Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BEIERSDORF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., BEIERSDORF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP367817-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO (198) Nº 5002720-27.2019.4.03.6123 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: BEIERSDORF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., BEIERSDORF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP367817-A AGRAVADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: BEIERSDORF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., BEIERSDORF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP367817-A AGRAVADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Não assiste razão à agravante. A questão, ora discutida, foi objeto de análise nos presentes autos pela decisão recorrida. Acerca dos pontos específicos da irresignação, cumpre destacar o entendimento já firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, Tema 1.085: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária". No presente caso, a discussão refere-se aos honorários advocatícios. Verifica-se que a agravada apresentou manifestação nos seguintes termos: "A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pelo Procurador que esta subscreve, vem, à presença de V. Exa, nos autos em epigrafe, manifestar que, conforme disposto na Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257, de 20 de maio de 2011 é inconstitucional, pois o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 violou a legalidade tributária ao, não prescrevendo nenhum teto, permitir que ato normativo infralegal reajustasse o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. Diante de tal contexto, nada mais há a discutir nas ações que versam sobre a inconstitucionalidade do reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257, de 20 de maio de 2011, razão pela qual a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) reconhece a procedência do pedido veiculado na inicial, requerendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios, diante de ausência de resistência administrativa e da aplicação do art. 19, inc. IV c/c § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002". O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02, assim dispõe: Art. 19. (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I- reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; Desta feita, aplica-se à hipótese o disposto no art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02, uma vez que a agravada não contestou a questão da majoração da taxa SISCOMEX pelo ato infralegal. Pelo exposto, não procedem os argumentos da agravante no tocante a ausência de reconhecimento integral do pedido, uma vez que o entendimento do Supremo Tribunal Federal não foi no sentido exposto pela agravante em sua exordial e, sim, de que deve ser declarada a ilegalidade do reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX promovido pela Portaria MF nº 257/2011 na parte em que excedeu aos índices oficiais de correção monetária. Cabe ressaltar que por se tratar de preceito especial, o referido dispositivo legal tem precedência em relação aos comandos gerais do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento desta C. Quarta Turma: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ART. 19, §1º, DA LEI N. 10.522/2002. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS. DISPENSA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte no prazo da resposta, hipótese dos autos. 2. O art. 19, §1º, da Lei 10.522/02 constitui regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previsto no Código de Processo Civil. 3. Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei nº 10.522/02, após a vigência do CPC/15. Isso porque o disposto no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, por ser lei especial, deve prevalecer sobre a regra geral insculpida no art. 90 do CPC. 4. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5009747-52.2018.4.03.6105..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATOR Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)- grifei. As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002720-27.2019.4.03.6123 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de agravo interno interposto pela BEIERSDORF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da União Federal, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02. Em suas razões, sustenta que a agravada não concordou com o reconhecimento integral do pedido, uma vez que defendeu que a taxa Siscomex deve ser exigida pelo valor nominal expressamente previsto na legislação federal (Lei 9.716/98) e, assim, sem a incidência de correção monetária. Aduz que não há que se falar em aplicação do art. 19 §1º, inciso I da Lei 10.522/02, uma vez que a Fazenda Nacional não reconheceu integralmente a procedência do pleito. Instada a se manifestar, a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO (198) Nº 5002720-27.2019.4.03.6123 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. TEMA 1085. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. ARTIGO 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Acerca dos pontos específicos da irresignação, cumpre destacar o entendimento já firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, Tema 1.085: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária". - Verifica-se que a agravada apresentou manifestação nos seguintes termos: "Diante de tal contexto, nada mais há a discutir nas ações que versam sobre a inconstitucionalidade do reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257, de 20 de maio de 2011, razão pela qual a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) reconhece a procedência do pedido veiculado na inicial, requerendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios, diante de ausência de resistência administrativa e da aplicação do art. 19, inc. IV c/c § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002". - Desta feita, aplica-se à hipótese o disposto no art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02, uma vez que a agravada não contestou a questão da majoração da taxa SISCOMEX pelo ato infralegal. - Pelo exposto, não procedem os argumentos da agravante no tocante a ausência de reconhecimento integral do pedido, uma vez que o entendimento do Supremo Tribunal Federal não foi no sentido exposto pela agravante em sua exordial e, sim, de que o reconhecimento da ilegalidade da Portaria MF nº 257/2011 não impede que a Fazenda atualize os valores fixados em lei em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. - Cabe ressaltar que por se tratar de preceito especial, o referido dispositivo legal tem precedência em relação aos comandos gerais do Código de Processo Civil. Precedentes. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.