Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO SALIM SABA Advogado do(a)
APELANTE: AUGUSTO KENJI TOSI TAKUSHI - SP221338-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: EMANUELA LIA NOVAES - SP195005-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A Advogado do(a)
APELADO: CESAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS - SP371273 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010867-75.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ROBERTO SALIM SABA Advogado do(a)
APELANTE: AUGUSTO KENJI TOSI TAKUSHI - SP221338-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: EMANUELA LIA NOVAES - SP195005-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A Advogado do(a)
APELADO: CESAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS - SP371273 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROBERTO SALIM SABA Advogado do(a)
APELANTE: AUGUSTO KENJI TOSI TAKUSHI - SP221338-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: EMANUELA LIA NOVAES - SP195005-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A Advogado do(a)
APELADO: CESAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS - SP371273 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a parte autora na inicial que teve seus créditos provenientes do programa “Nota Fiscal Paulistana” fraudulentamente transferidos a duas contas bancárias abertas em seu nome e CPF junto à CEF, da qual usualmente não é correntista, e indevidamente sacados por terceiros, não tendo a instituição bancária promovido a restituição dos valores. Reconhecida a falha nos serviços da CEF ao proceder a abertura de contas bancárias fraudulentamente promovidas em nome do autor, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, ficou afastada, no entanto, a responsabilidade da instituição financeira em relação aos danos materiais, razão pela qual apela a parte autora, sustentando a existência de nexo causal entre conduta perpetrada pela CEF e dano sofrido, a necessidade de condenação solidária das apeladas. Primeiramente, consigno descaber a apreciação do pedido deduzido na apelação da autora em face do Município de São Paulo, por inovar nesta sede recursal. Em relação aos danos materiais, não se vislumbra motivos para reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do ente bancário e os danos sofridos pelo autor, a transferência inicial do crédito tendo ocorrido exclusivamente em razão de falha de segurança do sistema eletrônico do Município de São Paulo, mediante a utilização de senha pessoal do autor, sistema informatizado em relação ao qual a CEF não possui qualquer ingerência ou participação. É dizer, o acesso de terceiros à conta do autor no sistema eletrônico do programa “Nota Fiscal Paulistana” para lançamento de ordem de transferência de créditos foi a causa primordial do dano, suficiente para afastar a responsabilidade da CEF em relação a este fato. Destarte, nada a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir que (ID 133209759, fls. 231/234): Todavia, não há que se atribuir toda a responsabilidade pela ocorrência do dano à Caixa Econômica Federal, notadamente em relação à transferência dos créditos do programa "Nota Fiscal Paulistana". Como é sabido, o contribuinte para ter acesso aos referidos créditos deve se cadastrar em sítio na Internet disponibilizado pela Prefeitura Municipal de São Paulo e informar a conta bancária para a qual os valores deverão ser transferidos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010867-75.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação em que postula a parte autora a condenação da CEF em indenização por danos materiais e morais. Deferido pedido da CEF de denunciação à lide (ID 133209759, fl. 170), passou o Município de São Paulo a integrar o polo passivo da demanda. Foi proferida sentença (ID 133209759, fls. 231/234) nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido tão somente para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Este valor será atualizado monetariamente pelos índices próprios da Justiça Federal, desde a data desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir do ato ilícito, ou seja, da abertura da primeira conta perante a Instituição Financeira. Apela a parte autora alegando, em síntese, a existência de nexo causal entre conduta perpetrada pela CEF e o dano material sofrido, a necessidade de condenação solidária das apeladas e de majoração da indenização por danos morais, bem como a alteração dos honorários sucumbenciais devidos ao Município de São Paulo, cuja pagamento caberia à CEF, pois promoveu a denunciação da lide. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010867-75.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de procedimento realizado exclusivamente no sistema informatizado da Prefeitura Municipal de São Paulo, sem que haja qualquer participação da instituição financeira destinatária da transferência. No caso dos autos alguém descobriu a senha do Autor nesse programa e promoveu a transferência de seus créditos para duas contas abertas em agências da CEF. Logo, não há nexo causal entre a conduta da CEF e o pedido de transferência de valores constantes de programa promovido pelo Município de São Paulo, o que afasta a sua responsabilidade pelo dano material, nos termos do requerido na inicial. Quanto à fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos, observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, convindo anotar o entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002 "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Isto estabelecido, observo não ser insuficiente o montante arbitrado, sendo fixado com razoabilidade e guardando proporção com a ilicitude praticada, assim, atendendo as finalidades visadas e descabendo a pretendida majoração. Descurar não se pode o teor de reprovação inerente à declaração judicial de falha no serviço a que se agrega a condenação ao pagamento da indenização em valor que não é irrisório, em situação como a dos autos mais não sendo necessário para atender os objetivos colimados. Assevero o descabimento de arbitramento com base na capacidade econômica da parte, anotando-se que, se o precedente acima citado tange esta noção, é para advertir contra arbitramento em valor que não seja suportável em vista da capacidade econômica do réu, não para aprovar indenizações elevadas por conta de condições de riqueza do réu, também que, se em isolado caso concreto para a CEF valor arbitrado qualquer pode não parecer significante, grande é sua exposição a ocorrências similares, não se tratando de nenhum singular comerciante de único estabelecimento, mas uma instituição bancária com agências em todo o país. São cinco mil reais a título de indenização fixados, efetivamente, mais do que o valor arbitrado representando enriquecimento ilícito da parte autora. Por fim, tem razão o apelante quanto à questão da verba honorária sucumbencial fixada em favor do Município de São Paulo, o pagamento cabendo não ao autor, mas à CEF, na condição de denunciante e vencedora no ponto que se refere à condenação por danos materiais, o artigo 129, parágrafo único, do CPC, dispondo que “Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado”. Reforma-se, destarte, a sentença, para condenar a CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Município de São Paulo, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), conforme arbitrado pelo juízo de origem.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. I – Caso dos autos em que a transferência de crédito do programa “Nota Fiscal Paulistana” ocorreu exclusivamente em razão de falha de segurança do sistema eletrônico do Município de São Paulo, em relação ao qual a CEF não possui qualquer ingerência ou participação. II - Indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, ao mesmo tempo evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, os elementos delineadores apresentados no caso não autorizando a majoração do valor arbitrado na sentença. III - Verba honorária devida pelo denunciante em favor do denunciado à lide. IV – Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.