Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VANIA DE OLIVEIRA, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: RENATA MOCO - SP163748-A, STEFANIE PHILADELPHI JATENE - SP423319-A Advogado do(a)
APELANTE: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A
APELADO: HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VANIA DE OLIVEIRA PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A Advogados do(a)
APELADO: RENATA MOCO - SP163748-A, STEFANIE PHILADELPHI JATENE - SP423319-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005215-77.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VANIA DE OLIVEIRA, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: RENATA MOCO - SP163748-A, STEFANIE PHILADELPHI JATENE - SP423319-A Advogado do(a)
APELANTE: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A
APELADO: HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VANIA DE OLIVEIRA PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A Advogados do(a)
APELADO: RENATA MOCO - SP163748-A, STEFANIE PHILADELPHI JATENE - SP423319-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VANIA DE OLIVEIRA, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: RENATA MOCO - SP163748-A, STEFANIE PHILADELPHI JATENE - SP423319-A Advogado do(a)
APELANTE: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A
APELADO: HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VANIA DE OLIVEIRA PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A Advogados do(a)
APELADO: RENATA MOCO - SP163748-A, STEFANIE PHILADELPHI JATENE - SP423319-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DELARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005215-77.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação com a seguinte a ementa: APELAÇÃO. CIVIL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREITEIRO. PRAZO DE GARANTIA. PRAZO DECADENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DO ALIENANTE/CONSTRUTOR COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA IMPROVIDA. I - O pleito do autor fundamenta-se na existência de vícios redibitórios no imóvel, o que sugere a incidência do art. 441 do CC, que permite a rejeição da coisa por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor, e também do art. 442 do CC, que permite ao adquirente, de maneira alternativa, reclamar o abatimento no preço nas mesmas condições. A hipótese dos autos permite a aplicação analógica do art. 475 do CC, que faculta à parte lesada pelo inadimplemento a possibilidade de exigir o adequado cumprimento da obrigação, sem prejuízo do pedido de indenização por perdas e danos. II - No tocante à empreitada, o art. 618 estabelece que o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. O prazo previsto pelo dispositivo tem natureza de garantia, e não natureza de prazo decadencial ou prescricional, e a obrigação dele decorrente não depende de culpa. III - O prazo do art. 445 do CC, relativo à pretensão oponível pelo adquirente contra o alienante em decorrência da existência de vícios redibitórios, não guarda nenhuma relação com a construção do imóvel, razão pela qual a ação edilícia pode ser oposta independentemente da data de conclusão da obra, considerando o prazo decadencial de um ano da entrega do imóvel ou da ciência dos vícios ocultos. IV - Na vigência do Código Civil de 1916, o STJ editou a Súmula 194 assentando que prescrevia em vinte anos a ação para obter do construtor indenização por defeitos da obra. O prazo prescricional em questão representa aplicação da norma geral para ações pessoais contida no artigo 177 daquele códex. O prazo vintenário em questão tinha início quando os defeitos da obra, independentemente de culpa do empreiteiro, tornavam-se aparentes, desde que não transcorridos cinco anos de sua entrega, em alusão ao prazo do art. 1.245 do CC/1916. VI - Com a edição do novo Código Civil, o prazo de cinco anos de garantia previsto no art. 1.245 do CC/1916 foi mantido pelo já aludido art. 618 do CC, com a ressalva de que seu § 1º estabeleceu prazo de decadência de cento e oitenta dias para que o dono da obra apresente ação contra o empreiteiro contados do aparecimento do vício ou defeito quando o fato se dá naquele interregno. A mudança trazida pelo novo código prestigia o dever imposto ao dono da obra de informação imediata ao empreiteiro. A previsão de um prazo decadencial, por outro lado, reforça a natureza de direito potestativo e a responsabilidade objetiva presente na obrigação derivada do prazo de garantia. VII - É de rigor destacar que, paralelamente à hipótese de responsabilidade presumida do empreiteiro, o dono da obra ou o adquirente poderá exercer pretensão contra aquele com fulcro no art. 389 do CC, que trata das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, contanto que logre comprovar a existência de culpa pelo não cumprimento a contento da obrigação. Nesta hipótese, a jurisprudência do STJ considera que incide o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC. VIII - No caso dos autos, o imóvel foi recebido pelos autores em 24/08/2015, a ação foi ajuizada em 22/11/2018, ocasião em que o autor descreveu uma série de danos no imóvel, juntando fotos para comprová-los, notadamente a existência de infiltrações. Consta nos autos que em 20/12/2019 a construtora realizou relatório de vistoria após realizar intervenções nos danos apontados na inicial. IX - Muito embora a conduta da construtora demonstre intenção de colaborar na solução da controvérsia, esta postura só foi verificada após o ajuizamento da ação em que não houve o pronto reconhecimento da pretensão da parte Autora, já que a ré ofereceu contestação. Mesmo após atuar no imóvel, no entanto, a perícia realizada em 18/09/2020 indicou a subsistência de alguns danos no imóvel, tais como o batente e porta da cozinha enferrujados com perda de massa, e, o que chama mais atenção, a ausência de instalação elétrica no chuveiro. Ao formular quesitos complementares, a construtora ateve-se ao argumento de que estaria encerrado o prazo de garantia para a solução dos alegados problemas. X - Ocorre que, como anteriormente apontado, o prazo de garantia, assim como o prazo decadencial invocado, referem-se à responsabilidade objetiva do construtor e ao direito potestativo do adquirente, sem prejuízo da pretensão de indenização por vícios redibitórios quando comprovada a culpa do construtor. Ao se considerar os danos que foram sanados no curso da ação, verifica-se a configuração de reconhecimento do pedido, ainda que não imediato. Já os danos subsistentes ilustram a negligência da ré no período anterior ao ajuizamento da ação. XI - Sob qualquer ótica, não se verifica que a pretensão da autora estivesse prescrita pelo prazo decenal, já que transcorreram pouco mais de três anos entre o recebimento do imóvel e o ajuizamento da ação. Nestas condições, sequer o prazo de garantia se encerrou, sendo pouco relevante o prazo decadencial quando há fortes indícios de negligência da construtora. XII - Desta feita, não há razão para se afastar a condenação por danos materiais ou por danos morais, tampouco para diminuir ou majorar a indenização a este último título, já que os valores fixados não se revelam exorbitantes ou irrisórios. Tampouco merece reforma a decisão no tocante ao termo inicial para incidência dos juros de mora. XIII - Quanto aos honorários advocatícios, por interpretação do princípio da causalidade, afasto a sucumbência recíproca para condenar exclusivamente a construtora ré a pagar aos patronos da parte Autora honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que a condenação por fração da condenação implicaria em valor irrisório. XIV - Apelação da parte Autora parcialmente provida para alterar a condenação em honorários advocatícios. Apelação da parte Ré improvida. A ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de danos morais e pedido de tutela cautelar para produção antecipada de prova pericial em face da CAIXA/FAR tendo em vista evento danos físicos ocorridos no imóvel adquirido por meio do Programa “Minha Casa Minha Vida". A sentença julgou procedente em parte a ação para condenar as rés na obrigação de fazer consistente na reparação do dano material resultantes de vícios de construção verificados na unidade habitacional adquirida pela autora por meio do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, conforme apontado no laudo pericial (itens “b” e “c” – instalação de novo conjunto de porta e batente na cozinha) bem como ao pagamento de compensação por dano moral no montante de R$ 5.000,00. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, devem fluir a partir do evento danoso, conforme exegese do STJ ao art. 368 do CC, disposta na Súmula 54 do STJ; fixados em percentual de 1% ao mês, conforme o art. 406 do CC. Em face da sucumbência recíproca, condenou a parte autora no pagamento da verba honorária, fixada em 10% da metade da condenação, e condenou as rés no pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% da metade da condenação. Quanto à parte autora, aplica-se o art. 98 §º, do CPC. Custas na forma da lei. Em razões de apelação, HLTS Engenharia e Construções Ltda, sustentou, em síntese, que os danos a que foi condenada a corrigir não são oriundos de vícios ocultos, mas sim de falta de manutenção no imóvel e tampouco seriam suficientes para configurar danos morais aos autores. Apontou o transcurso do prazo decadencial previsto no art 26, II e § 1º do CDC, quer se considerem os vícios aparentes ou ocultos. Da mesma forma, estaria esgotado o prazo de garantia previsto no art. 618 do CC, assim como seu prazo decadencial de 180 dias. Entendeu restar claro que a parte Autora teve ciência dos vícios anos antes do ajuizamento da ação. Asseverou que transcorreu, igualmente, o prazo prescricional de reparação civil de três anos, não se cogitando da aplicação de prazo decenal ou vintenário. Protestou que o contrato firmado entre as partes expressamente atribui ao FAR a responsabilidade por eventual recuperação de danos físicos no imóvel. Assentou que não cometeu qualquer ato ilícito e sempre se pautou pela boa-fé objetiva na relação firmada com a apelada. Requereu a alteração do termo inicial de incidência dos juros de mora, tendo em vista que a parte Autora manifestou "aceite" em 30/10/2019 a respeito de todos os reparos realizados pela apelante. Em razões de apelação, a parte Autora sustentou, em síntese, que a indenização por danos morais deve ser majorada, considerando a extensão dos danos, a recusa e a demora das corrés em saná-los. Requereu a reforma da decisão em relação aos honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos. Foi proferido o acórdão ora embargado. Em embargos de declaração, HLTS Engenharia e Construções Ltda reitera as razões de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005215-77.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CIVIL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREITEIRO. PRAZO DE GARANTIA. PRAZO DECADENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DO ALIENANTE/CONSTRUTOR COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA IMPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.