Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007653-49.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: AUTO POSTO SANTA EDWIGES LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO OMEGA LTDA, TREVO DE TIQUATIRA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO PORTAL DO JARAGUA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO GRAN FORT LIMITADA, MALAGUETA - COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, PETROCAMP AUTO POSTO LTDA, PETROLUMA AUTO POSTO LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO ZAMBOTO LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO MAXI PETRO LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007653-49.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: AUTO POSTO SANTA EDWIGES LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO OMEGA LTDA, TREVO DE TIQUATIRA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO PORTAL DO JARAGUA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO GRAN FORT LIMITADA, MALAGUETA - COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, PETROCAMP AUTO POSTO LTDA, PETROLUMA AUTO POSTO LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO ZAMBOTO LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO MAXI PETRO LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão de ID 141464816. A União sustenta que o acórdão foi omisso quanto aos fundamentos constitucionais e legais que autorizam a incidência das contribuições sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, notadamente, o julgamento do STF referente à constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba (Tema 985). Postula, ainda, que a parte autora também deve ser condenada aos ônus de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Justifica, ainda, a oposição dos declaratórios para fins de prequestionamento. Instada, a parte embargada manifestou-se sobre os embargos opostos (ID 145013317), nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007653-49.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: AUTO POSTO SANTA EDWIGES LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO OMEGA LTDA, TREVO DE TIQUATIRA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO PORTAL DO JARAGUA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO GRAN FORT LIMITADA, MALAGUETA - COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, PETROCAMP AUTO POSTO LTDA, PETROLUMA AUTO POSTO LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO ZAMBOTO LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO MAXI PETRO LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A Advogados do(a) SUCESSOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663-A, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). Por conseguinte, ambas as partes restaram sucumbentes no presente feito. Assim, condeno cada uma das partes a pagar honorários advocatícios ao patrono da outra, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 14, do CPC, distribuindo-os em 5% à parte autora e 5% à União (Fazenda Nacional). Custas ex lege.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, no sentido de dar parcial provimento à apelação da União para: (i) reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias; (ii) condenar cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da outra, nos termos supramencionados. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 2. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). 3. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 14, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, no sentido de dar parcial provimento à apelação da União para: (i) reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias; (ii) condenar cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da outra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.