Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EUGENIO FERREIRA DOS PRAZERES Advogados do(a)
AUTOR: JOAO DAVID DE BORBA - SC28333, KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938, MARCELLO LEPIANE MEIRELLES DRUWE XAVIER - SP159136
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REU: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ087929 Advogados do(a)
REU: ROBERTO GRILLO FERREIRA - ES9024, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A Advogados do(a)
REU: BERNARDO BUOSI - SP227541, EVANDRO MARDULA - SP258368-B, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961 TERCEIRO
INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 A T O O R D I N A T Ó R I O D E C I S Ã O A parte exequente apresentou o cálculo de liquidação (id. 346625677) e requereu a intimação dos executados - INSS, Bradesco e Banco do Brasil - para pagamento (id. 346625659). Divergindo da conta, a autarquia federal (INSS) apresentou impugnação (id. 354553159), com o cálculo do montante que entende devido (id. 354553168). O Banco Bradesco informou a realização de acordo com o exequente (id. 353124279, id. 354569479 e id. 354569486). Já o Banco do Brasil deixou transcorrer in albis seu prazo para impugnação. Instada, a demandante concordou com a conta ofertada pela autarquia federal (INSS) (id. 354851551), renunciando aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos (id. 354851570), resultando na quantia de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) e requerendo o destaque em honorários contratuais, na ordem de 30% (trinta por cento) (id. 354851578 e id. 359541948). Pelo exposto e ante os documentos anexados aos autos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000706-98.2017.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos defiro o pedido e homologo a(s) conta(s) apresentada(s) pelo INSS, para prosseguimento da execução pelos valores atualizados para o mês de novembro de 2024, no importe de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais),abatendo-se dos importes devidos ao autor/exequente, a quantia equivalente aos honorários contratuais, estipulados em 30% (trinta por cento) e que, dos mesmos, conste o nome do causídico, Dr. MARCELLO LEPIANE MEIRELLES DRUWE XAVIER (OAB/SP n. 159.136). Prosseguindo, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o ora assentado, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (id. 1195702). Todavia, no transcorrer do processo, o supracitado patrono da parte demandante formalizou, junto à empresa “Juscash Administração de Pagamentos e Recebimentos S/A” (CNPJ-MF nº 20.616.170/0001-02), negócio jurídico denominado “cessão de crédito” (id. 357216662 e id. 357217685). Conforme disposição inserida no art. 20 da Resolução nº 822/2023 (CJF): “O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 100 da Constituição Federal”. Pois bem, verifico terem sido anexados o "contrato particular de cessão de créditos judiciais" (id. 357217685 - fls. 01/14), o "termo de reconhecimento de responsabilidade de comunicação ao devedor a respeito da cessão de créditos" (id. 357220102 - fl. 01), “procuração” (id. 357926956) e “substabelecimento” (id. 357218749), em que o referido patrono original, Dr. MARCELLO LEPIANE MEIRELLES DRUWE XAVIER (OAB/SP nº 159.136), cede a totalidade de seus créditos (honorários contratuais e sucumbenciais) à supramencionada empresa cessionária, além dos acréscimos que venham a incidir até a data do efetivo levantamento. Tendo em vista que a cessão de crédito foi formalizada antes do cadastramento dos ofícios requisitórios, este Juízo deverá proceder às necessárias alterações, comunicando previamente o ocorrido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, para que, quando do depósito, sejam colocados os valores requisitados à disposição desta Vara de Origem, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário, mediante alvará ou outro meio equivalente. À vista do exposto, homologo, similarmente, a cessão de crédito, objeto dos documentos acima mencionados, no qual o Dr. MARCELLO LEPIANE MEIRELLES DRUWE XAVIER (CPF/MF n. 121.285.938-32) cede à empresa cessionária “Juscash Administração de Pagamentos e Recebimentos S/A” (CNPJ-MF nº 20.616.170/0001-02), os valores totais a que teria direito, concernentes aos honorários contratuais e sucumbenciais. Portanto, à vista de todo o demonstrado, deverá a Central de Processamento Eletrônico (CPE): a.) intimar o exequente para informar, em 10 (dez) dias: a.1) se do(s) ofício(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s) nos autos deverá(ão) constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei n. 7713/88, da Instrução Normativa (RFB) n. 1127/2011 e da Resolução (CJF) n. 822/2023; e, a.2) se o nome da parte beneficiária, cadastrado na Secretaria da Receita Federal (SRF) do Brasil, é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado. b.) No tocante à cessão de crédito, proceder à: b.1) inclusão da referida empresa cessionária, como terceiro interessado, na presente demanda; e, b.2) inserção do(a) advogado(a), Dr(a). Klaus Giacobbo Riffel (OAB/RS nº 75.938) ao presente feito, na qualidade de representante judicial da supramencionada parte cessionária (procuração "Ad judicia et extra" - id. 357926956). c.) Por derradeiro e finalmente: c.1) Expedir mandado de intimação ao Ilmo. Sr. Coordenador Jurídico do Banco do Brasil, para efetivo cumprimento, em 15 (quinze) dias, do julgado exequendo, conforme peças extraídas dos autos (id. 346625677, id. 355254149, id. 359325059 e id. 359325064); c.2) Intimar a parte exequente para informar este Juízo, em 10 (dez) dias, sobre a efetivação do acordo com o Banco Bradesco S/A, com base nas peças carreadas ao feito pela instituição financeira (id. 353124279); c.3) Intimar o patrono do exequente, Dr. MARCELLO LEPIANE MEIRELLES DRUWE XAVIER (OAB/SP n. 159.136) para informar este Juízo, em 05 (cinco) dias, sobre a regularidade da nova "cessão de crédito" anunciada nos autos, envolvendo seu cliente e a empresa cessionária "TRUST FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL" (id. 365188998, anexos). Por fim, cumpridas essas determinações em epígrafe, expeçam-se os ofícios requisitórios, intimando-se as partes acerca do teor dos documentos cadastrados, em atendimento ao artigo 12 da Resolução nº 822/2023 (CJF). Nada sendo requerido, transmitam-se ao E.TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, urgentemente. Santos, data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto SANTOS, 16 de junho de 2025.