Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARLES INDUSTRIA TEXTIL ECOMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALDO GIOVANI KURLE - SP201534, JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022006-39.2005.4.03.6100 Trata-se do cumprimento de sentença mantida pelo acórdão transitado em julgado, que determinou o direito à restituição dos montantes recolhidos a partir de 1987, a título de correção monetária sobre o principal e juros remuneratórios referentes a empréstimo compulsório de energia elétrica (termo inicial de prescrição deu-se em 30.06.2005) - vide ID 16410793-págs.98/102 e ID 16411351-págs,1/9 e ID 16411739-pags.82/86, ID 16411745-págs.1/18 e ID 16411745-pág.53/58 e ID 16412602-pág.75/79. ID 16412607: Iniciada a execução, a exequente apresentou cumprimento de sentença, requerendo a intimação da Eletrobrás para apresentação dos registros dos valores recolhidos mensalmente, bem como, o cálculo do montante que entende devido. ID 25839022: ELETROBRÁS reconhece como valor incontroverso o montante de R$ 581.306,86, atualizado até 30/11/2019 - vide ID 25839023. ID 37402819: Instada a manifestação a exequente apresentou planilha de cálculo o valor de R$ 2.333.985,43, atualizado para a mesma data 30/11/2019 - vide ID 37402847. ID ID 91458522: Ante a divergência entre as partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apurou valor de R$ 2.357.738,07, atualizado até 30/11/20189. Intimadas as partes para manifestação, a ELETROBRÁS impugnou os cálculos alegando controversa a quantia de R$ 1.777.735,81. ID 238939448: Exequente anuiu expressamente com os cálculos da contadoria. Ante a discordância da ELETORBRÁS os autos retornaram à contadoria judicial que elaborou novos cálculos, posicionados para 07/2022, apurando-se como valor do débito: R$ 2.846.421,87. As partes foram intimadas para manifestação. ID 258216040: ELETROBRÁS alega cobrança em duplicidade, uma vez que a contadoria Judicial incluiu em seus cálculos os créditos relacionados ao CICE 5611851, indevidos, pois seria objeto de cobrança no Processo nº 0035178-20.2006.4.01.3400, em trâmite na 7ª Vara Federal de Brasília. Relata que a exequente cedeu os direitos relativos ao CICE 5611851 à Sra. Ana Paula D’Alessandro, para tanto juntou no ID 258216040-pág.3, cópia extraída do contrato de cessão. ID 274859132: A parte exequente relata que os créditos discutidos no Processo nº 0035178-20.2006.4.01.3400 na 7ª Vara Federal de Brasília foram cedidos à Sra. Ana Paula D’Alessandro por meio de Instrumento de Cessão de Direitos em 20.08.2001. Alega que foram transferidas a quantidade de 6.246,98887 UPs (Unidades Padrão da Eletrobrás), objeto de conversão em ações pela 143ª AGE da Eletrobrás, realizada em 30.06.2005. Sustenta não ter ocorrido a transferência de qualquer direito de questionamento da correção do empréstimo que se refere ao período de 1988 a 1994, e que a presente ação foi proposta para reaver essa diferença, e em momento algum consta disposição em contrário no Instrumento de Cessão apresentado pela Eletrobrás. ID 292447178: A ELETROBRÁS discorda dos argumentos da exequente, pois reconheceu a transferência da CICE. Alega que todos os benefícios inerentes ao crédito foram cedidos. O crédito cobrado nesse processo já foi cedido e cobrado em outro processo. Assim o cedente não teria o direito a cobrar os créditos cedidos nesse processo e, para tanto, pleiteia a extinção da execução. ID 293607932: A exequente de forma voluntária impugna o pedido de extinção da execução requerida pela ELETROBRÁS. Alega a nulidade da cessão de direito. Sustenta que o crédito cedido, limitado as 6.246,98887 UP’s, já foram convertidas em ações pela 143ª AGE, fazendo jus aos juros e correção monetária. Passo a decidir. No caso em tela, a empresa MARLES INDUSTRIA TEXTIL E COMERCIO LIMITADA cedeu seus direitos relativos ao CICE 5611851 a Sra. Ana Paula D’Alessandro, por meio do contrato de cessão datado de 20.08.2001. Consigno que nestes autos o CICE (Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório) é o mesmo: 5611851. A executada ELETROBRÁS noticiou a existência do Processo nº 0035178-20.2006.4.01.3400 em trâmite na 7ª Vara Federal de Brasília proposto pela cessionária supra mencionada, cobrando a repetição do indébito do mesmo crédito. É cediço, a legitimidade para a execução de sentença sobre o pagamento de diferenças relacionadas à devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica pela Eletrobrás será sempre do titular atual do crédito, ainda que ele não tenha participado da ação de conhecimento. Verifico que a empresa-exequente MARLES INDUSTRIA TEXTIL E COMERCIO LIMITADA, nestes autos, discute a cobrança das diferenças de juros e correção monetária do valores devolvidos, como se se tratassem de valores independentes do montante principal. Assim, notificada a cessão à Eletrobrás, a legitimidade para a execução/cumprimento de sentença será sempre do cessionário (titular atual do crédito), mesmo que apenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento, pois o crédito cedido e o crédito em execução são um só, inseparáveis. Diante de todo o exposto, acolho a alegação de cobrança em duplicidade formulada pela Eletrobrás, e julgo extinta a presente execução. Condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução. I.C. São Paulo,09 de outubro de 2023.