Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA RIO PARQUE LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014734-91.2005.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença iniciada por Panificadora Rio Parque contra a ENEL para o pagamento de multa fixada em razão de descumprimento de ordem judicial. A ENEL apresentou impugnação no ID 262065581 alegando ser ilegítima a exigência das contas de energia elétrica por serem anteriores aos 5 anos exigidos em lei para a guarda da documentação. Réplica no ID 265076292 É o relatório. Decido. A presente impugnação ofertada pela Enel não merece prosperar. Com efeito, desde novembro de 2019, a concessionária vem sendo intimada, tanto por ofício, quanto pessoalmente por meio de seu representante legal, a apresentar documentos necessários ao andamento da execução judicial principal contra a Eletrobrás. Confiram-se os IDs 22605889, 25011528, 33391132. Após sua inércia, em maio de 2021, foi proferido despacho, ID 53983343, intimando-a a cumprir o quanto determinado sob pena de pagamento de multa. E mesmo assim, permaneceu omissa, tendo sido aplicada a multa (ID 69999821). No ID 73862322 consta sua intimação da aplicação da penalidade. Apenas nesse momento, apresentou manifestação nos autos, pedindo o afastamento da multa, o que foi indeferido, alegando que a documentação estava sendo providenciada, o que não foi feito até o momento. Foi determinado que se aguardasse o término da execução principal para que se executasse a multa. O que foi feito. Intimada a pagar, nos termos do art. 523 do CPC, a ENEL, apenas agora, alega a ilegitimidade da exigência dos documentos, sob o fundamento de não existir o dever legal de guarda das contas de consumo de energia por mais de 5 anos, que é o caso dos autos. No entanto, os efeitos preclusivos da decisão que fixou a multa e se tornou definitiva, por não ter havido nenhuma alegação da ENEL tampouco recurso, impõem-se neste momento. Há, destarte, limites ao que se pode alegar na impugnação, ou seja, somente podem ser arguidos vícios ocorridos no procedimento de cumprimento de sentença, não anteriores, bem como eventual causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, prescrição ou acordo, se supervenientes à decisão definitiva que fixou a multa. Conclui-se que a alegação da ENEL de que não tinha o dever de apresentar os documentos, viciando em consequência a fixação da multa, deveria ter sido feita antes de a decisão ter se tornado definitiva. Incabível, portanto, nesta fase processual. Do exposto, julgo improcedente a impugnação da Enel e fixo o montante de R$ R$ 6.126,19, para agosto/2022, como valor devido. Condeno a concessionária a pagar à autora o montante de 10% sobre a condenação, a título de honorários, nos termos do art. 85 do CPC. Requeira, a exequente, o que de direito em relação aos honorários. Int. São Paulo, 1 de abril de 2023. do CPC