação financeira da parte autora, que veio a impossibilitar o pagamento das prestações. - Entretanto, como mencionado anteriormente, a alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997 e sua extinção em razão de inadimplemento ocorre por meio do procedimento de execução extrajudicial previsto no mesmo diploma legal. - Não há fundamento para que se imponha à CEF ou à construtora a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e/ou a devolução das quantias pagas. - Apelação provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022431-80.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021) De rigor, portanto, a improcedência da reconvenção.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito principal, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa, nos moldes do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno RESIDENCIAL PORTAL DAS ARARAS SPE LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo com moderação em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes no Código de Processo Civil, em favor unicamente dos patronos da requerida BRUNA SAMPAIO MIRANDA, tendo em vista que a relação contratual que se pretendia discutir em ação regressiva não abrange a instituição financeira. Condeno, outrossim, a reconvinte BRUNA SAMPAIO MIRANDA ao pagamento das custas processuais em relação à reconvenção, e dos honorários advocatícios em prol dos patronos da CEF, que fixo com moderação em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes no Código de Processo Civil, em favor que fixo com moderação em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes no Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.